Portaria n.º 1205/97 — Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Ciência das Religiões no Instituto Superior de Matemática e…

Tipo Portaria
Publicação 1997-11-28
Última atualização 2003-02-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-02-13, Portaria n.º 151/2003 — Altera a estrutura e o plano de estudos do curso de licenciatura …

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Ciência das Religiões no Instituto Superior de Matemática e Gestão, em Lisboa

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de 28 de Novembro

A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Matemática e Gestão - ISMAG, reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 808/89, de 12 de Setembro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/97, de 3 de abril, e do artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso de Ciência das Religiões no Instituto Superior de Matemática e Gestão - ISMAG, nas instalações sitas em Lisboa que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º

Opções

O curso desdobra-se nas opções:

a)

Teologia Cristã-Ecuménica (Católica, Protestante, Ortodoxa);

b)

Judaísmo;

c)

Islamismo;

d)

Ásia;

e)

África.

3.º

Número máximo de alunos

1 - A frequência global do curso não pode exceder 160 alunos.

2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 40.

4.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

5.º

Grau

A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.

6.º

Início de funcionamento do curso

O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 1997-1998, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.

7.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

8.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

9.º

Vagas para 1997-1998

O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 1997-1998 é fixado em 40.

Ministério da Educação.

Assinada em 6 de Novembro de 1997.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO — Instituto Superior de Matemática e Gestão - ISMAG

Curso: Ciência das Religiões

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/11/276b00/64126414.pdf))

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