Portaria n.º 1069/97 — Aprova o modelo, preço, fornecimento, distribuição, utilização e instrução do livro de reclamações para uso dos utentes…

Tipo Portaria
Publicação 1997-10-23
Última atualização 2001-04-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2001-04-09, Portaria n.º 351/2001 — Altera a Portaria n.º 1069/97, de 23 de Outubro, que aprova o mod…

Aprova o modelo, preço, fornecimento, distribuição, utilização e instrução do livro de reclamações para uso dos utentes dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e agências de viagens e turismo

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Outubro

O artigo 60.º do regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos, o artigo 37.º do regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, o artigo 27.º do regime jurídico do turismo no espaço rural e o artigo 16.º do regime jurídico das agências de viagens e turismo determinam que em todos os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e agências de viagens e turismo exista obrigatoriamente um livro de reclamações, que será editado e vendido pela Direcção-Geral do Turismo, cujo modelo, preço, fornecimento, distribuição, utilização e instrução serão aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Considerando a necessidade de proceder à simplificação dos procedimentos conducentes quer no que toca ao fornecimento e distribuição do livro de reclamações quer no que se refere à sua utilização;

Considerando ainda que importa libertar o empresário ou explorador dos empreendimentos de uma carga burocrática injustificada, co-responsabilizando antes o consumidor pelas reclamações que entenda por bem apresentar:

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, e do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º

Âmbito

Pela presente portaria procede-se à aprovação do modelo, preço, fornecimento, distribuição, utilização e instrução do livro de reclamações para uso dos utentes dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e agências de viagens e turismo.

2.º

Modelo

1 - O modelo do livro de reclamações consta do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - O livro de reclamações terá formato A4 e será constituído por 20 impressos.

3 - Os impressos referidos no número anterior são feitos em triplicado e são redigidos em português, inglês e francês.

3.º

Edição e venda do livro de reclamações

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o livro de reclamações é editado e vendido pela Direcção-Geral do Turismo.

2 - O livro de reclamações pode ainda ser editado e vendido pelas entidades para tanto autorizadas mediante despacho do director-geral do Turismo, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento dos interessados.

4.º

Registo

A Direcção-Geral do Turismo mantém um registo geral dos livros de reclamações, do qual constam as seguintes referências:

a)

O número do livro;

b)

A identificação do estabelecimento ou empreendimento e da respectiva entidade exploradora;

c)

A data de fornecimento do livro;

d)

A data de encerramento do livro;

e)

A perda ou extravio do livro.

5.º

Obrigação de envio

A entidade exploradora do estabelecimento é obrigada a, no prazo de quarenta e oito horas após ter sido efectuada uma reclamação, enviar o original da mesma à Direcção-Geral do Turismo ou à câmara municipal, de acordo com o artigo seguinte.

6.º

Cópias

1 - A primeira cópia de cada reclamação é destacada do livro e entregue ao reclamante, o qual, se o entender, a remeterá respectivamente à Direcção-Geral do Turismo, no caso das agências de viagens e turismo e dos estabelecimentos previstos nas alíneas a), b) e d) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, e no, n.os 1 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, ou à câmara municipal competente, no caso dos estabelecimentos previstos na alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e dos estabelecimentos previstos no, n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho.

2 - A segunda cópia da reclamação faz parte integrante do livro de reclamações, não podendo ser retirada do mesmo.

7.º

Análise preliminar

1 - Para os efeitos do n.º 4 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, do artigo 37.º, do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho, e do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, cabe à Direcção-Geral do Turismo ou à câmara municipal competente, consoante os casos, efectuar uma análise preliminar da gravidade da reclamação.

2 - As reclamações só dão origem à abertura de processo de contra-ordenação a partir do momento em que der entrada na Direcção-Geral do Turismo ou na câmara municipal competente a cópia das mesmas, enviada pelo utente, acompanhada dos documentos e meios de prova necessários à sua apreciação.

3 - A Direcção-Geral do Turismo ou as câmaras municipais devem informar o interessado do resultado da apreciação que seja feita da reclamação apresentada.

8.º

Aquisição de um novo livro de reclamações

1 - O encerramento do livro de reclamações determina a obrigação de aquisição de um novo livro pela entidade exploradora do empreendimento ou estabelecimento em causa.

2 - Quando estiver preenchida a totalidade dos impressos do livro de reclamações, este deve ser entregue à Direcção-Geral do Turismo, para os efeitos previstos na alínea d) do artigo 4.º

3 - A perda ou extravio do livro de reclamações determina igualmente a obrigação da aquisição de um novo livro e deve ser comunicada à Direcção-Geral do Turismo, para os efeitos previstos na alínea e) do artigo 4.º

9.º

Preço do livro de reclamações

1 - O preço do livro é de 5000$00.

2 - O preço referido no número anterior é expresso em escudos com poder aquisitivo referente ao ano de 1997 e será actualizado com efeitos a partir de 1 de Março de cada ano, tendo em conta o índice médio de preços do consumidor no continente, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se para a dezena de escudos imediatamente superior.

10.º

Norma revogatória

É revogado o despacho do director-geral do Turismo de 23 de Março de 1989, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 20 de Abril de 1989.

11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Ministério da Economia.

Assinada em 26 de Setembro de 1997.

O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/246b00/57195721.pdf))

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