Lei n.º 10/97 — Reforça os direitos das associações de mulheres
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Reforça os direitos das associações de mulheres
de 12 de Maio
Reforça os direitos das associações de mulheres
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma reforça os direitos das associações de mulheres com o objectivo de eliminar todas as formas de discriminação e assegurar o direito à igualdade de tratamento.
Artigo 2.º — Direitos de participação e intervenção
1 - Sem prejuízo de outras competências previstas na lei, as associações de mulheres com representatividade genérica gozam do estatuto de parceiro social, com direito, nomeadamente, a representação no Conselho Económico e Social.
2 - As associações de mulheres de âmbito regional e local têm o direito de ser ouvidas na elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento.
Artigo 3.º — Direito de antena
As associações de mulheres com representatividade genérica têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.
Artigo 4.º — Apoio às associações de mulheres
As associações de mulheres têm direito ao apoio da administração central, regional e local para a prossecução dos seus fins, nos termos a regulamentar.
Artigo 5.º — Regulamentação
O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 6 de Março de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 17 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 21 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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