Decreto-Lei n.º 12/97 — Cria a taxa de farolagem e balizagem

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-01-16
Última atualização 1998-07-15
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 11

Cria a taxa de farolagem e balizagem

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Decreto-Lei n.º 12/97

de 16 de Janeiro

O assinalamento marítimo, como vertente fundamental da segurança da navegação, representa um dos elementos preponderantes do serviço público prestado pelo Estado, através do Sistema da Autoridade Marítima, a embarcações nacionais e estrangeiras, nas áreas de jurisdição marítima nacional.

Os elevados encargos decorrentes da evolução tecnológica dos equipamentos utilizados, da necessidade de manutenção das infra-estruturas que lhe estão afectas, nomeadamente faróis, farolins, bóias, balizas, marcas, sinais sonoros e sistemas electrónicos de ajuda à navegação, bem como das despesas inerentes ao seu funcionamento e a obrigatoriedade de repor as condições normais de operacionalidade dos equipamentos que sofram avarias, são factores que oneram, substancialmente, o orçamento que está consignado a este serviço público.

Neste contexto, como medida inovadora em Portugal tal como se configura no presente diploma, e no seguimento da tradição e da experiência existente em muitos outros países, entende-se que a prestação deste serviço público exige, como contrapartida, a criação de uma taxa de farolagem e balizagem.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É criada a taxa de farolagem e balizagem, como contrapartida do serviço de assinalamento marítimo que o Estado, através do Sistema da Autoridade Marítima (SAM), presta a embarcações nacionais e estrangeiras, nas áreas sob jurisdição marítima nacional.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - A taxa de farolagem e balizagem é aplicável a todas as embarcações nacionais sujeitas a registo de propriedade e às estrangeiras que pratiquem portos nacionais.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a)

As embarcações do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e de institutos públicos;

b)

As embarcações não registadas nas capitanias dos portos e delegações marítimas que operem fora da área de jurisdição marítima;

c)

As embarcações pertencentes a fundações e a associações de solidariedade social, bem como as pertencentes a instituições particulares de solidariedade social ou a outras pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos que se destinem, exclusivamente, a fins humanitários, nomeadamente aos socorros a náufragos, e a aprendizagem;

d)

As embarcações de empresas concessionárias de serviços públicos, quando tal for determinado por lei ou previsto no contrato de concessão;

e)

As embarcações de pesca local e costeira.

3 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se embarcações estrangeiras todas aquelas que não tenham nacionalidade portuguesa, reconhecida pelo respectivo registo de propriedade.

Artigo 3.º — Valor da taxa

1 - O valor da taxa de farolagem e balizagem consta da tabela prevista no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - A actualização do valor da taxa é feita, anualmente, por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

Artigo 4.º — Período de validade

1 - A taxa de farolagem e balizagem é paga anualmente, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5.

2 - O documento comprovativo do pagamento da taxa tem um período de validade de 12 meses, independentemente de qualquer alteração de registo que a embarcação venha a ter durante esse período.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o regime aplicável a embarcações estrangeiras nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º

4 - O período de validade do documento comprovativo do pagamento da taxa tem início:

a)

Na data de emissão do primeiro certificado de navegabilidade, ou documento equivalente, para as embarcações que iniciem a sua actividade após a entrada em vigor do presente diploma;

b)

No dia subsequente à data de caducidade do anterior documento comprovativo, em caso de renovação;

c)

Nos termos do disposto no artigo 10.º do presente diploma.

5 - No caso de embarcações registadas no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) a referida taxa é cobrada nos termos do artigo 5.º deste diploma.

Artigo 5.º — Embarcações estrangeiras

1 - A aplicação da taxa de farolagem e balizagem a embarcações estrangeiras que pratiquem portos nacionais tem lugar em cada visita das embarcações ao porto e processa-se no acto de desembaraço da autoridade marítima.

2 - Às embarcações estrangeiras de recreio que pratiquem vários portos nacionais durante a mesma viagem, a taxa será cobrada uma única vez no primeiro porto de escala, sendo tal facto averbado no livrete de trânsito da embarcação.

3 - Às embarcações estrangeiras que permaneçam em território nacional por um período superior a seis meses será cobrada uma taxa igual à aplicável às embarcações nacionais de classificação equivalente.

4 - Para as embarcações referidas no número anterior, o período de validade do documento comprovativo do pagamento da taxa tem início:

a)

Na data em que perfizer seis meses de permanência, se ainda não os tiverem completado à data da entrada em vigor do presente diploma;

b)

Nos termos do estabelecido no artigo 10.º do presente diploma, para as restantes.

Artigo 6.º — Entidades competentes

As entidades competentes para efectuar a cobrança da taxa referida no presente diploma são os órgãos locais do SAM e a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM).

Artigo 7.º — Pagamento da taxa

1 - O pagamento da taxa de farolagem e balizagem poderá ser efectuado em qualquer momento junto das entidades competentes referidas no artigo anterior, tendo em consideração o período de validade estabelecido no artigo 4.º e no artigo 10.º do presente diploma.

2 - Se, no prazo de sete dias após a detecção da inexistência do documento comprovativo, não for feita prova junto das autoridades marítimas do pagamento da taxa de farolagem e balizagem, ou não for efectuado o pagamento da mesma junto das entidades competentes, o valor da taxa em dívida sofrerá um agravamento de 100% e não serão praticados quaisquer actos administrativos relativos à embarcação em falta que decorram no âmbito daquelas autoridades, até à regularização da situação.

Artigo 8.º — Documento comprovativo

1 - As entidades competentes para efectuarem a cobrança da taxa de farolagem e balizagem emitirão documento comprovativo do respectivo pagamento, conforme modelo constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O documento referido no número anterior constitui prova do cumprimento das disposições do presente diploma, devendo ser junto aos papéis de bordo e apresentado às autoridades marítimas sempre que solicitado.

Artigo 9.º — Receitas

As receitas cobradas pela aplicação da taxa de farolagem e balizagem revertem:

a)

30% para os cofres do Estado;

b)

60% para o SAM;

c)

10% para a entidade que efectuar a cobrança da taxa.

Artigo 10.º — Norma transitória

1 - Para as embarcações nacionais e para as estrangeiras que permaneçam em território nacional há mais de seis meses, o regime previsto no n.º 2 do artigo 7.º só será aplicado decorridos 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - O período de validade do primeiro documento comprovativo do pagamento da taxa de farolagem e balizagem terá início, no caso das embarcações referidas no número anterior, na data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 11.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia subsequente à data da sua publicação.

Anexo I — Tabela de valores da taxa de farolagem e balizagem

(ver documento original)

Anexo II — Modelo do documento comprovativo de pagamento da taxa

(ver documento original)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Fernando Teixeira dos Santos - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Dezembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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