Portaria n.º 1096/97 — Permite o sistema de autoliquidação na cobrança da taxa de produção aplicável ao vinagre de vinho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-12-28, Portaria n.º 426/2012 — Regulamenta o Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, que revê o…
Permite o sistema de autoliquidação na cobrança da taxa de produção aplicável ao vinagre de vinho
de 3 de Novembro
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio, foi aprovado o novo regime de taxas que incidem sobre o vinho e os produtos do sector vitivinícola, que estabelece o pagamento da taxa de promoção por autoliquidação para os vinhos comercializados a granel e por selo para os produtos embalados.
No entanto, prevê o citado diploma que o sistema de autoliquidação venha a ser extensivo aos produtos embalados, nas condições a estabelecer por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, cuja publicação será efectuada em tempo oportuno, de modo a salvaguardar uma aplicação prudente do novo regime legal de taxas.
Não obstante, importa instituir desde já o sistema de autoliquidação na cobrança da taxa de promoção aplicável ao vinagre de vinho, atentas as particularidades técnicas inerentes às embalagens utilizadas.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Para os vinagres de vinho, embalados em recipientes com capacidade igual ou inferior a 60 l, rotulados e munidos de dispositivo de fecho não recuperável, a taxa de promoção é exigível no acto da venda do produto, devendo o pagamento ser feito pelo agente económico devidamente registado e autorizado a proceder ao engarrafamento ou à introdução no consumo até ao último dia do mês seguinte àquele em que a taxa se torna exigível, mediante o preenchimento e entrega mensal no Instituto da Vinha e do Vinho do impresso de autoliquidação aprovado por este organismo.
2.º O impresso de autoliquidação referido no número anterior é acompanhado do meio de pagamento respectivo, cujo valor deverá ser apurado nos termos do n.º 5.º da Portaria n.º 383/97, de 12 de Junho, e de uma listagem das guias de remessa ou das facturas emitidas no período a que a declaração diz respeito.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 3 de Outubro de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).