Portaria n.º 1193/97 — Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Arquitectura na Universidade Independente
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Arquitectura na Universidade Independente
de 22 de Novembro
Considerando que no ano lectivo de 1995-1996 a Universidade Independente - estabelecimento de ensino reconhecido como de interesse público, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 310/94, de 21 de Dezembro - deu início ao funcionamento de um curso de licenciatura em Arquitectura sem a necessária autorização legal;
Considerando as condições em que decorreu o ensino do referido curso nos anos lectivos de 1995-1996 e 1996-1997;
A requerimento da SIDES - Sociedade Independente para o Desenvolvimento do Ensino Superior, S. A., entidade instituidora da Universidade Independente, formulado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 201/97, de 7 de Agosto;
Instruído o processo nos termos do mesmo diploma legal;
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/97, de 3 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 201/97:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de Arquitectura na Universidade Independente, nas instalações sitas em Lisboa que estejam autorizadas nos termos da lei.
2.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere direito à atribuição do grau de licenciado.
3.º
Tipo de autorização e de reconhecimento e ano lectivo
A autorização e o reconhecimento são concedidos nos termos gerais do Estatuto e com efeitos a partir do ano lectivo de 1995-1996.
4.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso, nos termos do anexo à presente portaria.
5.º
Número máximo de alunos
1 - A frequência global do curso não pode exceder 500 alunos.
2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 100.
6.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
7.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
8.º
Vagas para o ano lectivo de 1997-1998
As vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no curso no ano lectivo de 1997-1998 são fixadas em 75.
Ministério da Educação.
Assinada em 30 de Outubro de 1997.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO — Universidade Independente
Curso: Arquitectura
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/11/271b00/63436346.pdf))
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