Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/97 — Projecto de emparcelamento do perímetro da Carapinheira - bloco 13
Aprova o projecto de emparcelamento do perímetro da Carapinheira - bloco 13
Considerando a necessidade de apoiar o desenvolvimento da agricultura na área do aproveitamento hidro-agrícola do Baixo Mondego, aprovado em Conselho de Ministros de 1963;
Considerando que o emparcelamento é uma acção de fundamental importância para resolver os problemas de acesso às explorações e de dispersão e fragmentação da propriedade no perímetro da Carapinheira - bloco 13;
Considerando que já se encontram em execução neste perímetro as redes de caminhos, de enxugo e de rega e que se torna indispensável a conclusão dos trabalhos;
Considerando que o projecto de emparcelamento da Carapinheira - bloco 13 mereceu a aprovação da maioria dos interessados, em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março;
Cumpridas as formalidades a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março, e respeitadas as competências do ex-IEADRE, previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 97/93, de 2 de Abril:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Aprovar o projecto de emparcelamento do perímetro da Carapinheira - bloco 13, identificado no mapa anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, que abrange terrenos situados nas freguesias de Carapinheira do Campo e Montemor-o-Velho, do concelho de Montemor-o-Velho, com as seguintes delimitações:
A norte, o leito periférico direito;
A sul, o rio Mondego Velho;
A nascente, o caminho C 12;
A poente, o leito periférico direito.
2 - Determinar que a execução deste projecto, que inclui a implementação dos novos lotes, deve estar concluída até ao fim de 1998, tendo um encargo estimado de 12500 contos.
3 - Determinar para os prédios abrangidos por este perímetro:
A inutilização ou alteração das descrições prediais e a caducidade das inscrições prediais, quando for efectuado o registo dos prédios resultantes do emparcelamento;
A caducidade das inscrições matriciais, logo que se proceda às correspondentes novas inscrições e alterações das matrizes resultantes da remodelação predial efectuada.
4 - Proibir o fraccionamento dos prédios resultantes desta operação de emparcelamento durante o período de 10 anos contado a partir da data do seu registo.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Junho de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Anexo
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