Portaria n.º 1007/97 — Suspende a actividade cinegética da zona de caça associativa (processo n.º 1220-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias

Tipo Portaria
Publicação 1997-09-24
Última atualização 1997-10-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1997-10-14, Portaria n.º 1052/97 — Altera a Portaria n.º 544-AA/96, de 4 de Outubro, e sujeita ao reg…

Suspende a actividade cinegética da zona de caça associativa (processo n.º 1220-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias

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de 24 de Setembro

Pela Portaria n.º 544-AA/96, de 4 de Outubro, foi concessionada à Associação de Caçadores de Vale Paraíso uma zona de caça associativa situada no município da Azambuja, com uma área de 1144,7470 ha.

Com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a inconstitucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, e dos artigos 71.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, na parte em que a criação de zonas de caça associativa impôs a integração de terrenos relativamente aos quais os respectivos titulares de direitos reais sobre os mesmos não produziram uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração.

Considerando que, por força do citado acórdão, a inconstitucionalidade das normas dos artigos atrás referidos determina a exclusão dos prédios integrados em zonas de caça associativa sem o acordo dos respectivos titulares, a zona de caça associativa (processo n.º 1220-DGF) constituída pela Portaria n.º 544-AA/96, de 4 de Outubro, encontra-se abrangida pela declaração de inconstitucionalidade referida e que, após essa exclusão, se constatou que o processo não se encontra devidamente instruído, subsistindo dúvidas quanto à viabilidade e manutenção da concessão que necessitam ser esclarecidas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, atento o princípio geral da legalidade e com fundamento no artigo 2.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e no n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, que, pela presente portaria, seja suspensa a actividade cinegética da zona de caça associativa (processo n.º 1220-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 20 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

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