Decreto-Lei n.º 113/97 — Altera a redacção dos artigos 15.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-05-10
Última atualização 2012-07-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2012-07-24, Decreto-Lei n.º 159/2012 — Regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenament…

Altera a redacção dos artigos 15.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro, e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Maio

As soluções contidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro, têm-se revelado desajustadas, na medida em que as entidades que exercem as competências licenciadora e de fiscalização sobre o domínio público hídrico não auferem qualquer percentagem nas receitas geradas pela liquidação e cobrança das taxas previstas no mencionado diploma legal.

Com o presente diploma pretende-se superar o inconveniente que ficou apontado, visando-se ainda uniformizar o critério de repartição entre os serviços dependentes do Ministério do Ambiente das receitas geradas pela cobrança das taxas de utilização do domínio público hídrico.

Aproveita-se ainda o ensejo para, por razões de justiça relativa, adequar os valores das taxas a cobrar pelas licenças de terrenos do domínio público hídrico à circunstância de estes se encontrarem ou não em áreas a sujeitar a planos de ordenamento da orla costeira (POOC), bem como a permitir que estas licenças possam ser emitidas até à data em que os referidos planos se encontrem eficazes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 15.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - A afectação da receita prevista no número anterior é feita da seguinte forma:

a)

40% ao INAG, para a prossecução das acções necessárias à concretização do Plano Nacional da Água (PNA) e dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC);

b)

20% à DRARN respectiva, para a prossecução das acções determinadas pelo conselho de bacia, no âmbito do plano de bacia hidrográfica;

c)

40% à DRARN respectiva, para o exercício das competências que lhe estão legalmente cometidas no âmbito do domínio hídrico.

3 - O valor a pagar por metro cúbico de inertes, igual ou superior ao valor 'p'mencionado no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma, constitui receita da DRARN que tenha emitido a licença de extracção de inertes em terreno do domínio público hídrico.

4 - A liquidação e cobrança das taxas relativas às licenças e concessões emitidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, competem ao Instituto da Conservação da Natureza, para o qual revertem as respectivas receitas.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 24.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - Aos utilizadores de terrenos do domínio público hídrico localizados em área a sujeitar a plano de ordenamento da orla costeira (POOC) e enquanto este não se encontrar eficaz, serão aplicadas, para o ano de 1996, as taxas previstas no presente diploma em 40% do montante liquidado e em mais 10% em cada um dos anos sucessivos, até perfazer a unidade.»

Artigo 2.º

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - As licenças existentes são susceptíveis de renovação até à data em que o POOC se encontre eficaz, caducando, em qualquer caso, aquando da entrada em vigor do regulamento do respectivo POOC.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...»

Artigo 3.º

O disposto no artigo 1.º do presente decreto-lei é aplicável às taxas cobradas no ano de 1997.

Artigo 4.º

É revogado o n.º 9 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 18 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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