Decreto-Lei n.º 103-A/97 — Prorroga até 31 de Julho de 1997 os contratos a termo certo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-04-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 4

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Prorroga até 31 de Julho de 1997 os contratos a termo certo

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de 28 de Abril

O volume e complexidade dos trabalhos de levantamento das situações irregulares na Administração Pública, por um lado, e a necessidade de fazer aprovar legislação adequada, por outro, aconselham a prorrogação até 31 de Julho dos contratos a termo certo celebrados em execução do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho.

É esse o objecto do presente diploma, cuja elaboração contou com a participação das associações sindicais da função pública.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

São prorrogados até 31 de Julho de 1997 os contratos a termo certo cuja prorrogação ou celebração foi permitida pelo Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, incluindo os contratos de pessoal que, tendo desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços em idênticas condições às referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, foi dispensado antes de 10 de Janeiro de 1996 e posteriormente readmitido através de processo de selecção já em curso naquele data.

Artigo 2.º

O disposto no artigo anterior é ainda aplicável aos contratos a termo certo que venham a ser celebrados, em execução do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho.

Artigo 3.º

1 - A data limite para afixação das listas nominativas a que se refere a parte final do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 23-A/97, de 14 de Fevereiro, é fixada em 16 de Junho de 1997, sem prejuízo de aquelas deverem ser afixadas logo que concluídas ou recebidas nos serviços.

2 - O recurso a que se refere o n.º 5 da aludida resolução do Conselho de Ministros pode ser interposto até 30 de Junho de 1997.

3 - No que diz respeito à administração local, os recursos previstos na referida resolução do Conselho de Ministros são dirigidos aos competentes órgãos executivos.

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor a 1 de Maio de 1997.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 26 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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