Lei n.º 12/97 — Regula a actividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa
Regula a actividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa
Lei n.º 12/97
de 21 de Maio
Regula a actividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Isenção de requerer o alvará
As associações ou corporações de bombeiros legalmente constituídas, bem como as delegações da Cruz Vermelha, as instituições particulares de solidariedade social e as autarquias locais, ficam isentas de requerer alvará para o exercício da atividade de transporte de doentes, previsto no Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março.
Artigo 2.º — Comunicações obrigatórias
1 - Com vista ao exercício da atividade de transporte de doentes, as entidades referidas no artigo anterior devem enviar ao Instituto Nacional de Emergência Médica:
A cópia do respetivo despacho de homologação pelo Serviço Nacional de Bombeiros e pela Direção Nacional da Cruz Vermelha Portuguesa, quando aplicável;
A indicação da área territorial onde exercem habitualmente a actividade;
A indicação sobre a natureza dos transportes a realizar;
A indicação sobre o número de veículos a utilizar e suas características;
O documento comprovativo do auto de posse do respectivo órgão directivo;
A indicação do responsável pela frota afecta ao transporte de doentes e respectiva capacidade profissional;
O documento comprovativo da frequência com aproveitamento de cursos reconhecidos pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, conforme o tipo de ambulância.
2 - Sempre que não se verifique o cumprimento do disposto em qualquer alínea do número anterior, o Instituto Nacional de Emergência Médica comunicará esse facto, no prazo de 30 dias, às associações ou corpos de bombeiros e à Autoridade Nacional de Proteção Civil, às delegações da Cruz Vermelha e à Direção Nacional da Cruz Vermelha, às instituições particulares de solidariedade social ou autarquias locais respetivas, para que as referidas instituições procedam em conformidade.
Artigo 3.º — Audição do Serviço Nacional de Bombeiros e da Cruz Vermelha Portuguesa
A verificação da necessidade de mais operadores na área respectiva, nos termos e para os efeitos da alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, é precedida de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e da Direcção Nacional da Cruz Vermelha.
Artigo 4.º — Norma transitória
As associações ou corporações de bombeiros e as delegações da Cruz Vermelha já em funcionamento devem proceder às comunicações referidas no n.º 1 do artigo 2.º, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
Aprovada em 6 de Março de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 26 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 29 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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