Lei n.º 106/97 — Autorização para contracção de empréstimos externos pelo Governo da Região Autónoma dos Açores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autorização para contracção de empréstimos externos pelo Governo da Região Autónoma dos Açores
de 13 de Setembro
Autorização para contracção de empréstimos externos pelo Governo da Região Autónoma dos Açores
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá recorrer ao endividamento externo, junto de instituições internacionais, até ao montante equivalente a 19 milhões de contos.
2 - Os empréstimos, a contrair ao abrigo do número anterior, subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
Serem aplicados no financiamento de investimentos visando o desenvolvimento económico e social da Região;
Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa e demais encargos.
Artigo 2.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 24 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 28 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).