Despacho Normativo n.º 11/97 — Revoga algumas disposições do Despacho Normativo n.º 43-A/96, de 28 de Outubro (regulamenta o regime de apoio aos…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1997-03-03
Última atualização 1998-01-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1998-01-30, Despacho Normativo n.º 8/98 — Introduz alguns ajustamentos ao Despacho Normativo n.º 43-A…

Revoga algumas disposições do Despacho Normativo n.º 43-A/96, de 28 de Outubro (regulamenta o regime de apoio aos produtores de culturas arvenses)

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Através do Despacho Normativo n.º 43-A/96, foi regulamentado o regime de apoio aos produtores de culturas arvenses.

A aplicação deste regime veio demonstrar a necessidade de introdução de outros ajustamentos, tendo em vista melhorar e tornar mais precisas as condições da sua aplicabilidade.

De entre esses ajustamentos, avultam os que respeitam às condições de elegibilidade para atribuição da ajuda à cultura de oleaginosas, atentos os novos critérios do plano de regionalização em vigor, e às condições de elegibilidade dos pedidos de ajudas relativos à cultura do milho e outras culturas de regadio.

Assim, determino o seguinte:

1 - Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.º 23 do Despacho Normativo n.º 43-A/96, para os produtores tradicionais de oleaginosas, nas regiões de rendimento inferior a 2 t/ha, é elegível a maior área objecto de ajuda numa das campanhas de 1994-1995, 1995-1996 e 1996-1997, desde que a área de cultura de oleaginosas candidata à ajuda, em sequeiro ou em regadio, não ultrapasse 35% da área total semeada com culturas arvenses objecto de pedido de ajuda na respectiva superfície de base.

2 - Em derrogação ao n.º 6 do Despacho Normativo n.º 43-A/96:

a)

As culturas arvenses de regadio da colza, trigo, triticale e cevada apenas são elegíveis se regadas através dos sistemas de rega center-pivot, pivot-linear, aspersão fixa (cobertura total), aspersão móvel e máquina de rega automática (canhão), de acordo com o anexo III do referido despacho normativo;

b)

A cultura do milho, durante o período em que é mantido no terreno até ao estado de floração, deve apresentar uma densidade mínima de 50000 plantas por hectare. Em caso de dúvida dos serviços de controlo, a verificação da densidade mínima deve ser feita de acordo com o n.º 28 do referido despacho normativo.

3 - A alteração constante deste despacho normativo produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 31 de Janeiro de 1997. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

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