Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/97 — Altera os n.os 2.º, 5.º, 12.º, 15.º e 28.º do Regulamento de Execução do Programa de Apoio à Modernização do Comércio…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1997-07-04
Última atualização 1999-05-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-05-12, Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/99 — Altera o Regulamento de Execução do Progra…

Altera os n.os 2.º, 5.º, 12.º, 15.º e 28.º do Regulamento de Execução do Programa de Apoio à Modernização do Comércio, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/96, de 3 de Abril

Histórico de alterações JSON API

O Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho, que aprovou o Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM), foi recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/97, de 27 de Junho

Tais alterações impõem que se adeqúe, em conformidade, o respectivo regulamento de execução.

Assim:

Ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/97, de 27 de Junho, o Conselho de Ministros resolveu:

Alterar os n.os 2.º, 5.º, 12.º, 15.º e 28.º do Regulamento de Execução do Programa de Apoio à Modernização do Comércio, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/96, de 3 de Abril, os quais passam a ter a seguinte redacção:

«2.º

Processo de decisão

1 - ...

2 - Em cada reunião da comissão de avaliação só serão apreciados e objecto de parecer os processos de candidatura que, após instrução técnica pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho, quando aplicável, tenham dado entrada no Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no que se refere aos projectos do subcapítulo I, e na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC), no que se refere aos projectos dos subcapítulos II, III e IV, até 30 dias úteis antes da data da sua realização.

3 - Conjuntamente com o seu parecer, a comissão de avaliação elabora em cada reunião, e submete aos órgãos de gestão da Intervenção Operacional Comércio e Serviços, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho, uma lista hierarquizada dos processos de candidatura em função dos respectivos indicadores de relevância comercial, determinados em conformidade com os n.os 9.º e 20.º do presente Regulamento.

4 - Os órgãos de gestão da Intervenção Operacional Comércio e Serviços atribuirão prioridade, para aprovação ministerial, aos processos de candidatura que tenham relevância comercial mais elevada, até ao esgotamento das disponibilidades orçamentais previamente definidas para cada trimestre por despacho do Ministro da Economia.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

5.º

Valor da facturação

1 - ...

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que as empresas se encontram associadas a um grupo empresarial sempre que sejam participadas por outras empresas em qualquer percentagem do seu capital ou quando participem no capital de outras numa percentagem superior a 10%.

3 - ...

12.º

Bonificação de juros

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Logo após a realização do projecto, verificada através do relatório final de vistoria, poderá, a pedido do promotor e com a concordância da instituição financiadora, ser pago antecipadamente o valor dos juros vincendos e recalculados de acordo com o valor da taxa de juro em vigor à data daquele pedido, determinada com o valor mais baixo das previstas no n.º 2.

8 - No caso referido no n.º 6, aplica-se igualmente o disposto no número anterior.

15.º

Subvenção financeira a fundo perdido

1 - ...

2 - A equiparação a bacharéis decorre da lei geral, podendo, no entanto, o IAPMEI, no que se refere aos projectos do subcapítulo I, e a DGCC, no que se refere aos projectos do subcapítulo II, conceder, para efeitos do disposto no presente número, tratamento a técnicos de elevada especialização, devidamente certificada, particularmente no domínio de tecnologias avançadas, e que sejam indispensáveis à viabilização do projecto.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

28.º

Norma transitória

1 - ...

2 - O disposto no n.º 2 do n.º 5.º, assim como nos n.os 4, 7 e 8 do n.º 12.º, aplica-se também aos processos de candidatura ao PROCOM apresentados desde a sua entrada em vigor.»

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Abril de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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