Portaria n.º 1201/97 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística do Vale Melhorado (processo n.º 800-DGF)…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2004-01-23, Portaria n.º 99/2004 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça tur…
Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística do Vale Melhorado (processo n.º 800-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias da Sé e de Nossa Senhora de Machede, município de Évora. Revoga a Portaria n.º 705/97, de 22 de Agosto
de 28 de Novembro
Pela Portaria n.º 615-T5/91, de 8 de Julho, foi concessionada à SALTUS - Sociedade Alentejana de Caça e Turismo Rural, S. A., uma zona de caça turística situada no município de Évora, com uma área de 1339,5120 ha.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística do Vale Melhorado (processo n.º 800-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias da Sé e de Nossa Senhora de Machede, município de Évora, com uma área de 1339,5120 ha.
2.º A SALTUS - Sociedade Alentejana de Caça e Turismo Rural, S. A., fica ainda obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico considerado de relevante interesse, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, conjugado com o n.º 4 do artigo 83.º do mesmo diploma, condicionado à legalização imediata do alojamento, caso ocorra, à apresentação dos certificados da potabilidade da água, à apresentação do termo de responsabilidade relativo ao uso de aparelhos de gás, à aprovação, no prazo de dois meses a contar da data de publicação da presente portaria, do projecto do pavilhão de caça, devidamente instruído, e à entrada em funcionamento do pavilhão de caça no prazo de seis meses contados da mesma forma.
3.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 615-T5/91.
4.º É revogada a Portaria n.º 705/97, de 22 de Agosto.
5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 7 de Novembro de 1997.
Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
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