Declaração de Rectificação n.º 11-B/97 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 165/97, do Ministério da Cultura, que aprova o estatuto da Cinemateca…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 165/97, do Ministério da Cultura, que aprova o estatuto da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, do Ministério da Cultura, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 147, de 28 de Junho de 1997
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 165/97, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 147, de 28 de Junho de 1997, cujo original foi submetido a promulgação e se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com inexactidões no artigo 34.º, pelo que se procede à republicação deste artigo:
«Artigo 34.º
Sucessão e integração de imóveis
1 - A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema sucede na universalidade dos direitos e obrigações da Cinemateca Portuguesa.
2 - A sucessão opera-se por força do presente diploma, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 - Por efeito deste diploma, e sem dependência de outras formalidades, são ainda integrados no património da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema os seguintes imóveis acompanhados de todas as partes integrantes e coisas acessórias:
Edifício n.º 39, Rua de Barata Salgueiro, sede da Cinemateca Portuguesa desde 1980, descrito na 5.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 5007 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 667;
O prédio rústico Quinta da Cerca, sito no Freixial, freguesia de Bucelas, concelho de Loures, com todos os edifícios nele implantados, e onde está instalado o Departamento de Arquivo Nacional das Imagens em Movimento desde a sua criação, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º 9422 e inscrito na matriz sob o artigo 28 da secção Y.
4 - O presente diploma é título bastante para a comprovação do estatuído no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos.»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Junho de 1997. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.
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