Portaria n.º 1174-A/97 — Alteração do artigo 37.º do Regulamento do Código da Estrada
Altera o artigo 37.º do Regulamento do Código da Estrada
Portaria n.º 1174-A/97
de 17 de Novembro
A Portaria n.º 884/91, de 28 de Agosto, instituiu a obrigatoriedade de chapas de matrícula retrorreflectorizadas e alterou a disposição dos caracteres que a constituem.
Tendo em atenção a necessidade de uniformizar as chapas de matrícula dos veículos automóveis e com o fim de facilitar uma adequada identificação, quer pelos utentes, quer pelas entidades fiscalizadoras, no que respeita ao ano e mês de atribuição da primeira matrícula, procede-se à alteração das características das chapas de matrícula dos veículos automóveis ligeiros e pesados.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º
O artigo 37.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 37.º
Veículos automóveis e reboques
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As chapas de matrícula dos veículos automóveis ligeiros e pesados terão na extremidade direita a indicação do ano e do mês de atribuição da primeira matrícula, conforme os modelos 1 e 2 do quadro 10.
6 - As chapas de matrícula serão revestidas de material retrorreflectorizado, cujas características, especificações técnicas e condições de aprovação serão definidas por despacho do director-geral de Viação.
Só poderão ser utilizadas chapas de matrícula cujo modelo tenha sido aprovado pela Direcção-Geral de Viação.
7 - A infracção ao disposto neste artigo será sancionada com uma coima de 3000$0 a 15000$00, salvo quando se trate de infracção ao disposto no número anterior, em que a coima será de 10000$00 a 50000$00.»
2.º
Os modelos 1 e 2 do quadro 10, anexo ao artigo 37.º do Regulamento do Código da Estrada, são substituídos pelos modelos anexos à presente portaria.
3.º
Os modelos 1 e 2 da chapa de matrícula, previstos no quadro 10, são obrigatórios a partir de 1 de Janeiro de 1998, para os veículos automóveis cuja matrícula nacional seja atribuída a partir daquela data. As chapas de matrícula dos veículos matriculados antes de 1 de Janeiro de 1998 podem ser substituídas por chapas dos modelos aprovados pela presente portaria.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 17 de Novembro de 1997.
Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado da Administração Interna.
QUADRO 10
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