Decreto-Lei n.º 103/97 — Aprova o estatuto do Instituto de Arte Contemporânea, do Ministério da Cultura

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-04-28
Última atualização 2003-08-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos 22

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-08-16, Decreto-Lei n.º 181/2003 — Cria o Instituto das Artes, resultante da fusão do Instituto d…

Aprova o estatuto do Instituto de Arte Contemporânea, do Ministério da Cultura

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de 2828 de AbrilAbril

No respeito pelo princípio de que a criação e fruição culturais constituem direitos essenciais dos cidadãos e componentes fundamentais da sua qualidade de vida, foi criado na estrutura orgânica do Ministério da Cultura o Instituto de Arte Contemporânea com o objectivo de actuar no universo da arte contemporânea e, tendo em conta as especificidades da criação artística, apoiar criadores, dando corpo ao pleno desempenho da sua actividade, maneando o seu tempo e estabelecendo os testemunhos artísticos do futuro, apoiando igualmente a criação na difusão e produção dos seus aspectos mais importantes e inovadores.

Esta postura é assumida na certeza de que não compete ao Estado substituir-se à iniciativa dos criadores e dos produtores, mas, outrossim, constituir-se em garante da prossecução de uma política nacional responsável e exequível.

A criação do Instituto de Arte Contemporânea visa, de igual modo, proporcionar ao público a fruição e compreensão dos fenómenos artísticos contemporâneos, prestando uma especial atenção à captação de públicos jovens, recorrendo para esse fim à realização, apoio e divulgação de exposições nacionais e internacionais em todo o território nacional, em articulação com os agentes activos neste sector, nomeadamente autarquias, associações, personalidades e instituições do meio.

Ao Instituto de Arte Contemporânea compete ainda projectar a imagem da arte contemporânea portuguesa no estrangeiro, integrando a criação artística portuguesa nos circuitos internacionais, rentabilizando as participações e representações portuguesas em eventos internacionais, nomeadamente bienais e outros acontecimentos de relevância, e nas acções resultantes dos acordos culturais, conferindo-lhes a dignidade e reconhecimento que lhes são devidos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

1 - O Instituto de Arte Contemporânea, adiante designado por IAC, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e património próprio.

2 - O IAC fica sujeito à superintendência do Ministro da Cultura.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições do IAC:

a)

Apoiar a criação e os criadores contemporâneos;

b)

Apoiar a produção de eventos de arte contemporânea;

c)

Difundir a arte portuguesa contemporânea no País e no estrangeiro;

d)

Implementar uma política integrada no sector, servindo de interlocutor privilegiado aos agentes culturais, coordenando a sua actividade com a dos parceiros institucionais no domínio da informação, formação, produção de eventos, aquisições e divulgação da arte contemporânea.

Artigo 3.º — Prestação de serviços

1 - O IAC pode exercer, acessoriamente, actividades relacionadas com o seu objectivo principal, nomeadamente prestar ao Estado e a outras entidades, públicas ou privadas, serviços de consultadoria, administração cultural, assistência técnica e quaisquer outros que lhe sejam solicitados ou contratados.

2 - O IAC possui capacidade editorial própria, bem como capacidade de promover a produção de réplicas e demais material de apoio ao público, podendo proceder à venda ou, de qualquer modo, dispor do respectivo produto, assegurando os direitos editoriais ao mesmo referentes.

3 - No âmbito das áreas que constituem o seu objectivo principal, o IAC é reconhecido como entidade formadora para efeitos de formação profissional.

4 - Os serviços prestados nos termos dos números anteriores serão remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho do Ministro da Cultura.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 4.º — Órgãos

São órgãos do IAC:

a)

O director;

b)

O conselho administrativo;

c)

O conselho consultivo;

d)

A comissão de aquisição de obras de arte.

Artigo 5.º — Director

1 - Compete ao director:

a)

Promover a adopção das medidas necessárias à prossecução das atribuições do IAC;

b)

Dirigir os serviços, orientar as actividades e projectos do IAC e representá-lo em juízo e fora dele;

c)

Emitir ou aprovar as instruções ou regulamentos necessários à administração e funcionamento do IAC, podendo, no âmbito das atribuições do organismo, cometer às diversas unidades orgânicas funções não expressamente designadas no presente diploma.

2 - O director é coadjuvado por um subdirector, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, sendo equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente a director-geral e subdirector-geral.

3 - Compete ao subdirector exercer as funções que lhe forem confiadas pelo director, bem como as que lhe forem expressamente delegadas ou subdelegadas.

Artigo 6.º — Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do IAC, competindo-lhe:

a)

Elaborar os instrumentos provisionais adequados à preparação do plano de actividades e do orçamento e ao acompanhamento e controlo da sua execução;

b)

Promover e coordenar a elaboração dos projectos de orçamento e acompanhar a sua execução financeira;

c)

Promover e fiscalizar a cobrança e arrecadação de receitas e verificar a conformidade legal e a regularidade financeira das despesas, bem como a sua eficiência e eficácia, e autorizar o respectivo pagamento;

d)

Promover a requisição dos fundos necessários ao funcionamento do IAC, por conta das respectivas dotações orçamentais;

e)

Promover a organização da contabilidade e fiscalizar a sua escrituração, assim como providenciar pela organização e manutenção do cadastro de bens pertencentes ao IAC;

f)

Proceder à verificação periódica dos fundos em cofre e em depósito;

g)

Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas;

h)

Assegurar os procedimentos de administração financeira e patrimonial do IAC;

i)

Decidir sobre a aceitação de heranças, legados e doações, quando livre de encargos, ou emitir parecer, quando a mesma necessite de autorização do Ministro da Cultura;

j)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo seu presidente.

2 - O conselho administrativo é presidido pelo director do IAC e composto pelo subdirector e pelo chefe da Repartição dos Serviços Administrativos e Financeiros, que secretaria.

3 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente.

Artigo 7.º — Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo do IAC é o órgão de consulta do director no exercício das atribuições do IAC.

2 - O conselho consultivo do IAC tem a seguinte composição:

a)

O director do IAC, que preside;

b)

O subdirector do IAC;

c)

Um representante do Instituto Português de Museus;

d)

Um representante da entidade que gere o Centro Cultural de Belém;

e)

Uma individualidade de reconhecido mérito no domínio da arte contemporânea, nomeada pelo director.

3 - O conselho consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

4 - O regulamento do conselho consultivo do IAC é aprovado por despacho do Ministro da Cultura.

Artigo 8.º — Comissão de aquisição de obras de arte

1 - A comissão de aquisição de obras de arte é o órgão consultivo ao qual compete emitir parecer sobre as linhas programáticas orientadoras da colecção, proceder ao aconselhamento sobre os desenvolvimentos teóricos emergentes e definir estratégias visando a optimização dos acervos existentes e sua visibilidade pública.

2 - A comissão de aquisição de obras de arte tem a seguinte composição:

a)

O director do IAC, que preside;

b)

O director artístico da Fundação de Serralves;

c)

Personalidades de reconhecido mérito, até um máximo de três, do meio da arte contemporânea, nomeadas pelo director.

3 - A comissão de aquisição de obras de arte reúne sempre que convocada pelo seu presidente.

4 - Poderão participar nas reuniões da comissão de aquisição de obras de arte, por convocação expressa do presidente, sem direito a voto, funcionários do IAC, sempre que tal for considerado conveniente.

5 - O regulamento da comissão de aquisição de obras de arte é aprovado por despacho do Ministro da Cultura.

Artigo 9.º — Serviços

O IAC compreende os seguintes serviços:

a)

Departamento de Artes Visuais;

b)

Departamento de Formação e Comunicação;

c)

Repartição dos Serviços Administrativos e Financeiros.

Artigo 10.º — Departamento de Artes Visuais

Ao Departamento de Artes Visuais, dirigido por um director de serviços, compete:

a)

Propor a aquisição de obras de arte contemporânea, a fim de constituir uma colecção nacional representativa das linguagens actuais;

b)

Difundir a arte portuguesa contemporânea no País e no estrangeiro, nomeadamente em países pertencentes à União Europeia e de língua oficial portuguesa, dando resposta a acordos culturais estabelecidos e organizando exposições oficiais em representações nacionais;

c)

Propor a nomeação de comissários para eventos de arte contemporânea;

d)

Dar apoio logístico e de produção técnico-artística aos comissariados nomeados;

e)

Lançar um programa de bolsas de estudo de longa e média duração para especialização no estrangeiro na área das artes visuais;

f)

Elaborar pareceres sobre propostas nacionais e internacionais no âmbito das artes visuais contemporâneas;

g)

Assegurar a guardaria e conservação dos bens a seu cargo;

h)

Propor a aplicação de medidas legais no campo da arte contemporânea.

Artigo 11.º — Departamento de Formação e Comunicação

Ao Departamento de Formação e Comunicação, dirigido por um director de serviços, compete:

a)

Implementar uma política integrada no sector como coordenador privilegiado, articulando a sua actividade com os parceiros institucionais e outros agentes culturais, nos domínios da formação, produção, informação e divulgação da arte contemporânea;

b)

Lançar as bases para a criação de um sistema de comunicação/informação que se constitua como uma rede indispensável para os criadores e para o público em geral, tendo em conta o impacte e importância das novas tecnologias;

c)

Promover um programa de «arte nas escolas» para divulgação e formação no âmbito das artes visuais;

d)

Celebrar protocolos de produção e contratos de prestação de serviços com outras pessoas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da arte contemporânea;

e)

Assegurar a formação de técnicos na área da arte contemporânea;

f)

Assegurar a comunicação e distribuição de publicações no âmbito das artes visuais em suportes tradicionais ou electrónicos.

Artigo 12.º — Repartição dos Serviços Administrativos e Financeiros

1 - A Repartição dos Serviços Administrativos e Financeiros compreende:

a)

A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;

b)

A Secção de Contabilidade, Tesouraria e Aprovisionamento.

2 - À Repartição dos Serviços Administrativos e Financeiros, através da Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, compete:

a)

Organizar os processos de admissão, requisição, transferência e quaisquer outras formas de mobilidade dos funcionários;

b)

Assegurar processual e administrativamente a administração e gestão de pessoal do IAC;

c)

Assegurar o registo de classificação, distribuição e circulação do expediente do IAC;

d)

Organizar o arquivo corrente do IAC, promovendo a sua informatização.

3 - À Repartição dos Serviços Administrativos e Financeiros, através da Secção de Contabilidade, Tesouraria e Aprovisionamento, compete:

a)

Elaborar o projecto de orçamento do IAC e apresentar os elementos necessários à execução de balancetes e relatórios financeiros periódicos e finais;

b)

Efectuar requisições dos fundos necessários ao funcionamento do IAC, por conta das respectivas dotações orçamentais;

c)

Organizar e manter actualizada a contabilidade, conferindo, processando, liquidando e pagando as despesas relativas à execução dos orçamentos;

d)

Assegurar a cobrança e arrecadação das receitas;

e)

Assegurar os movimentos de tesouraria;

f)

Assegurar a legalidade e correcção dos procedimentos para aquisição de bens e serviços da instituição e respectiva contratação;

g)

Promover a constituição e liquidação dos fundos permanentes, procedendo à sua regular verificação;

h)

Zelar pela conservação do património, organizando e gerindo o inventário e cadastro dos bens;

i)

Gerir o parque de viaturas e zelar pela conservação das instalações;

j)

Elaborar a conta de gerência.

CAPÍTULO III — Administração financeira e patrimonial

Artigo 13.º — Instrumentos de gestão

1 - A gestão financeira e patrimonial do IAC é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão provisional:

a)

Plano anual de actividades;

b)

Orçamento anual;

c)

Relatórios de actividades e financeiro.

2 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, podem ainda ser elaborados programas plurianuais de actividades e financeiros.

Artigo 14.º — Receitas

1 - Constituem receitas do IAC, para além das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado:

a)

O produto de taxas que lhe sejam consignadas por lei;

b)

As remunerações de serviços prestados;

c)

O produto de venda de bilhetes de ingresso nas actividades de exposição;

d)

O produto de venda das edições, publicações e outros materiais;

e)

O produto da exploração económica das exposições produzidas e realizadas;

f)

Os subsídios e comparticipações;

g)

As doações, heranças e legados;

h)

Os juros de contas ou depósitos;

i)

O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;

j)

Os saldos de contas de gerência, com excepção dos provenientes das dotações que forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;

l)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por negócio jurídico.

2 - As doações efectuadas ao IAC são consideradas donativos de interesse público, beneficiando automaticamente dos regimes estabelecidos, consoante os casos, no n.º 1 do artigo 40.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e no n.º 2 do artigo 56.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Artigo 15.º — Forma de obrigação

1 - O IAC obriga-se com a assinatura de dois elementos do conselho administrativo, sendo um deles necessariamente o presidente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é dispensada a obrigatoriedade da assinatura do presidente nos assuntos de mero expediente ou quando haja delegação de poderes por parte daquele.

Artigo 16.º — Património

1 - O património inicial do IAC é constituído pelos bens do Estado e direitos que lhe sejam afectos ou transmitidos por despacho do Ministro da Cultura.

2 - O património do IAC integra igualmente a universalidade dos direitos, bens e obras que adquira no desempenho da sua actividade e aquelas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.

3 - As obras recebidas em regime de depósito podem ser utilizadas pelo IAC para os seus fins próprios.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 17.º — Quadro de pessoal

O IAC dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma, bem como do quadro de pessoal a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Artigo 18.º — Pessoal técnico especializado

1 - O pessoal técnico superior e técnico especializado em arte contemporânea, nomeadamente com conhecimentos específicos do meio artístico e crítico nacional e estrangeiro e da forma como se estrutura e insere na sociedade, bem como o pessoal necessário à promoção e acompanhamento técnico de manifestações artísticas e respectiva monotorização e à recolha de dados técnicos biográficos, bibliográficos e iconográficos, será admitido em regime de contrato individual de trabalho, mediante despacho do Ministro da Cultura.

2 - O pessoal a que se refere o número anterior beneficia do regime geral da previdência e não fica abrangido pelo estatuto da função pública.

CAPÍTULO V — Disposições finais

Artigo 19.º — Sucessão

1 - O IAC sucede na universalidade dos direitos e obrigações respeitantes às atribuições no campo da arte contemporânea do Instituto Português de Museus.

2 - O presente diploma é título bastante para a comprovação do estatuído no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Artigo 20.º — Senhas de presença

A participação nas sessões do conselho consultivo e da comissão de aquisição de obras de arte confere aos seus membros, desde que não exerçam funções no IAC, direito a senhas de presença por cada sessão, de montante a determinar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Artigo 21.º — Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente diploma são revogadas as disposições constantes da alínea s) do artigo 2.º e da alínea g) do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 278/91, de 9 de Agosto, na redacção conferida pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/94, de 12 de Janeiro.

Artigo 22.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Rui Vieira Nery - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em Coimbra, sede da Associação Nacional dos Municípios Portugueses, em 7 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

QUADRO DE PESSOAL DIRIGENTE DO IAC, A QUE SE REFERE O ARTIGO 17.º

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