Decreto-Lei n.º 10/97 — Altera o Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro (aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-01-14
Última atualização 1999-07-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 34

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1999-07-07, Decreto-Lei n.º 257/99 — Altera a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais …

Altera o Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro (aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais)

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de 14 de Janeiro

A aplicação do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, que aprovou a orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais revelou, após os anos que leva de vigência, a necessidade de introdução de alterações e aperfeiçoamentos decorrentes da realidade penitenciária ser hoje muito diferente daquela que existia aquando da entrada em vigor do diploma. Tal verifica-se, não apenas devido ao aumento da população prisional, que duplicou, mas também em resultado dos actuais desafios que se colocam quanto à problemática da execução das medidas privativas da liberdade.

A dimensão da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais nas mais variadas vertentes, abrangendo delicadas questões de segurança, gestão de lotações, saúde e orientação técnica das actividades de enquadramento quotidiano da população prisional, e a necessidade do seu funcionamento ser, simultaneamente, disciplinado, coerente, transparente à opinião pública, e fortemente apegado ao princípio da legalidade, justificam que se caminhe para uma reorganização dos serviços, reforçando-se o centro do sistema e criando condições para uma mais eficiente satisfação dos interesses públicos que àquela Direcção-Geral está cometida. Compromisso, entre outros, assumido pelo Governo, no Programa de Acção para o Sistema Prisional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 29 de Abril de 1996.

Só posteriormente será feita a reorganização alargada dos serviços que uma adequada resposta aos desafios do presente impõe e a preparação de uma administração prisional moderna para o século XXI exige.

É, contudo, já um passo que permitirá à administração penitenciária encurtar a distância que separa a realidade das prisões portuguesas dos princípios internacionalmente estabelecidos e das experiências conduzidas noutros países. Um passo ao qual se seguirá uma reforma do sistema de execução de penas e medidas, da qual se espera a adopção de medidas legislativas que visarão aprofundar a eficácia do sistema prisional português.

Foram ouvidas as associações sindicais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

A subsecção I da secção II do capítulo II do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«SECÇÃO II

Serviços

SUBSECÇÃO I — Serviços centrais

Artigo 14.º — Organização

1 - ...

2 - São serviços operativos:

a)

A Direcção de Serviços de Execução das Medidas Privativas de Liberdade;

b)

A Direcção de Serviços de Educação, Ensino, Formação Profissional e de Apoio à Reintegração Social de Reclusos;

c)

A Direcção de Serviços de Saúde;

d)

A Direcção de Serviços de Vigilância, Acompanhamento e Segurança Penitenciária.

3 - São serviços de apoio:

a)

O Serviço de Auditoria e Inspecção;

b)

A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Apoio Geral;

c)

A Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial;

d)

A Direcção de Serviços de Obras e Infra-Estruturas;

e)

A Direcção de Serviços de Planeamento, Documentação, Estudos e Relações Internacionais;

f)

A Divisão de Organização e Informática;

g)

O Gabinete Técnico-Jurídico;

h)

O Gabinete de Informação e Relações Públicas;

i)

O Centro de Formação Penitenciária.

4 - O Serviço de Auditoria e Inspecção é dirigido por um dos subdirectores-gerais e os Gabinetes Técnico-Jurídico e de Informação e Relações Públicas por um chefe de divisão.

5 - O Centro de Formação Penitenciária rege-se por diploma próprio.

Artigo 15.º — Direcção de Serviços de Execução das Medidas Privativas de Liberdade

A Direcção de Serviços de Execução das Medidas Privativas de Liberdade compreende:

a)

A Divisão de Individualização e Definição de Regimes;

b)

A Divisão de Organização e Gestão da População Prisional.

Artigo 16.º — Divisão de Individualização e Definição de Regimes

Compete à Divisão de Individualização e Definição de Regimes:

a)

Proceder à recolha de informação com vista à classificação dos reclusos em função dos critérios estabelecidos na lei da execução de penas;

b)

Analisar e propor métodos e técnicas de tratamento penitenciário individualizado, tendo em conta as especiais necessidades de reclusos com distúrbios mentais, deficiências físicas e condenados por crimes sexuais;

c)

Estudar e propor a definição de regimes de execução das medidas privativas de liberdade;

d)

Propor a afectação dos reclusos aos estabelecimentos prisionais em função da sua classificação e do regime estabelecido;

e)

Instruir e emitir parecer nos processos relativos às medidas previstas na lei de execução de penas que sejam da competência do director-geral;

f)

Emitir as informações e pareceres que lhe forem solicitados.

Artigo 17.º — Divisão de Organização e Gestão da População Prisional

Compete à Divisão de Organização e Gestão da População Prisional:

a)

Organizar e manter actualizados os processos individuais dos reclusos e os respectivos registos informáticos;

b)

Informar os tribunais e outras entidades, nos termos da lei, sobre a situação dos reclusos;

c)

Promover a criação e manter actualizadas bases de dados com os elementos indispensáveis ao eficiente funcionamento dos serviços, em articulação com a Divisão de Organização e Informática;

d)

Promover a distribuição dos reclusos pelos estabelecimentos prisionais, em articulação com a Divisão de Acompanhamento e Acções Especiais;

e)

Elaborar relatórios trimestrais sobre as diversas ocorrências nos estabelecimentos prisionais, bem como sobre o resultado da concessão de medidas de flexibilização da pena;

f)

Elaborar as informações e pareceres que lhe forem solicitados.

Artigo 18.º — Direcção de Serviços de Educação, Ensino, Formação Profissional e de Apoio à Reintegração Social dos Reclusos

A Direcção de Serviços de Educação, Ensino, Formação Profissional e de Apoio à Reintegração Social dos Reclusos compreende:

a)

A Divisão de Educação, Ensino e Animação Sócio-Cultural;

b)

A Divisão de Formação Profissional e de Apoio à Reintegração Social dos Reclusos.

Artigo 19.º — Divisão de Educação, Ensino e Animação Sócio-Cultural

À Divisão de Educação, Ensino e Animação Sócio-Cultural compete:

a)

Apoiar as direcções dos estabelecimentos prisionais no desenvolvimento de acções nas áreas de educação e animação sócio-cultural dos reclusos;

b)

Assegurar a articulação com os competentes serviços do Ministério da Educação na celebração e execução de acordos para a formação académica dos reclusos e promover novas modalidades de cooperação;

c)

Propor a afectação aos estabelecimentos prisionais dos recursos humanos julgados convenientes, na área do pessoal de educação e de tratamento penitenciário;

d)

Propor, em matéria de educação, ensino e animação sócio-cultural, a atribuição de apoios financeiros aos estabelecimentos prisionais;

e)

Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.

Artigo 20.º — Divisão de Formação Profissional e de Apoio à Reintegração Social dos Reclusos

À Divisão de Formação Profissional e de Apoio à Reintegração Social dos Reclusos compete:

a)

Promover a formação e aperfeiçoamento profissional dos reclusos, nomeadamente através de uma estreita colaboração com entidades públicas e privadas com competência nesses domínios;

b)

Organizar cursos de formação profissional, por iniciativa própria ou em articulação com o Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça;

c)

Fiscalizar a aplicação das medidas destinadas a garantir a segurança e higiene no trabalho;

d)

Definir, em colaboração com os estabelecimentos prisionais, os horários de trabalho a praticar nas explorações económicas;

e)

Prestar apoio técnico na instrução de processos de acidentes de trabalho;

f)

Propor a criação de brigadas de trabalho, em articulação com a Direcção de Serviços de Vigilância, Acompanhamento e Segurança Penitenciária;

g)

Proceder ao recrutamento e à selecção de reclusos destinados às brigadas de trabalho, em articulação com a Direcção de Serviços de Vigilância, Acompanhamento e Segurança Penitenciária e com a Direcção de Serviços de Obras e Infra-Estruturas, respectivamente e sempre que a tarefa a executar se compreenda nas competências específicas destas direcções de serviços;

h)

Propor as remunerações dos reclusos ocupados nas brigadas de trabalho;

i)

Promover e fiscalizar a participação de entidades públicas ou privadas na utilização de mão-de-obra prisional;

j)

Promover o desenvolvimento de programas relacionados com a execução de medidas de flexibilização de pena de prisão;

l)

Colaborar com entidades públicas e privadas em matérias relacionadas com a reinserção social de indivíduos condenados a medidas privativas de liberdade;

m)

Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.

Artigo 21.º — Direcção de Serviços de Saúde

À Direcção de Serviços de Saúde compete:

a)

Definir linhas de orientação para os serviços médicos, de enfermagem e farmacêuticos dos estabelecimentos prisionais, por forma a responder às necessidades de profilaxia e tratamento dos reclusos;

b)

Implementar medidas de rastreio e prevenção das doenças infecto-contagiosas e da toxicodependência da população reclusa;

c)

Estabelecer acordos com outras estruturas da área da saúde, nomeadamente do Ministério da Saúde, com vista a assegurar a prestação de serviços às populações reclusas;

d)

Propor a adopção das medidas adequadas à melhoria da prestação dos serviços de saúde e das condições hígio-sanitárias dos serviços;

e)

Promover e colaborar em acções de formação e actualização técnico-científica do pessoal da área da saúde;

f)

Prestar colaboração técnica aos serviços de auditoria e inspecção na área específica da saúde;

g)

Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.

Artigo 22.º — Direcção de Serviços de Vigilância, Acompanhamento e Segurança Penitenciária

A Direcção de Serviços de Vigilância, Acompanhamento e Segurança Penitenciária compreende:

a)

A Divisão de Vigilância, Segurança e Logística;

b)

A Divisão de Telecomunicações;

c)

A Divisão de Acompanhamento e Acções Especiais.

Artigo 23.º — Divisão de Vigilância, Segurança e Logística

À Divisão de Vigilância, Segurança e Logística compete:

a)

Conceber o modelo de segurança a adoptar nas instalações prisionais;

b)

Dar parecer sobre o plano de segurança específico de cada estabelecimento prisional e fiscalizar a sua aplicação;

c)

Elaborar e submeter a aprovação pelo director-geral o plano de emergência nacional, a accionar em situação de crise;

d)

Proceder, promover e tratar da recolha das informações necessárias à manutenção da ordem e segurança no sistema prisional;

e)

Conceber e propor modelos de escalas de trabalho nos estabelecimentos prisionais para o pessoal do corpo da guarda prisional, de acordo com os critérios e regras aprovados pelo director-geral;

f)

Propor a afectação do pessoal do corpo da guarda prisional pelos serviços da Direcção-Geral;

g)

Colaborar com os serviços competentes nas acções de recrutamento, selecção e formação, bem como na organização dos planos dos cursos de formação, aperfeiçoamento e promoção do pessoal do corpo da guarda prisional;

h)

Prestar colaboração técnica aos serviços de auditoria e inspecção na área específica da vigilância e segurança;

i)

Propor as medidas necessárias para garantir, em situação de emergência, a ordem e segurança dos serviços prisionais;

j)

Propor os tipos e modelos de material de defesa e segurança a utilizar nos serviços prisionais;

l)

Garantir a guarda, manutenção e distribuição do material de defesa e segurança;

m)

Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.

Artigo 24.º — Divisão de Telecomunicações

À Divisão de Telecomunicações compete:

a)

Propor a aquisição do equipamento de telecomunicações necessário aos serviços prisionais;

b)

Coordenar e assegurar o funcionamento e manutenção do sistema de telecomunicações dos serviços prisionais;

c)

Colaborar na formação do pessoal penitenciário;

d)

Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.

Artigo 25.º — Divisão de Acompanhamento e Acções Especiais

1 - À Divisão de Acompanhamento e Acções Especiais compete:

a)

Elaborar e assegurar a execução de um plano geral de remoções de reclusos para todo o território nacional, a aprovar pelo director-geral;

b)

Assegurar escoltas, por meios próprios ou conjuntamente com as forças de segurança, nos casos em que a especial perigosidade dos reclusos o justifique;

c)

Promover ou adoptar, por si ou em articulação com outros serviços ou forças de segurança, procedimentos de segurança adequados a garantir a custódia de reclusos sujeitos a remoção, sempre que as circunstâncias o aconselhem;

d)

Prestar apoio aos estabelecimentos prisionais em situações de crise, designadamente através do fornecimento de material, equipamento de segurança e pessoal;

e)

Coordenar as acções do Grupo de Intervenção e Segurança Prisional;

f)

Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.

2 - A constituição, organização e funcionamento do Grupo de Intervenção e Segurança Prisional são definidos por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 26.º — Serviço de Auditoria e Inspecção

1 - O Serviço de Auditoria e Inspecção actua, de preferência, nas áreas específicas dos serviços externos, designadamente nas de tratamento penitenciário, trabalho, formação e aperfeiçoamento profissionais, gestão administrativa, assistência médico-sanitária, vigilância e segurança.

2 - Compete ao Serviço de Auditoria e Inspecção:

a)

Supervisionar e acompanhar o desempenho dos estabelecimentos prisionais, designadamente nas áreas de tratamento penitenciário e gestão, recolhendo os elementos de informação necessários, tendo em vista o seu bom funcionamento, articulação e aperfeiçoamento;

b)

Avaliar a eficácia do funcionamento e da gestão dos estabelecimentos prisionais;

c)

Verificar o cumprimento das disposições legais, dos regulamentos e das instruções de serviço, nos estabelecimentos prisionais;

d)

Recolher informações e elaborar relatórios sobre as normas, técnicas e métodos adoptados nos estabelecimentos prisionais, sempre que se revelem inadequados, e propor as medidas ajustadas à respectiva correcção e à uniformização de procedimentos;

e)

Propor a realização de inspecções, de auditorias e de sindicâncias nos estabelecimentos prisionais, quando o julgue necessário ou conveniente;

f)

Propor, na sequência das suas actividades de auditoria e de inspecção, a instauração de processos disciplinares ou quaisquer outros procedimentos julgados convenientes;

g)

Realizar as inspecções, auditorias e sindicâncias que lhe forem ordenadas;

h)

Verificar o estado das instalações dos serviços prisionais e a conformidade dos respectivos inventários e cadastros patrimoniais;

i)

Instruir os processos de averiguações, de inquérito e disciplinares de maior complexidade ou que envolvam, como visados ou arguidos, pessoal dirigente;

j)

Supervisionar e dar apoio técnico nos processos que não sejam instruídos pelo Serviço de Auditoria e Inspecção;

l)

Emitir as informações e pareceres que lhe forem solicitados.

3 - Podem ser constituídas delegações do Serviço de Auditoria e Inspecção por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 27.º — Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Apoio Geral

A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Apoio Geral compreende:

a)

A Divisão de Gestão de Recursos Humanos;

b)

A Divisão de Recrutamento e Selecção de Pessoal;

c)

À Repartição de Pessoal e Apoio Geral.

Artigo 28.º — Divisão de Gestão de Recursos Humanos

À Divisão de Gestão de Recursos Humanos compete:

a)

Propor planos, programas e projectos de gestão de pessoal na sequência de diagnósticos elaborados em função das atribuições da Direcção-Geral e dos indicadores de gestão;

b)

Coordenar e acompanhar as propostas de afectação e de reafectação de recursos humanos aos diferentes serviços;

c)

Zelar pela interpretação e aplicação, por todos os serviços, dos normativos aplicáveis ao pessoal da Direcção-Geral;

d)

Providenciar pela elaboração e avaliação de regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal;

e)

Promover e acompanhar a aplicação dos instrumentos de apreciação do mérito no desempenho de funções e avaliar e promover as necessárias adequações;

f)

Conceder e manter em funcionamento o sistema estatístico relativo à gestão e administração de pessoal;

g)

Elaborar os estudos de caracterização dos recursos humanos da Direcção-Geral, nomeadamente o balanço social, assegurar a sistematização de dados em função de adequados indicadores de gestão e propor a adopção de políticas de gestão que visem melhorar o nível de funcionamento dos serviços;

h)

Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados.

Artigo 29.º — Divisão de Recrutamento e Selecção de Pessoal

À Divisão de Recrutamento e Selecção de Pessoal compete:

a)

Estudar e aplicar técnicas de recrutamento e selecção de recursos humanos;

b)

Promover as acções de recrutamento e selecção de pessoal, bem como prestar apoio técnico nas que não devam ser realizadas no seu âmbito;

c)

Colaborar com o Centro de Formação Penitenciária na elaboração e execução dos planos de formação do pessoal;

d)

Emitir informações e pareceres sobre todas as questões relativas ao recrutamento e à selecção do pessoal dos serviços prisionais.

Artigo 30.º — Repartição de Pessoal e Apoio Geral

1 - À Repartição de Pessoal e Apoio Geral compete:

a)

Aplicar metodologias e regras de organização dos processos individuais dos funcionários;

b)

Assegurar a actualização da base de dados do pessoal;

c)

Assegurar procedimentos necessários à administração de pessoal;

d)

Assegurar os procedimentos administrativos necessários e adequados a processos de recrutamento, selecção e admissão de pessoal;

e)

Assegurar o apoio administrativo aos órgãos e serviços da Direcção-Geral que não possuam serviços de apoio específico;

f)

Executar tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição, expedição e arquivo da correspondência;

g)

Assegurar o funcionamento da reprografia e da microfilmagem de documentação;

h)

Assegurar a limpeza e arrumação das instalações da Direcção-Geral.

2 - A Repartição de Pessoal e Apoio Geral compreende as seguintes secções:

a)

A Secção de Pessoal, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior;

b)

A Secção do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, no que respeita ao pessoal do corpo da guarda prisional;

c)

A Secção de Apoio Geral, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas e) a h) do número anterior.

Artigo 31.º — Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial

A Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial compreende:

a)

A Divisão de Gestão Financeira e Orçamental;

b)

A Divisão de Gestão Patrimonial e Aprovisionamento;

c)

A Repartição de Administração Financeira e Patrimonial.

Artigo 32.º — Divisão de Gestão Financeira e Orçamental

À Divisão de Gestão Financeira e Orçamental compete:

a)

Elaborar os projectos de orçamento de receitas próprias, de funcionamento e do PIDDAC da Direcção-Geral;

b)

Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento;

c)

Acompanhar a execução dos orçamentos de receitas próprias, de funcionamento e do PIDDAC, prestando, designadamente, apoio técnico aos estabelecimentos prisionais centrais e regionais;

d)

Propor as alterações aos vários orçamentos necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

e)

Elaborar a conta de gerência das receitas próprias;

f)

Organizar e acompanhar, em termos financeiros, as explorações económicas dos estabelecimentos prisionais regionais, implementando, designadamente, regras de controlo financeiro e contabilístico;

g)

Acompanhar e prestar apoio técnico à gestão dos bares e cantinas existentes nos estabelecimentos prisionais;

h)

Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.

Artigo 33.º — Divisão de Gestão Patrimonial e Aprovisionamento

À Divisão de Gestão Patrimonial e Aprovisionamento compete:

a)

Assegurar a gestão e conservação do património e das instalações dos serviços centrais, do Centro de Formação Penitenciária e dos estabelecimentos prisionais regionais, em articulação com a Direcção de Obras e Infra-Estruturas;

b)

Assegurar a gestão da frota automóvel afecta aos serviços prisionais, propor a aquisição de viaturas e respectiva afectação;

c)

Organizar e manter actualizado o inventário dos serviços centrais e prestar apoio na organização e actualização do inventário dos estabelecimentos prisionais e do Centro de Formação Penitenciária;

d)

Promover as aquisições dos bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços centrais, do Centro de Formação Penitenciária e dos estabelecimentos prisionais regionais e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição;

e)

Assegurar a execução dos procedimentos respeitantes às aquisições de bens, serviços e equipamentos;

f)

Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.

Artigo 34.º — Repartição de Administração Financeira e Patrimonial

1 - À Repartição de Administração Financeira e Patrimonial compete:

a)

Prestar apoio administrativo à Divisão de Gestão Financeira e Orçamental, efectuando o levantamento das necessidades de bens e serviços dos serviços centrais, estabelecimentos prisionais regionais e Centro de Formação Penitenciária;

b)

Verificar a classificação e cobertura orçamental nos processos de realização da despesa, informando os processos de pessoal e material no que respeita à legalidade e cabimento de verba;

c)

Efectuar prospecções de mercado que permitam estimar despesas a incluir nos orçamentos da Direcção-Geral;

d)

Colaborar na adequada gestão de recursos financeiros, recolhendo os elementos necessários à elaboração de indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação financeira e orçamental;

e)

Verificar as despesas e as requisições de fundos do orçamento de receitas próprias;

f)

Organizar e manter actualizada a contabilidade, efectuando a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;

g)

Emitir as guias de receita e as ordens de pagamento para a Tesouraria;

h)

Assegurar a arrecadação das receitas e o pagamento das despesas, controlando o movimento da Tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço;

i)

Prestar apoio administrativo à Divisão de Gestão Patrimonial e Aprovisionamento, efectuando a armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços centrais, estabelecimentos prisionais regionais e Centro de Formação Penitenciária dos bens adquiridos;

j)

Organizar e manter actualizados ficheiros dos bens de uso corrente distribuídos aos estabelecimentos prisionais regionais e ao Centro de Formação Penitenciária, nomeadamente camas, colchões, roupas de cama e utensílios de cozinha e refeitório;

l)

Organizar e manter actualizados ficheiros de bens e produtos existentes em armazém;

m)

Manter actualizado o cadastro de todas as viaturas afectas aos serviços prisionais;

n)

Assegurar a execução de todo o expediente relacionado com a utilização de viaturas dos serviços centrais, dos estabelecimentos prisionais e do Centro de Formação Penitenciária;

o)

Administrar as viaturas que não estejam destinadas ao transporte de reclusos e que estejam afectas à Direcção-Geral, assegurando, nomeadamente, os serviços de transporte de pessoal pertencente à Direcção-Geral.

2 - A Repartição de Administração Financeira e Patrimonial compreende as seguintes secções:

a)

A Secção de Orçamento, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b)

A Secção de Contabilidade, que integra a Tesouraria, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas e) a h) do número anterior;

c)

A Secção de Património e Aprovisionamento, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas i) a l) do número anterior;

d)

A Secção de Viaturas e Transporte, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas m) a o) do número anterior.

Artigo 35.º — Direcção de Serviços de Obras e Infra-Estruturas

A Direcção de Serviços de Obras e Infra-Estruturas compreende:

a)

A Divisão de Estudos e Projectos;

b)

A Divisão de Empreitadas, Administração Directa de Obras e Manutenção de Equipamentos e Infra-Estruturas;

c)

A Divisão de Contratação, Planificação e Execução de Investimentos.

Artigo 36.º — Divisão de Estudos e Projectos

À Divisão de Estudos e Projectos compete:

a)

Elaborar estudos de planeamento, programas, normas e pormenores tipo para execução e gestão do património da Direcção-Geral;

b)

Definir e propor à aprovação superior os modelos de equipamento e mobiliário a usar nos serviços prisionais, designadamente no que respeita ao mobiliário e equipamento de celas e refeitórios;

c)

Elaborar estudos e projectos de construção, ampliação, beneficiação ou conservação de edifícios, infra-estruturas, instalações técnicas e equipamentos;

d)

Colaborar com os estabelecimentos prisionais e com os diversos serviços da Direcção-Geral na troca de informações técnicas, no seu âmbito de actuação, sobre a organização e gestão de instalações;

e)

Manter e gerir a informação relativa ao património edificado e às instalações técnicas da Direcção-Geral;

f)

Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.

Artigo 36.º-A — Divisão de Empreitadas, Administração Directa de Obras e Manutenção de Equipamentos e Infra-Estruturas

1 - À Divisão de Empreitadas, Administração Directa de Obras e Manutenção de Equipamentos e Infra-Estruturas compete:

a)

Assegurar, nos casos em que os serviços se constituírem donos da obra, o acompanhamento e a fiscalização das empreitadas cuja execução seja confiada a entidades particulares;

b)

Orientar, acompanhar e fiscalizar a execução de obras entregues à mão-de-obra prisional;

c)

Enquadrar tecnicamente e complementar os trabalhos de manutenção das instalações de equipamentos, quando desenvolvidos pela mão-de-obra prisional ou pelo pessoal operário dos estabelecimentos, recorrendo à contratação externa de serviços e empreitadas sempre que necessário;

d)

Assegurar a ligação com os serviços do Estado competentes em termos de obras e instalações técnicas, tendo em vista a conjugação de acções;

e)

Detectar situações de carência nos serviços prisionais e promover a realização de obras urgentes de reparação, conservação e adaptação;

f)

Promover a incorporação nas obras a seu cargo dos materiais produzidos nas oficinas dos estabelecimentos prisionais;

g)

Estabelecer normas de funcionamento dos equipamentos e infra-estruturas e acompanhar e fiscalizar a sua instalação;

h)

Acompanhar o funcionamento dos equipamentos de infra-estruturas, promovendo as acções de manutenção e reparação necessárias, bem como propor a sua substituição;

i)

Colaborar na preparação dos planos de actividades;

j)

Emitir as informações e pareceres que lhe forem solicitados.

2 - Para a realização de obras próprias e alheias, podem ser constituídas brigadas de trabalho prisional, a regulamentar por despacho do Ministro da Justiça.

3 - Para melhor enquadramento das obras entregues à mão-de-obra prisional, a Divisão de Empreitadas, Administração Directa de Obras e Manutenção de Equipamentos e Infra-Estruturas pode adoptar, com apoio logístico dos estabelecimentos prisionais, estruturas de implantação regional, a regulamentar por despacho normativo do Ministro da Justiça.

4 - Consideram-se equipamentos de infra-estruturas os equipamentos e maquinarias utilizados em cozinhas, lavandarias e outras instalações dos estabelecimentos prisionais, e ainda todo o equipamento e maquinaria de grande porte ligados ao sistema de aquecimento, refrigeração e energia eléctrica, bem como os destinados ao apetrechamento das oficinas dos estabelecimentos prisionais e às viaturas especiais.

Artigo 36.º-B — Divisão de Contratação, Planificação e Execução de Investimentos

À Divisão de Contratação, Planificação e Execução de Investimentos compete:

a)

Preparar a contratação externa de projectos, incluindo organização de concursos, celebração de contratos e acompanhamento jurídico e financeiro do seu cumprimento;

b)

Preparar programas de concurso para contratação interna e externa de empreitadas e aquisição de equipamentos de infra-estruturas e assegurar o seu acompanhamento jurídico e financeiro;

c)

Colaborar com a Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial na elaboração de orçamentos do PIDDAC e da sua execução;

d)

Assegurar a execução do expediente necessário ao funcionamento da Direcção de Serviços de Obras e Infra-Estruturas.

Artigo 36.º-C — Direcção de Serviços de Planeamento, Documentação, Estudos e Relações Internacionais

À Direcção de Serviços de Planeamento, Documentação, Estudos e Relações Internacionais compete:

a)

Elaborar o plano anual de actividades da Direcção-Geral e o respectivo relatório de execução;

b)

Emitir orientações para todos os serviços visando a elaboração de planos sectoriais;

c)

Dar pareceres, acompanhar e fiscalizar a execução dos planos referidos na alínea anterior;

d)

Recolher e tratar elementos estatísticos, em ordem à satisfação das necessidades de informação dos serviços prisionais;

e)

Organizar e manter actualizada uma biblioteca especializada, programando e coordenando a aquisição, permuta e oferta de publicações ou quaisquer outros documentos de origem nacional ou estrangeira com interesse no âmbito das atribuições dos serviços prisionais;

f)

Promover a publicação de obras sobre temas de administração penitenciária e colaborar em publicações nacionais e estrangeiras;

g)

Prestar apoio aos órgãos e aos restantes serviços nas áreas da documentação, tradução e interpretação;

h)

Proceder à investigação e à elaboração de estudos, no âmbito das temáticas penitenciárias;

i)

Reunir e classificar os elementos de estudo relativos aos serviços prisionais nacionais e estrangeiros de interesse para a administração penitenciária;

j)

Assegurar o intercâmbio com serviços ou associações nacionais e estrangeiras que se dediquem aos problemas de administração penitenciária e com serviços pós-penitenciários;

l)

Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.

Artigo 36.º-D — Divisão de Organização e Informática

À Divisão de Organização e Informática compete:

a)

Estudar e propor as medidas de actualização das estruturas orgânicas e aperfeiçoar o funcionamento dos serviços;

b)

Realizar estudos com vista à racionalização dos circuitos administrativos;

c)

Conceber, simplificar e uniformizar os suportes administrativos, nomeadamente os destinados ao desenvolvimento das aplicações informáticas;

d)

Promover a elaboração de estudos e propostas com vista à definição dos meios informáticos mais adequados aos serviços prisionais;

e)

Preparar os programas dos concursos destinados à aquisição de equipamentos informáticos;

f)

Apoiar os estabelecimentos prisionais e os outros serviços integrados na Direcção-Geral, na definição das suas necessidades de informação e analisar a possibilidade do seu tratamento informático;

g)

Garantir a segurança e privacidade da informação;

h)

Fazer auditoria aos sistemas implantados;

i)

Emitir as informações e os pareceres que lhe forem solicitados.

Artigo 36.º-E — Gabinete Técnico-Jurídico

Ao Gabinete Técnico-Jurídico compete:

a)

Elaborar projectos de diplomas legais e de normas administrativas de execução permanente;

b)

Elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos, protocolos ou quaisquer actos de gestão ou administração que lhe sejam solicitados;

c)

Preparar os projectos de resposta em recursos de contencioso administrativo;

d)

Acompanhar o andamento dos processos nos tribunais;

e)

Organizar os processos administrativos relativos aos recursos em que tenha intervindo;

f)

Colaborar com a Direcção de Serviços de Planeamento, Documentação, Estudos e Relações Internacionais na organização do ficheiro de legislação, jurisprudência, recomendações internacionais e de toda a documentação normativa com interesse para os serviços prisionais;

g)

Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos.

Artigo 36.º-F — Gabinete de Informação e Relações Públicas

Ao Gabinete de Informação e Relações Públicas compete:

a)

Realizar acções de informação e de relações públicas dirigidas aos funcionários dos serviços prisionais e ao público em geral;

b)

Manter contactos regulares com os órgãos de comunicação social e promover a divulgação dos assuntos de interesse para os serviços prisionais;

c)

Recolher, organizar e tratar a informação divulgada nos órgãos de comunicação social, relativa aos serviços prisionais.»

Artigo 2.º

Os artigos 70.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 70.º

Pessoal dirigente

1 - O pessoal dirigente da DGSP é recrutado e provido nos termos da lei geral.

2 - Os lugares de director de serviços e de chefe de divisão podem ainda ser providos por oficiais de justiça de categoria igual ou superior a escrivão de direito ou técnico de justiça principal e possuidores de licenciatura adequada.

3 - O lugar de director de serviços da Direcção de Serviços de Vigilância, Acompanhamento e Segurança Penitenciária pode também ser provido de entre:

a)

Chefes principais e chefes do pessoal do corpo da guarda prisional com pelo menos 12 anos na carreira e habilitados com grau de licenciatura;

b)

Oficiais superiores das forças militares ou militarizadas ou da Polícia de Segurança Pública habilitados com grau de licenciatura e possuidores de reconhecido mérito e experiência profissional em matéria de segurança.

4 - Os lugares de chefe das divisões que integram a direcção de serviços referida no número anterior podem também ser providos de entre:

a)

Chefes principais e chefes do pessoal do corpo da guarda prisional com pelo menos nove anos na carreira e habilitados com grau de licenciatura;

b)

Oficiais das forças militares ou militarizadas ou da Polícia de Segurança Pública habilitados com grau de licenciatura e possuidores de reconhecido mérito e experiência profissional em matéria de segurança.

Artigo 72.º — Inspectores

1 - O Serviço de Auditoria e Inspecção é integrado por inspectores, nomeados em regime de comissão de serviço, por três anos, renovável, de entre técnicos superiores de categoria igual ou superior a 1.ª classe, com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira.

2 - As delegações do Serviço de Auditoria e Inspecção são coordenadas por um inspector para o efeito designado.»

Artigo 3.º

1 - O pessoal que à data da publicação do presente diploma se encontre a prestar serviço na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento pode optar pela transição para o quadro de pessoal a que se referem os mapas II e III do anexo VII à Portaria n.º 316/87, de 16 de Abril, com as alterações posteriormente introduzidas, de acordo com as disposições estabelecidas nos números seguintes e sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

2 - O requerimento deve ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - A transição é feita de acordo com as seguintes regras:

a)

Para a carreira e categoria que o funcionário já possui;

b)

Na carreira e categoria correspondentes às funções efectivamente desempenhadas, remuneradas pelo mesmo índice de vencimento, ou, se não houver coincidência, pelo índice imediatamente superior, observados os requisitos habilitacionais.

4 - O provimento a que se refere o número anterior faz-se independentemente de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto do Tribunal de Contas, nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, e da publicação no Diário da República.

Artigo 4.º

1 - O quadro de pessoal dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, constante do mapa I do anexo VII à Portaria n.º 316/87, de 16 de Abril, alterado pelas Portarias n.os 101/88, de 12 de Fevereiro, e 84/96, de 18 de Março, é aumentado de 4 lugares de director de serviços e de 10 lugares de chefe de divisão.

2 - O quadro de pessoal dos serviços centrais e dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, constante dos mapas II do anexo VII à Portaria n.º 316/87, de 16 de Abril, com as alterações introduzidas posteriormente, é aumentado de dois lugares de chefe de secção.

3 - Serão igualmente aditados aos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, constantes dos mapas II e III do anexo VII à Portaria n.º 316/87, de 16 de Abril, com as alterações introduzidas posteriormente, os lugares necessários à transição a que se refere o artigo 3.º do presente diploma, mediante portaria dos Ministros das Finanças, da Justiça e Adjunto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Dezembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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