Portaria n.º 118/97 — Fixa a documentação necessária à instrução dos processos de candidatura ao sistema de incentivos do Estado à…

Tipo Portaria
Publicação 1997-02-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa a documentação necessária à instrução dos processos de candidatura ao sistema de incentivos do Estado à comunicação social, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 37-A/97, de 31 de Janeiro

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de 21 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 37-A/97, de 31 de Janeiro, remete para portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social a determinação dos documentos necessários à instrução dos processos de candidatura ao sistema de incentivos do Estado à comunicação social.

Julgou-se necessário, relativamente a sistemas de incentivos anteriores, simplificar a instrução dos processos de candidatura, sem prejudicar a necessária verificação do cumprimento das condições legais de acesso.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/97, de 31 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, o seguinte:

1.º As candidaturas aos incentivos previstos no Decreto-Lei n.º 37-A/97, de 31 de Janeiro, fazem-se através de requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, sendo necessários à instrução dos processos os seguintes elementos:

a)

Documento comprovativo da situação tributária regularizada, emitido pela repartição de finanças do domicílio ou sede da entidade requerente;

b)

Documento comprovativo da situação contributiva regularizada perante a segurança social;

c)

Demais documentos comprovativos do preenchimento das condições de acesso e dos fundamentos do pedido apresentado, a solicitar pelo Instituto da Comunicação Social.

2.º Sem prejuízo do disposto na lei geral, o requerimento a que se refere o número anterior deve também conter:

a)

No caso de candidaturas apresentadas por pessoas singulares, a respectiva assinatura, reconhecida por exibição do bilhete de identidade, da sua fotocópia simples ou por qualquer outro meio previsto na lei;

b)

No caso de candidaturas apresentadas em nome de pessoas colectivas, assinatura reconhecida na qualidade e com poderes para o acto;

c)

No caso de candidaturas apresentadas em nome de fábricas de igrejas paroquiais ou outras instituições religiosas, assinatura do respectivo responsável, reconhecida através do selo branco ou carimbo da entidade candidata.

3.º Tratando-se de candidaturas ao incentivo à modernização tecnológica formuladas em nome dos agrupamentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 37-A/97, de 31 de Janeiro, é ainda necessária a apresentação de cópia do documento que formaliza a constituição da entidade candidata.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 31 de Janeiro de 1997.

O Secretário de Estado da Comunicação Social, Alberto Arons Braga de Carvalho.

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