Portaria n.º 1168/97 — Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Serviço Social na Universidade Fernando Pessoa

Tipo Portaria
Publicação 1997-11-14
Última atualização 2001-11-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-11-15, Portaria n.º 1289/2001 — Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Serviço So…

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Serviço Social na Universidade Fernando Pessoa

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de 14 de Novembro

A requerimento da Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, entidade instituidora da Universidade Fernando Pessoa, reconhecida como de interesse público, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 107/96, de 31 de Julho;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/97, de 3 de Abril, e no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso de Serviço Social na Universidade Fernando Pessoa, nas instalações sitas no concelho do Porto que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º

Número máximo de alunos

1 - A frequência global do curso não pode exceder 200 alunos.

2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.

3.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

4.º

Grau

A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere direito à atribuição do grau de licenciado.

5.º

Início do funcionamento do curso

O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 1997-1998, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.

6.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

7.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

8.º

Vagas para 1997-1998

O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1997-1998 é fixado em 50.

Ministério da Educação.

Assinada em 19 de Setembro de 1997.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO — Universidade Fernando Pessoa

Curso: Serviço Social

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/11/264b00/62196221.pdf))

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