Lei n.º 10/97 — Reforça os direitos das associações de mulheres

Tipo Lei
Publicação 1997-05-12
Última atualização 2015-08-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 6

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Reforça os direitos das associações de mulheres

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de 12 de Maio

Reforça os direitos das associações de mulheres

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma reforça os direitos das associações de mulheres com o objectivo de eliminar todas as formas de discriminação e assegurar o direito à igualdade de tratamento.

Artigo 2.º — Direitos de participação e intervenção

1 - Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, as associações de mulheres com representatividade genérica gozam do estatuto de parceiro social, com direito, nomeadamente, a representação no Conselho Económico e Social.

2 - As associações de mulheres de âmbito regional e local têm o direito de ser ouvidas na elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento.

Artigo 3.º — Direito de antena

As associações de mulheres com representatividade genérica têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 4.º — Apoio às associações de mulheres

As associações de mulheres têm direito ao apoio da administração central, regional e local para a prossecução dos seus fins, nos termos a regulamentar.

Artigo 5.º — Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 6 de Março de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 17 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 21 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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