Resolução da Assembleia da República n.º 11/97 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1997-03-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 145

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República de Angola

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Artigo 95.º — Condições do pedido

O Estado da condenação só poderá solicitar a execução da sanção ao outro Estado Contratante verificada alguma das seguintes condições:

a)

Se o condenado tiver a sua residência habitual no outro Estado;

b)

Se a execução da sanção no outro Estado for suceptível de melhorar as possibilidades de reabilitação social do condenado;

c)

Se se tratar de uma sanção privativa de liberdade que possa ser executada no outro Estado seguidamente a outra sanção da mesma natureza que o condenado esteja a cumprir ou deva cumprir neste Estado;

d)

Se o outro Estado for o Estado de origem do condenado e tiver já declarado que se encontra disposto a encarregar-se da execução da sanção;

e)

Se considerar que não está em condições de executar ele próprio a sanção, mesmo recorrendo à extradição, e que o outro Estado pode fazê-lo.

Artigo 96.º — Recusa da execução

1 - A execução requerida nas condições fixadas nas disposições precedentes só poderá ser recusada, total ou parcialmente, num dos seguintes casos:

a)

Se for contrária aos princípios fundamentais da ordem jurídica do Estado requerido;

b)

Se o Estado requerido considerar que a infracção a que se refere a condenação reveste carácter político ou é conexa com infracções dessa natureza ou que se trata de infracção militar que não seja simultaneamente prevista e punida na lei penal comum ou de infracção em matéria de alfândega, impostos, taxas ou câmbios;

c)

Se o Estado requerido considerar que existem sérias razões para crer que a condenação foi determinada ou agravada por considerações de raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas;

d)

Se for contrária aos compromissos internacionais do Estado requerido;

e)

Se o facto for objecto de procedimento no Estado requerido ou se este decidir instaurá-lo;

f)

Se as autoridades competentes do Estado requerido tiverem decidido não instaurar ou pôr termo a procedimento já instaurado pelo mesmo facto;

g)

Se o facto tiver sido cometido fora do território do Estado requerente;

h)

Se o Estado requerido não se encontrar em condições de poder executar a sanção;

i)

Se o pedido for fundamentado na alínea e) do artigo 70.º e não estiver preenchida nenhuma das demais condições do referido artigo;

j)

Se o Estado requerido considerar que o Estado requerente tem possibilidades de executar ele próprio a sanção;

k)

Se o condenado não pudesse ser perseguido no Estado requerido, atendendo à sua idade na data da comissão do facto;

l)

Se a sanção se encontrar já prescrita segundo a lei de qualquer dos Estados;

m)

Se à data da sentença o procedimento criminal já se encontrava prescrito segundo a lei de qualquer dos Estados;

n)

Se a sentença impuser uma privação de direitos.

2 - Os casos de recusa enunciados no número anterior serão interpretados segundo a lei do Estado requerido.

3 - É aplicável, no caso da primeira parte da alínea b) do n.º 1, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º

Artigo 97.º — Ne bis in idem

Não será dado seguimento a um pedido de execução se a mesma for contrária aos princípios reconhecidos pelas disposições da secção I do capítulo III do presente subtítulo.

SUBSECÇÃO II — Efeitos da transmissão da execução
Artigo 98.º — Interrupção da suspensão da prescrição

Com vista à aplicação das alíneas l) e m) do artigo 96.º, os actos interruptivos ou suspensivos da prescrição validamente praticados pelas autoridades do Estado da condenação são considerados, no Estado requerido, como tendo produzido o mesmo efeito relativamente à prescrição segundo o direito deste último Estado.

Artigo 99.º — Consentimento do condenado

Só mediante assentimento expresso do condenado que se encontre detido no território do Estado da condenação este Estado poderá solicitar ao outro a execução da respectiva sentença.

Artigo 100.º — Lei aplicável à execução

1 - A execução será regulada pela lei do Estado requerido e apenas este Estado terá competência para tomar todas as decisões apropriadas, nomeadamente as respeitantes à liberdade condicional.

2 - Apenas o Estado requerente terá o direito de decidir sobre qualquer recurso de revisão da sentença condenatória.

3 - Cada um dos Estados poderá exercer o direito de amnistia, de indulto ou de comutação.

Artigo 101.º — Competência para a execução

1 - O Estado da condenação, uma vez enviado o pedido de execução, não poderá executar a sanção a que este pedido se refere. Poderá, no entanto, executar uma sanção privativa da liberdade se o condenado já se encontrar detido no seu território no momento da apresentação daquele pedido.

2 - O Estado requerente recupera o seu direito de execução:

a)

Se retirar o pedido antes que o Estado requerido o tenha informado da sua intenção de lhe dar seguimento;

b)

Se o Estado requerido informar que recusa dar seguimento ao pedido;

c)

Se o Estado requerido renunciar expressamente ao seu direito de execução. Tal renúncia só poderá ter lugar por consentimento de ambos os Estados interessados ou se a execução já não for possível no Estado requerido. Neste último caso, a renúncia é obrigatória se o Estado requerente assim o pedir.

Artigo 102.º — Termo da execução

1 - As autoridades competentes do Estado requerido deverão pôr termo à execução se tiverem conhecimento de uma medida de indulto ou de comutação, de uma amnistia, de um recurso de revisão, ou de qualquer outra decisão tendente a retirar à sanção o seu carácter executório. De igual forma se procederá no que se refere à execução de multa ou coima, se o condenado a já tiver liquidado à autoridade competente do Estado requerente.

2 - O Estado requerente informará o Estado requerido, o mais rapidamente possível, de qualquer decisão ou acto de processo praticado no seu território que extinga o direito de execução em conformidade com o número precedente.

SUBSECÇÃO III — Despesas
Artigo 103.º — Renúncia quanto a despesas

Os Estados Contratantes renunciam mutuamente ao reembolso das despesas resultantes da aplicação do presente subtítulo.

SECÇÃO II — Pedidos de execução
Artigo 104.º — Requisitos do pedido

Os pedidos de execução serão formulados pelos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes e autenticados com o selo respectivo.

Artigo 105.º — Via a adoptar

1 - Os pedidos de execução serão apresentados pela via diplomática ou consular aos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.

2 - Sem prejuízo de disposições especiais, toda a correspondência ulterior ao pedido será trocada directamente entre os Ministros referidos no número antecedente.

Artigo 106.º — Instrução do pedido

1 - O pedido de execução será acompanhado do original ou de cópia certificada da sentença cuja execução se requer e de todos os documentos necessários.

2 - O carácter executório da sanção será certificado pela autoridade competente do Estado requerente.

Artigo 107.º — Elementos complementares

1 - O Estado requerido poderá pedir ao Estado requerente o envio do original ou de cópia certificada de todo ou parte do processo, bem como de quaisquer informações complementares necessárias, se entender que os elementos fornecidos pelo Estado requerente são insuficientes.

2 - O envio dos elementos referidos no número antecedente far-se-á no prazo de um mês, prorrogável por mais um, por razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente.

3 - Decorridos 20 dias sobre o termo dos prazos estabelecidos no n.º 2 sem que os elementos complementares sejam recebidos, o pedido de execução será indeferido.

Artigo 108.º — Comunicação acerca da execução

1 - As autoridades do Estado requerido informarão as autoridades do Estado requerente, o mais rapidamente possível, do seguimento dado ao pedido de execução e das razões da recusa, se esse for o caso.

2 - Sendo executada a sanção, as autoridades do Estado requerido remeterão às do Estado requerente documento comprovativo da execução.

SECÇÃO III — Medidas provisórias
Artigo 109.º — Detenção

Se a pessoa julgada se encontrar no Estado requerente depois de ter sido recebida a notificação da aceitação do pedido formulado por este Estado para execução de uma sentença que implique privação de liberdade, o mesmo Estado poderá, se o considerar necessário para assegurar a execução, deter essa pessoa, a fim de a transferir em conformidade com as disposições do artigo 121.º

Artigo 110.º — Pressupostos da detenção

1 - Uma vez formulado o pedido de execução pelo Estado requerente, o Estado requerido poderá proceder à detenção do condenado:

a)

Se a lei do Estado requerido autorizar a detenção preventiva para o tipo de infracção cometida; e

b)

Se houver receio de fuga ou, no caso de condenação à revelia, perigo de ocultação de provas.

2 - Quando o Estado requerente anunciar a sua intenção de formular o pedido de execução, o Estado requerido poderá, a pedido do primeiro, proceder à detenção do condenado, desde que sejam observadas as condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior. Este pedido deverá mencionar a infracção que motivou a condenação, tempo e local em que foi cometida, bem como conter uma identificação tão completa quanto possível do condenado. Deverá igualmente conter uma descrição sucinta dos factos em que se baseia a condenação.

Artigo 111.º — Regime da detenção

1 - A detenção será regulada pela lei do Estado requerido, que determinará igualmente as condições em que a pessoa detida poderá ser posta em liberdade.

2 - A detenção terminará, todavia:

a)

Se a sua duração atingir a da sanção privativa de liberdade proferida;

b)

Se tiver sido efectuada ao abrigo do n.º 2 do artigo 110.º e se o Estado requerido não tiver recebido, no prazo de 30 dias a contar da data da detenção, o pedido acompanhado das peças referidas no artigo 106.º

Artigo 112.º — Transferência do detido

1 - A pessoa detida no Estado requerido, ao abrigo do artigo 110.º, e citada para comparecer na audiência do tribunal competente do Estado requerente, após oposição por si deduzida, será transferida, para tal fim, para o território deste Estado.

2 - A detenção da pessoa transferida não será mantida pelo Estado requerente nos casos previstos no n.º 2, alínea a), do artigo 111.º ou se o Estado requerente não pedir a execução da nova condenação. A pessoa transferida será reenviada ao Estado requerido o mais rapidamente possível, salvo se tiver sido restituída à liberdade.

Artigo 113.º — Regra da especialidade

1 - A pessoa citada para comparecer perante o tribunal competente do Estado requerente após oposição por si deduzida não será perseguida, julgada ou detida para execução de pena ou medida de segurança, nem submetida a qualquer outra medida restritiva da liberdade individual, por facto anterior à sua partida do Estado requerido não referido na citação, salvo se nisso consentir expressamente e por escrito. No caso previsto no n.º 1 do artigo 112.º, deverá ser enviada ao Estado de onde a pessoa foi transferida uma cópia da declaração de consentimento.

2 - Os efeitos previstos no número anterior cessam se a pessoa citada, tendo tido a possibilidade de o fazer, não abandonou o território do Estado requerente no prazo de 30 dias a contar da decisão que se seguiu à audiência a que compareceu ou se, após tê-lo deixado, a ele regressou voluntariamente sem ter sido de novo citada.

Artigo 114.º — Apreensão provisória

1 - Se o Estado requerente solicitar a execução de uma perda de bens, o Estado requerido poderá proceder à apreensão provisória, caso a sua legislação preveja tal medida para factos análogos.

2 - A apreensão será regulada pela lei do Estado requerido, que determinará igualmente as condições em que a apreensão poderá ser levantada.

SECÇÃO IV — Execução das sanções
SUBSECÇÃO I — Claúsulas gerais
Artigo 115.º — Decisão de execução

A execução, no Estado requerido, de uma sanção decretada no Estado requerente carece de uma decisão jurisdicional daquele Estado. Qualquer dos Estados Contratantes poderá, no entanto, cometer a autoridade administrativa essa decisão, se se tratar unicamente da execução de uma sanção por contra-ordenação e se estiver prevista uma via de recurso jurisdicional contra essa decisão.

Artigo 116.º — Processo

Se o Estado requerido entender que pode satisfazer o pedido de execução, será o assunto submetido ao tribunal ou à autoridade designada nos termos do artigo 105.º

Artigo 117.º — Audiência do condenado

1 - Antes de decidir do pedido de execução, o juiz dará ao condenado a possibilidade de fazer valer as suas razões. A pedido do condenado, será este ouvido, quer por carta rogatória, quer pessoalmente, pelo juiz. Esta audição pessoal é concedida a pedido expresso do condenado.

2 - No entanto, se o condenado que pedir para comparecer pessoalmente estiver detido no Estado requerente, o juiz poderá pronunciar-se, na sua ausência, sobre a aceitação do pedido de execução. Neste caso, a decisão relativa à substituição da sanção, prevista no artigo 122.º, será adiada até que o condenado, depois de transferido para o Estado requerido, tenha a possibilidade de comparecer perante o juiz.

Artigo 118.º — Questões prévias

1 - O juiz a quem competir a decisão ou a autoridade designada nos casos previstos no artigo 115.º deverá certificar-se previamente de:

a)

Que a sanção cuja execução é pedida foi decretada numa sentença criminal ou imposta por acto administrativo;

b)

Que estão preenchidas as condições previstas no artigo 94.º;

c)

Que não se verifica a condição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º ou que ela não se opõe à execução;

d)

Que a execução não colide com o artigo 97.º;

e)

Que, em caso de sentença à revelia, estão satisfeitas as condições mencionadas na secção III do presente capítulo.

2 - Qualquer dos Estados Contratantes poderá encarregar o juiz ou a autoridade designada ao abrigo do artigo 115.º da apreciação de outras condições da execução previstas no presente Acordo.

Artigo 119.º — Recurso

Das decisões judiciais proferidas nos termos da presente secção com vista à execução requerida ou das proferidas em recurso interposto de uma decisão da autoridade administrativa designada nos termos do artigo 115.º deverá caber recurso.

Artigo 120.º — Matéria de facto

O Estado requerido fica vinculado aos factos apurados tais como são descritos na decisão ou na medida em que esta neles implicitamente se fundar.

SUBSECÇÃO II — Claúsulas específicas da execução das sanções privativas de liberdade
Artigo 121.º — Transferência

Se o condenado estiver detido no Estado requerente, deverá, salvo disposições em contrário da legislação deste Estado, ser transferido para o Estado requerido logo que o primeiro tenha sido informado da aceitação do pedido de execução.

Artigo 122.º — Substituição da sanção

1 - Aceite o pedido de execução, o juiz substituirá a sanção privativa de liberdade aplicada no Estado requerente por uma sanção prevista na sua própria lei para o mesmo facto. Esta sanção poderá, dentro dos limites indicados no n.º 2, ser de natureza ou duração diversa da aplicada no Estado requerente. Se esta última sanção for inferior ao mínimo que a lei do Estado requerido permite aplicar, o juiz não ficará vinculado por este mínimo e aplicará uma sanção correspondente à proferida no Estado requerente.

2 - Ao estabelecer a sanção, o juiz não poderá agravar a situação penal do condenado resultante da decisão proferida no Estado requerente.

3 - Qualquer parte da sanção aplicada no Estado requerente e qualquer período de detenção provisória cumpridos pelo condenado após a condenação, serão integralmente imputados. Do mesmo modo se procederá relativamente à detenção preventiva sofrida pelo condenado no Estado requerente antes da condenação.

4 - Sempre que houver alteração no sistema de sanções de qualquer dos Estados, será comunicada ao outro através dos respectivos Ministérios da Justiça.

SUBSECÇÃO III — Claúsulas específicas da execução de multas, coimas ou perdas de bens
Artigo 123.º — Conversão monetária

1 - Sempre que o pedido de execução de uma multa, coima ou perda de uma quantia em dinheiro for aceite, o juiz ou a autoridade designada nos termos do artigo 115.º converterá o seu montante em unidades monetárias do Estado requerido, aplicando a taxa de câmbio em vigor no momento em que a decisão é proferida. Determinará deste modo o montante da multa, da coima ou da quantia a apreender, sem poder, no entanto, ultrapassar o máximo fixado pela lei deste Estado para o mesmo facto, ou, na falta de máximo legal, o máximo do montante habitualmente aplicado neste Estado para um mesmo facto.

2 - No entanto, o juiz ou a autoridade designada ao abrigo do artigo 115.º poderão manter até ao montante imposto no Estado requerente a condenação em multa ou coima sempre que estas sanções não estiverem previstas na lei do Estado requerido para o mesmo facto e se esta permitir a aplicação de sanções mais graves.

3 - Quaisquer facilidades, relativas ao prazo de pagamento ou ao escalonamento de prestações, concedidas pelo Estado requerente, serão respeitadas pelo Estado requerido.

Artigo 124.º — Condições de execução de perda de objectos

Sempre que o pedido de execução respeitar à perda de um objecto determinado, o juiz ou a autoridade designada nos termos do artigo 115.º só a poderá ordenar se ela for autorizada pela lei do Estado requerido para o mesmo facto.

Artigo 125.º — Destino do produto das sanções

1 - O produto das multas, coimas e perdas de bens reverte a favor do Tesouro do Estado requerido, sem prejuízo dos direitos de terceiros.

2 - Os objectos perdidos que representem um interesse particular poderão ser enviados ao Estado requerente, a seu pedido.

Artigo 126.º — Conversão de multa em prisão

Sempre que a execução de uma multa se mostre impossível, poderá, em sua substituição, ser aplicada uma sanção privativa de liberdade por um juiz do Estado requerido, caso tal faculdade esteja prevista na lei dos dois Estados para casos semelhantes, excepto se o Estado requerente tiver expressamente limitado o seu pedido exclusivamente à execução da multa. Se o juiz decidir impor, em alternativa, uma sanção privativa de liberdade, aplicar-se-ão as regras seguintes:

a)

Quando a conversão da multa numa sanção privativa de liberdade estiver já decretada na condenação proferida no Estado requerente ou directamente na lei deste Estado, o juiz do Estado requerido fixará o tipo e duração da sanção segundo as regras previstas pela sua lei. Se a sanção privativa de liberdade já decretada no Estado requerente for inferior ao mínimo que a lei do Estado requerido permite, o juiz não fica vinculado por este mínimo e aplicará uma sanção correspondente à decretada no Estado requerente. Ao estabelecer a sanção, o juiz não poderá agravar a situação penal do condenado resultante da decisão proferida no Estado requerente;

b)

Nos demais casos, o juiz do Estado requerido procederá à conversão segundo a sua própria lei, respeitando os limites previstos na lei do Estado requerente.

SUBSECÇÃO IV — Cláusula específica da execução das privações de direitos
Artigo 127.º — Condições

1 - Sempre que for formulado um pedido de execução respeitante a uma privação de direitos, só poderá efectivar-se se a lei do Estado requerido permitir se decrete essa privação para a infracção em causa.

2 - O juiz a quem compete a decisão apreciará a oportunidade de executar a privação de direitos no território do seu país.

Artigo 128.º — Duração

1 - Se o juiz ordenar a execução da privação de direitos, determinará a sua duração nos limites previstos pela sua própria legislação, sem poder, contudo, ultrapassar os que forem fixados pela sentença proferida no Estado requerente.

2 - O tribunal poderá limitar a privação de direitos a uma parte dos direitos cuja privação ou suspensão foi decretada.

Artigo 129.º — Competência para a execução

O artigo 101.º não será aplicável às privações de direitos.

Artigo 130.º — Competência restitutiva de direitos

O Estado requerido terá o direito de restituir, nos termos da sua lei interna, o condenado ao gozo dos direitos de que foi privado em virtude de uma decisão tomada em aplicação da presente subsecção.

CAPÍTULO III — Efeitos internacionais das sentenças criminais

SECÇÃO I — Ne bis in idem
Artigo 131.º — Âmbito do princípio

1 - Uma pessoa relativamente à qual tenha sido proferida uma sentença criminal não poderá, pelo mesmo facto, ser perseguida, condenada ou sujeita à execução de uma sanção no outro Estado Contratante:

a)

Se tiver sido absolvida;

b)

Se a sanção aplicada:

i)

Tiver sido integralmente cumprida ou se encontrar em execução; ou

ii) Tiver sido indultada, cumutada ou amnistiada na sua totalidade ou na parte não executada da mesma; ou

iii) Não puder ser executada por causa de prescrição;

c)

Se o juiz houver reconhecido a culpabilidade do autor da infracção sem, no entanto, lhe aplicar qualquer sanção.

2 - Nenhum dos Estados Contratantes é, contudo, obrigado, a menos que ele próprio tenha solicitado o procedimento, a reconhecer os efeitos do princípio ne bis in idem se o facto que determinou a sentença houver sido cometido contra pessoa, instituição ou bem de carácter público no referido Estado, ou se a pessoa julgada estiver nesse Estado sujeita a um estatuto de direito público.

3 - O Estado Contratante onde o facto houver sido cometido ou, segundo a respectiva lei, considerado como tal não é, por outro lado, obrigado a reconhecer o efeito decorrente do princípio ne bis in idem, a menos que ele próprio tenha solicitado a instauração do procedimento.

Artigo 132.º — Desconto de privação de liberdade

No caso de ser intentado novo procedimento criminal contra uma pessoa julgada pelo mesmo facto em outro Estado Contratante, deverá deduzir-se à sanção que vier eventualmente a ser decretada o período de privação de liberdade já cumprido em virtude da execução da sentença.

Artigo 133.º — Aplicação da lei mais favorável

A presente secção não obsta à aplicação de disposições nacionais mais favoráveis relativamente aos efeitos do princípio ne bis in idem atribuídos a decisões judiciais estrangeiras.

SECÇÃO II — Atendibilidade das sentenças criminais
Artigo 134.º — Atendibilidade em geral

Os Estados Contratantes tomarão as medidas legislativas que considerem apropriadas a fim de permitirem que os seus tribunais tomem em consideração qualquer sentença criminal contraditória anteriormente proferida por causa de uma outra infracção com vista a atribuir àquela, no todo ou em parte, os efeitos previstos pela sua legislação para as sentenças proferidas no seu território. Os mesmos Estados determinarão as condições em que essa sentença será tomada em consideração.

Artigo 135.º — Atendibilidade quanto à privação de direitos

Os Estados Contratantes tomarão as medidas legislativas que considerem apropriadas a fim de permitirem que seja tomada em consideração qualquer sentença criminal contraditória, para o efeito de condenação em privação de direitos, total ou parcial, que, segundo as leis nacionais, for consequência das sentenças proferidas nos respectivos territórios. Os mesmos Estados determinarão as condições em que aquela sentença deverá ser tomada em consideração.

PARTE II — Cooperação em matéria de identificação, registo e notariado, formação e informação

TÍTULO I — Identificação

Artigo 136.º — Documentos de identificação

1 - O bilhete de identidade ou documento correspondente emitido pelas autoridades competentes de um dos Estados Contratantes é reconhecido como elemento de identificação do seu titular no território do outro.

2 - Se num dos Estados não houver bilhete de identidade ou este for modificado, será comunicado ao outro o documento que o substitui ou o que tiver resultado da alteração.

TÍTULO II — Registos

Artigo 137.º — Registo civil diplomático e consular

Os agentes diplomáticos e consulares podem praticar relativamente aos nacionais dos seus respectivos Estados os actos de registo civil que lhes compitam nos termos das suas leis internas.

Artigo 138.º — Permuta de certidões de assentos de registo civil e de decisões sobre estado civil

1 - Os Estados Contratantes obrigam-se a permutar entre si, trimestralmente, certidões de cópia integral, ou de modelo que entre eles, por troca de notas, venha a ser acordado, dos actos de registo civil lavrados no trimestre precedente, no território de um e relativos aos nacionais do outro, bem como cópia das decisões judiciais, com trânsito em julgado, proferidas em acções de Estado ou de registo em que sejam partes os nacionais do Estado destinatário.

2 - A permuta far-se-á por correspondência entre os Ministros da Justiça.

Artigo 139.º — Permuta em matéria de nacionalidade

1 - Os Estados Contratantes obrigam-se reciprocamente a comunicar todos os registos de alterações de nacionalidade relativos a nacionais do outro.

2 - A comunicação a que se refere o número antecedente far-se-á por intermédio das representações consulares, identificará o nacional a que respeita e indicará a data e o fundamento da alteração da nacionalidade.

Artigo 140.º — Certidões de registo civil

1 - Os Estados Contratantes obrigam-se a estabelecer, com a possível brevidade, por simples troca de notas, modelos uniformes de certidões de registo civil a passar pelas autoridades de um e a utilizar no território do outro.

2 - Os documentos relativos a actos de registo civil pedidos por um Estado Contratante ao outro para fins oficiais ou a favor de um seu nacional pobre serão passados gratuitamente.

3 - Os nacionais de um dos Estados Contratantes poderão requerer e obter certidões de registo civil nas repartições competentes do outro em igualdade de condições com os nacionais deste.

TÍTULO III — Notariado

Artigo 141.º — Informações em matéria sucessória

Os Estados Contratantes obrigam-se reciprocamente a comunicar, logo que possível e por intermédio dos respectivos Ministros da Justiça, mensalmente e por meio de fichas de modelo a acordar por troca de notas, os testamentos cerrados e de renúncia ou repúdio de herança ou legado feitos no território de um deles e relativos a nacionais do outro.

TÍTULO IV — Cooperação técnica, jurídica e documental

Artigo 142.º — Modalidades

1 - Os Estados Contratantes, na medida das suas possibilidades, prestar-se-ão colaboração formativa e informativa no âmbito técnico, jurídico e documental nos campos abrangidos pelo presente Acordo.

2 - Sem prejuízo de outras modalidades de colaboração documental a concertar entre os departamentos competentes, os Estados Contratantes trocarão gratuitamente entre si os respectivos jornais oficiais.

3 - As entidades editoras de cada um dos Estados enviarão desde já um exemplar de cada número e série do respectivo jornal oficial à Procuradoria-Geral da República do outro.

4 - A colaboração na formação de pessoal será objecto de acordos específicos.

PARTE III — Disposições finais

Artigo 143.º — Autenticação e legalização de documentos

1 - Sem prejuízo das disposições expressas deste Acordo, todos os pedidos e documentos que o instruírem serão datados e autenticados mediante a assinatura do funcionário competente e o selo respectivo.

2 - São dispensados de legalização, salvo havendo dúvidas sobre a autenticidade, os documentos emitidos pelas autoridades dos Estados Contratantes.

Artigo 144.º — Adaptação do direito interno

Os Estados Contratantes obrigam-se a adaptar os seus direitos internos no que for indispensável à aplicação do presente Acordo.

Artigo 145.º — Vigência e revisão

1 - O presente Acordo está sujeito a ratificação e entrará em vigor logo que tenham decorrido 30 dias a partir da data em que se efectuar a troca dos instrumentos de ratificação.

2 - O presente Acordo tem duração ilimitada, pode ser denunciado por qualquer dos Estados com aviso prévio de seis meses, e as suas cláusulas podem ser revistas de seis em seis meses, a pedido de qualquer dos Estados Contratantes.

Feito na cidade de Luanda, em 30 de Agosto de 1995, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

O Ministro da Justiça, Álvaro Laborinho Lúcio.

Pela República de Angola:

O Ministro da Justiça, Paulo Pchipilika.

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