Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/97 — Projecto de emparcelamento do perímetro da Carapinheira - bloco 13

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1997-07-01
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Aprova o projecto de emparcelamento do perímetro da Carapinheira - bloco 13

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Considerando a necessidade de apoiar o desenvolvimento da agricultura na área do aproveitamento hidro-agrícola do Baixo Mondego, aprovado em Conselho de Ministros de 1963;

Considerando que o emparcelamento é uma acção de fundamental importância para resolver os problemas de acesso às explorações e de dispersão e fragmentação da propriedade no perímetro da Carapinheira - bloco 13;

Considerando que já se encontram em execução neste perímetro as redes de caminhos, de enxugo e de rega e que se torna indispensável a conclusão dos trabalhos;

Considerando que o projecto de emparcelamento da Carapinheira - bloco 13 mereceu a aprovação da maioria dos interessados, em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março;

Cumpridas as formalidades a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março, e respeitadas as competências do ex-IEADRE, previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 97/93, de 2 de Abril:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Aprovar o projecto de emparcelamento do perímetro da Carapinheira - bloco 13, identificado no mapa anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, que abrange terrenos situados nas freguesias de Carapinheira do Campo e Montemor-o-Velho, do concelho de Montemor-o-Velho, com as seguintes delimitações:

A norte, o leito periférico direito;

A sul, o rio Mondego Velho;

A nascente, o caminho C 12;

A poente, o leito periférico direito.

2 - Determinar que a execução deste projecto, que inclui a implementação dos novos lotes, deve estar concluída até ao fim de 1998, tendo um encargo estimado de 12500 contos.

3 - Determinar para os prédios abrangidos por este perímetro:

a)

A inutilização ou alteração das descrições prediais e a caducidade das inscrições prediais, quando for efectuado o registo dos prédios resultantes do emparcelamento;

b)

A caducidade das inscrições matriciais, logo que se proceda às correspondentes novas inscrições e alterações das matrizes resultantes da remodelação predial efectuada.

4 - Proibir o fraccionamento dos prédios resultantes desta operação de emparcelamento durante o período de 10 anos contado a partir da data do seu registo.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Junho de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexo

(ver documento original)

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