Portaria n.º 1025/97 — Aprova o modelo de cartão de livre trânsito para os funcionários da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da…

Tipo Portaria
Publicação 1997-09-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o modelo de cartão de livre trânsito para os funcionários da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar

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de 24 de Setembro

Considerando a necessidade de criar um modelo de cartão de livre trânsito para os funcionários da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar referidos no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 98/97, de 26 de Abril, que aprova a Lei Orgânica da referida Direcção-Geral:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 98/97, de 26 de Abril, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo de cartão de livre trânsito para os funcionários da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar referidos no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 98/97, de 26 de Abril, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

2.º O cartão do director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar é assinado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e o dos restantes funcionários pelo director-geral.

3.º As assinaturas são autenticadas com a aposição do selo branco, por forma que este apanhe o canto inferior direito da fotografia do titular.

4.º Os cartões são de cor branca, com as dimensões de 105 mm x 75 mm e têm, na parte superior, até ao espaço da fotografia, uma barra verde e uma barra vermelha intercaladas por um círculo cinzento, o qual comportará o símbolo da República, de acordo com o anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

5.º Do cartão consta o seu prazo de validade, estando no seu verso especificados os principais direitos que a lei confere aos seus titulares, de acordo com o anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

6.º O cartão é obrigatoriamente devolvido aos serviços competentes sempre que o seu titular cessar o exercício das funções por virtude das quais aquele lhe haja sido concedido.

7.º O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 29 de Agosto de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/09/221b00/52645264.pdf))

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