Portaria n.º 1064/97 — Aprova os procedimentos de instrução de pedidos de licenciamento dos empreendimentos turísticos no novo regime de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2008-11-12, Decreto-Lei n.º 220/2008 — Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios
Aprova os procedimentos de instrução de pedidos de licenciamento dos empreendimentos turísticos no novo regime de instalação e funcionamento
de 21 de Outubro
O decreto-lei que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos estipula que ao licenciamento da instalação dos empreendimentos turísticos, a implementar em áreas abrangidas por plano director municipal aprovado, será aplicável o regime jurídico do licenciamento das obras particulares, com as necessárias adaptações.
Com vista a facilitar a consulta e aplicação das novas regras, o legislador optou por remeter para portaria as normas procedimentais necessárias à implementação do novo regime, nomeadamente as que se referem aos elementos que devem instruir os pedidos de licenciamento dos empreendimentos turísticos, e que acrescem aos já fixados por lei para o licenciamento das obras particulares.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia, o seguinte:
1.º
Elaboração dos estudos e projectos
Os estudos e projectos de empreendimentos turísticos devem ser elaborados e subscritos, pelo menos, por arquitecto ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil ou engenheiro técnico civil, devidamente identificados.
2.º
Elementos do pedido de informação prévia
1 - O pedido de informação prévia a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, deve ser instruído com os elementos constantes do n.º 1.º da Portaria n.º 1115-B/94, de 15 de Dezembro, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 - A memória descritiva deve especificar os seguintes elementos:
As características físicas do local, incluindo a orientação geográfica e cobertura vegetal, bem como a integração do empreendimento sob o ponto de vista paisagístico e urbanístico;
As características da área envolvente, justificando a opção e preferência da localização proposta para o empreendimento, e assegurar a inexistência de estruturas degradadas e de indústrias ou actividades insalubres, poluentes ou causadoras de eventuais prejuízos das condições naturais, paisagísticas e culturais;
A existência de eventuais zonas de protecção ou outras servidões;
O partido geral da composição, o zonamento previsto, o tratamento arquitectónico dos edifícios e a descrição dos arranjos dos espaços livres exteriores e dos equipamentos complementares e de apoio (recreativos e desportivos), estacionamento de viaturas e suas respectivas áreas;
A área total do terreno ou lote, a área de construção, a ocupação prevista do solo, indicando os índices de ocupação e implementação e a cércea ou cérceas;
O grupo, a categoria, a classificação e as características dos vários empreendimentos, indicando o número de unidades de alojamento, o número de camas e a capacidade/lugares para estabelecimentos de restauração de bebidas e salas de dança;
A indicação sumária das soluções de acessos e de fornecimento de água, electricidade, telefones, bem como das relativas à rede de esgotos;
Havendo faseamento, indicar a sua sequência e calendarização;
Fundamentar o interesse do empreendimento sob o ponto de vista turístico.
3 - Para além dos elementos referidos no número anterior devem constar da memória descritiva os seguintes elementos:
Nas plantas que vierem a ser apresentadas, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do n.º 1.º da Portaria n.º 1115-B/94, de 15 de Dezembro, deve indicar-se também outras eventuais edificações existentes num raio mínimo de 200 m, medido a partir dos respectivos limites da área a ocupar pela nova proposta;
Nas plantas de implantação do empreendimento, à escala de 1:500, deve prever-se para conjuntos e aldeamentos turísticos, e para equipamentos de animação, a possibilidade de poder identificar-se todos os seus componentes como um todo, permitindo ajuizar, com clareza, a contiguidade e interdependência existente entre eles;
Nas plantas de localização ou de implantação devem referenciar-se as zonas de protecção ou outras servidões;
Perfis transversais, adequadamente dispostos, em escala não inferior a 1:500, indicando as linhas ou cotas de maior declive e definindo a implantação de edifícios existentes e a construir;
Quando a declaração sobre o terreno onde se pretende implantar o empreendimento tiver sido objecto de delimitação com o domínio público marítimo, sempre que a localização implicar a utilização de terrenos nessa situação, deve ser junta declaração que ateste tal facto;
Fotografias, de preferência coloridas (20 cm x 25 cm), panorâmicas do local abrangendo tanto quanto possível as áreas envolventes.
4 - Nas plantas a que se refere a alínea b) do número anterior deve ainda mencionar-se, se for caso disso, a existência de:
Fossas sépticas e órgãos complementares ou estações de tratamento de águas residuais, com indicação do destino final dos efluentes;
Local de origem da água de abastecimento e respectivo caudal;
Piscinas, campos de jogos, parques de estacionamento e as restantes instalações dispersas de apoio ou complementares do empreendimento, bem como os espaços livres, zonas verdes e de recreio, solução viária e pedonal.
5 - Quando a instalação ou instalações vierem a utilizar edifícios existentes total ou parcialmente, o pedido deve ser instruído com os elementos indicados nos n.os 2 e 3, com as necessárias adaptações.
3.º
Elementos que acompanham os pedidos de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento dos empreendimentos turísticos a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, deve ser instruído com os elementos constantes dos n.os 1 e 2 do n.º 2.º da Portaria n.º 1115-B/94, de 15 de Dezembro, e ainda com os seguintes elementos constantes da memória descritiva:
A integração do edifício ou edifícios e outras instalações no local e na região, tendo em conta os aspectos de natureza arquitectónica e paisagística;
A área total do terreno ou lote, a área de construção, a ocupação do solo, o coeficiente de afectação do solo (índice de implantação) e a cércea ou cérceas;
Áreas de implantação das instalações destinadas a alojamento do equipamento complementar, das zonas de animação, dos espaços verdes e livres e das áreas destinadas a estacionamento com indicação do número de lugares;
As características essenciais da construção no seu aspecto exterior, com indicação dos materiais de construção utilizados;
A organização funcional e as características genéricas das instalações públicas, privadas e de serviços, as suas circulações horizontais e verticais e a existência de actividades complementares quando se pretender instalá-las cumulativamente;
A indicação sumária de todas as instalações técnicas a adoptar, designadamente do sistema de climatização e aquecimento de água, indicando quais os combustíveis utilizados e a sua forma de depósito;
O sistema a adoptar para remoção de lixos;
A referência ao equipamento hoteleiro, incluindo mobiliário e decoração;
O grupo, a categoria e a classificação pretendidos para os empreendimentos;
A especificação do número de unidades de alojamento, indicando a sua totalidade e, bem assim, o número de camas individuais e duplas, fixas e convertíveis;
Para os estabelecimentos de restauração deve mencionar-se o número de lugares;
A indicação das soluções adoptadas, de modo a permitir a utilização das instalações por clientes com deficiências motoras;
A calendarização da execução do empreendimento, no caso de este ser realizado por fases.
2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, devem ainda constar do pedido de licenciamento os seguintes elementos:
Plantas de implantação, à escala de 1:500, que permitam observar a situação da pretensão, se houver alterações em relação ao pedido de informação prévia;
Plantas da edificação ou edificações respeitantes a todos os pavimentos, à escala de 1:100, que permitam apreciar a organização funcional e as circulações, indicando as áreas e o destino de toda a compartimentação que não seja de passagem, largura de escadas e corredores e, bem assim, todas as soluções arquitectónicas tendentes a satisfazer os requisitos exigidos na segurança contra riscos de incêndio;
Cortes no sentido longitudinal e transversal, à escala de 1:100, devendo um dos cortes passar pela zona da escada principal, quando existir;
Alçados das fachadas das diferentes edificações propostas, à escala de 1:100, com a indicação dos materiais de acabamento e cores a utilizar;
Fotografias dos alçados, no formato de 20 cm x 25 cm, quando se trate de edifícios existentes, e fotografias com o mesmo formato, de preferência coloridas, panorâmicas do local, abrangendo, tanto quanto possível, as áreas envolventes, se ainda não tiverem sido entregues;
Plantas de todos os pisos, à escala de 1:200 ou de 1:100;
Memória descritiva e justificativa dos sistemas e equipamentos de segurança contra riscos de incêndio a instalar, referenciando as respectivas características técnicas e critérios ou normas utilizados;
Plano de emergência e instruções de segurança, a que se refere o n.º 9 do capítulo III do anexo à Portaria n.º 1063/97, de 21 de Outubro.
3 - Nas plantas a que se refere a alínea f) do número anterior deve indicar-se:
A acessibilidade e disponibilidade de água para serviço de incêndio, para intervenção dos bombeiros;
O sistema de evacuação de emergência;
A compartimentação;
A rede de águas para serviço de incêndio;
O sistema de alarme e alerta;
Os sistemas de ventilação e desenfumagem;
A indicação das classes de reacção ao fogo dos materiais de revestimento e decoração;
A iluminação e sinalização de emergência;
Os locais de risco;
A localização dos meios de primeira intervenção;
Outros sistemas ou dispositivos a instalar tendo em vista a segurança contra riscos de incêndio no empreendimento.
4 - A Direcção-Geral do Turismo poderá solicitar aos interessados a apresentação de quaisquer elementos complementares necessários para a melhor apreciação do requerido.
4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e de Economia.
Assinada em 26 de Setembro de 1997.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
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