Portaria n.º 1153/97 — Estabelece que, em situações devidamente fundamentadas, o Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua pode…

Tipo Portaria
Publicação 1997-11-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece que, em situações devidamente fundamentadas, o Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua pode atribuir o estatuto de entidade formadora a instituições cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de docentes

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de 12 de Novembro

O regime jurídico de formação contínua de professores prevê que, por portaria do Ministro da Educação, ouvido o Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua, possa ser atribuído o estatuto de entidade formadora a instituições cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de docentes.

Assim, ao abrigo do n.º 6 do artigo 15.º do regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 274/94, de 28 de Outubro, e 207/96, de 2 de Novembro, ouvido o Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º Em situações devidamente fundamentadas, o Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua pode atribuir o estatuto de entidade formadora a instituições cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de formação contínua de docentes.

2.º Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se intervenção relevante para o processo de formação contínua de docentes a que seja desenvolvida por instituições cuja actividade se inscreva no prosseguimento dos objectivos definidos no artigo 3.º do regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 274/94, de 28 de Outubro, e 207/96, de 2 de Novembro.

Ministério da Educação.

Assinada em 13 de Outubro de 1997.

O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

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