Portaria n.º 1110/97 — Declara extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 779/95, de 12 de Julho, à ENDAC -…

Tipo Portaria
Publicação 1997-11-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Declara extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 779/95, de 12 de Julho, à ENDAC - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético, S. A., e cria a zona de caça social dos Lameirões, situada nas freguesias de Safara e Sobral da Adiça, município de Moura

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de 5 de Novembro

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 25.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, designadamente nos artigos 62.º, 63.º, 69.º e 80.º;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 779/95, de 12 de Julho, à ENDAC - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético, S. A. (processo n.º 1698-DGF).

2.º É criada a zona de caça social dos Lameirões (processo n.º 2010-DGF), situada nas freguesias de Safara e de Sobral da Adiça, município de Moura, com uma área de 1981,7821 ha, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3.º A exploração desta zona de caça é atribuída, pelo período de seis anos, à Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, que acorda partilhar a gestão da referida zona de caça com a Junta de Freguesia de Safara, a Junta de Freguesia de Sobral da Adiça, o Clube Amadores de Tiro, Caça e Pesca Desportiva de Aldeia Velha (Safara) e a Associação de Caçadores de Sobral da Adiça, nos seguintes termos.

4.º As entidades gestoras ficam obrigadas a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegéticos e as disposições legais e regulamentares do exercício da caça, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

5.º Nesta zona de caça o acesso dos caçadores será feito por inscrição prévia e sorteio público, ou outra forma que garanta a igualdade de acessibilidade, sendo reservada uma parte das admissões para caçadores com residência registada na carta de caçador na autarquia envolvida e a caçadores não residentes que sejam proprietários de terrenos abrangidos pela zona de caça.

6.º - 1 - A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo 2 definido pela Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto neste diploma legal e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.

7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

8.º As demais regras de funcionamento desta zona de caça social, após aprovação por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, serão publicadas por edital da Direcção-Geral das Florestas.

9.º O disposto na presente portaria não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 16 de Outubro de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/11/256b00/60846085.pdf))

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