Portaria n.º 1062/97 — Fixa os resultados da aplicação dos critérios estabelecidos pelo Decreto Regulamentar n.º 41/97, de 7 de Outubro, a…

Tipo Portaria
Publicação 1997-10-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa os resultados da aplicação dos critérios estabelecidos pelo Decreto Regulamentar n.º 41/97, de 7 de Outubro, a cada município e a cada corpo de bombeiros

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Outubro

O Decreto Regulamentar n.º 41/97, de 7 de Outubro, estabeleceu o processo de tipificação dos corpos de bombeiros, alterando e substituindo as normas constantes do Decreto Regulamentar n.º 62/94, de 2 de Novembro.

Para concretização da aludida tipificação, determina o n.º 1 do artigo 10.º daquele diploma legal que os resultados da aplicação dos critérios estabelecidos devem ser aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 41/97, de 7 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º São aprovados no mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, os resultados da aplicação dos critérios estabelecidos no Decreto Regulamentar n.º 41/97, de 7 de Outubro.

2.º Os resultados publicados no mapa anexo podem ser alterados através de despacho fundamentado do Ministro da Administração Interna, sob proposta do Serviço Nacional de Bombeiros, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses.

3.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 7 de Outubro de 1997.

Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado da Administração Interna.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/241b00/56445656.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).