Portaria n.º 1039/97 — Fixa a taxa de referência para cálculo das bonificações suportadas pelo Orçamento do Estado para as operações de…

Tipo Portaria
Publicação 1997-10-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa a taxa de referência para cálculo das bonificações suportadas pelo Orçamento do Estado para as operações de crédito bonificado

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3 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, estabeleceu como princípio geral para o cálculo das bonificações a suportar pelo Orçamento do Estado a indexação a uma «taxa de referência para o cálculo de bonificações», cujo valor é fixado por portaria do Ministro das Finanças.

Considerando que a taxa de referência para o cálculo de bonificações a cargo do Orçamento do Estado actualmente em vigor é de 13%, salvo se a taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência se lhe iguala;

Considerando que a evolução da situação macro-económica tem gerado uma redução progressiva e sustentada das taxas de juro, afigurando-se, em consequência, necessário proceder, para as operações de crédito bonificado a contratar, a uma redução da taxa de referência para o cálculo de bonificações;

Nestes termos, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, que, para efeitos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, a taxa de referência para cálculo das bonificações suportadas pelo Orçamento do Estado seja, para as operações de crédito bonificado a contratar, fixada em 8%, salvo se a taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passará a ser-lhe igual.

Ministério das Finanças.

Assinada em 16 de Setembro de 1997.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

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