Lei n.º 101/97 — Estende às cooperativas de solidariedade social os direitos, deveres e benefícios das instituições particulares de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estende às cooperativas de solidariedade social os direitos, deveres e benefícios das instituições particulares de solidariedade social
de 13 de Setembro
Estende às cooperativas de solidariedade social os direitos, deveres e benefícios das instituições particulares de solidariedade social
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único
As cooperativas de solidariedade social que prossigam os objectivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, e que sejam reconhecidas nessa qualidade pela Direcção-Geral da Acção Social são equiparadas às instituições particulares de solidariedade social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais.
Aprovada em 31 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 28 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).