Decreto-Lei n.º 121/97 — Sanciona o incumprimento do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de Setembro, e suspende a entrada…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-05-19
Última atualização 1998-07-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-07-15, Decreto-Lei n.º 209/98 — Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Sanciona o incumprimento do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de Setembro, e suspende a entrada em vigor do n.º 4 do artigo 14.º do mesmo diploma

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Maio

O Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de Setembro, que estabeleceu o regime jurídico dos exames com vista à habilitação legal para conduzir, carece de revisões pontuais que completem a sua estatuição e permitam a reunião das condições indispensáveis à obrigatoriedade da prova prática de destreza.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

Fundo de fiscalização

Por cada exame realizado em centro privado de exame, as associações autorizadas nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de Maio, obrigam-se a fazer reverter para o fundo a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, importância igual à estabelecida regulamentarmente para cada acto de inspecção de veículo pesado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo acima referido.

Artigo 12.º — Sanções

1 - Constituem contra-ordenações, sancionadas com coima de:

a)

...

b)

200000$00 a 1000000$00, o não cumprimento, pelos centros de exame, dos n.os 3 a 5 do artigo 2.º, a admissão a exame em desobediência ao artigo 3.º, bem como o não cumprimento no disposto no artigo 11.º;

c)

...

2 - ...»

Artigo 2.º — Suspensão de vigência

É suspensa por um ano a vigência do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 22 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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