Lei n.º 119/97 — Autoriza o Governo a aprovar os novos Estatutos da Câmara dos Despachantes Oficiais

Tipo Lei
Publicação 1997-11-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

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Autoriza o Governo a aprovar os novos Estatutos da Câmara dos Despachantes Oficiais

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de 13 de Novembro

Autoriza o Governo a aprovar os novos Estatutos da Câmara dos Despachantes Oficiais

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar os Estatutos da Câmara dos Despachantes Oficiais (CDO) e a revogar os actuais Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 450/80, de 7 de Outubro.

Artigo 2.º — Sentido

A autorização referida no artigo 1.º é concedida ao Governo no sentido de os Estatutos da CDO a aprovar se adequarem às exigências constitucionais em matéria de associações públicas, às alterações introduzidas à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, pelo Decreto-Lei n.º 280/92, de 18 de Dezembro, e à legislação comunitária sobre o exercício da profissão por nacionais de outros Estados membros das Comunidades Europeias.

Artigo 3.º — Extensão

A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização deverá estabelecer:

a)

A definição do novo quadro legal relativo à forma, requisitos e organização da profissão de despachante oficial, designadamente prevendo as condições de acesso e de exercício daquela profissão;

b)

A reestruturação da CDO em função da divisão territorial do País, com redefinição dos seus órgãos, competências, funcionamento e composição;

c)

A admissibilidade do exercício da profissão de despachante oficial por nacionais de outros Estados membros, desde que verificado um condicionalismo idêntico ao previsto para os despachantes oficiais portugueses;

d)

A redefinição das normas deontológicas para o exercício da profissão e respectivo regime disciplinar, de acordo com a nova realidade do exercício da profissão;

e)

A reordenação da estrutura lógica do articulado dos actuais Estatutos.

Artigo 4.º — Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 2 de Outubro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 22 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 30 de Outubro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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