Decreto-Lei n.º 122/97 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Saúde
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
8 atos modificativos · 2007-05-29, Decreto-Lei n.º 218/2007 — Aprova a orgânica do Alto Comissariado da Saúde
Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Saúde
de 20 de Maio
O Governo, tem vindo a desenvolver um conjunto de medidas que visam melhorar o sistema de saúde na sua actual configuração, ao mesmo tempo que prepara uma reforma mais extensa para o sector.
Nesta fase de evolução do sistema de saúde português é particularmente importante dar maior coerência e operatividade às funções de informação, análise e planeamento estratégico, tornando-se necessário racionalizar quer os meios, quer a estrutura organizativa do Ministério, no sentido de facilitar a execução da política de saúde definida pelo Governo. Tal implica que se proceda desde já a alterações e ajustamentos pontuais na estrutura de alguns dos seus serviços centrais.
Nesta perspectiva, entende-se que as atribuições e competências definidas para o Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde pelo Decreto-Lei n.º 293/93, de 24 de Agosto, devem ser integradas na Direcção-Geral da Saúde, procedendo-se ao seu necessário enquadramento.
Impõe-se, assim, a alteração do desenho organizativo da Direcção-Geral da Saúde no estritamente necessário para promover aquela integração e para proceder a uma distribuição mais racional das competências pelas diversas unidades orgânicas.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza e atribuições
1 - A Direcção-Geral da Saúde (DGS) é o serviço central do Ministério da Saúde, dotado de autonomia administrativa, ao qual incumbe o estudo e apoio na definição, desenvolvimento e execução da política global de saúde, o apoio técnico à cooperação internacional, bem como a orientação, a coordenação e a fiscalização das actividades de prevenção da doença e da prestação de cuidados de saúde.
2 - Compete à Direcção-Geral da Saúde:
Realizar e apoiar tecnicamente os estudos sobre serviços de saúde e de consultoria em política e administração de saúde;
Promover, em conjunto com o Instituto Nacional de Saúde, o desenvolvimento da investigação aplicada nas instituições e serviços de saúde;
Preparar e coordenar os planos de actividade de saúde;
Preparar os planos sectoriais de desenvolvimento e sua articulação com os planos regionais e nacionais;
Preparar e avaliar os programas e medidas de política sectorial e de programação do sector;
Orientar, coordenar e fiscalizar as instituições prestadoras de cuidados de saúde e serviços de saúde;
Orientar tecnicamente e avaliar as actividades de prevenção e promoção da qualidade dos factores ambientais e das condições de salubridade nos ambientes ocupacionais e escolares;
Coordenar a execução de planos verticais de saúde e os programas de formação em serviço;
Fazer a acreditação das instituições e serviços prestadores dos cuidados de saúde, ainda que não integrados no sistema de saúde;
Promover e efectuar a realização de auditorias;
Fomentar o recurso a formas inovadoras de organização, gestão e funcionamento das instituições e serviços de saúde;
Colaborar com o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde na celebração de convenções entre instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e outras entidades;
Elaborar os processos de licenciamento das unidades privadas de saúde;
Preparar, lançar e explorar inquéritos de saúde quer de natureza estatística, quer epidemiológica;
Assegurar a inserção das estatísticas de saúde no Sistema Estatístico Nacional;
Assegurar a realização de inquéritos na área da saúde no quadro do Sistema Estatístico Nacional;
Acompanhar e controlar a execução dos programas de investimento do Ministério da Saúde;
Realizar a programação funcional a que deve obedecer a concepção e o projecto das instalações e equipamentos da saúde;
Promover e orientar a preparação profissional do pessoal do SNS e colaborar na definição das políticas de recursos humanos, financeiros e técnicos;
Organizar e orientar a realização dos concursos das carreiras médicas, nos termos da lei, e coordenar os processos de atribuição de equivalências;
Garantir aos serviços prestadores de cuidados o abastecimento de vacinas e produtos biológicos afins;
Preparar, coordenar e desenvolver acções de cooperação internacional, nomeadamente com os países de língua portuguesa, no âmbito de projectos de natureza bilateral ou multilateral.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
Artigo 2.º — Órgão
1 - A Direcção-Geral da Saúde é dirigida por um director-geral, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais.
2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.
Artigo 3.º — Serviços
1 - A Direcção-Geral da Saúde compreende:
A Direcção de Serviços de Informação e Análise;
A Direcção de Serviços de Planeamento;
A Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da Saúde;
A Direcção de Serviços de Acordos, Contratos e Convenções;
A Direcção de Serviços de Prestação de Cuidados de Saúde;
A Direcção de Serviços de Psiquiatria e Saúde Mental;
O Gabinete de Estudos;
O Gabinete de Documentação e Divulgação;
A Divisão de Cooperação Internacional;
O Gabinete Jurídico;
A Repartição Administrativa;
A Repartição Financeira.
2 - O responsável por cada um dos gabinetes a que se referem as alíneas g), h) e j) do número anterior é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
Artigo 4.º — Direcção de Serviços de Informação e Análise
1 - À Direcção de Serviços de Informação e Análise compete promover e coordenar as actividades de recolha, tratamento, análise e divulgação de informação estatística.
2 - A Direcção de Serviços de Informação e Análise compreende:
A Divisão de Epidemiologia;
A Divisão de Inquéritos de Saúde e de Codificação de Doenças, Traumatismos e Causas de Morte;
A Divisão de Estatística.
Artigo 5.º — Divisão de Epidemiologia
À Divisão de Epidemiologia compete:
Dar apoio estatístico às actividades da Direcção-Geral e promover o conhecimento da situação epidemiológica;
Recolher, tratar, analisar e divulgar a informação estatística sobre cuidados de saúde;
Propor regras técnicas para a realização de estudos epidemiológicos pelos serviços, promover a sua divulgação e proceder à sua avaliação e revisão periódicas;
Realizar estudos epidemiológicos para caracterizar a situação de saúde da população.
Artigo 6.º — Divisão de Inquéritos de Saúde e de Codificação de Doenças, Traumatismos e Causas de Morte
À Divisão de Inquéritos de Saúde e de Codificação de Doenças, Traumatismos e Causas de Morte compete:
Preparar, lançar e explorar inquéritos de saúde, quer de natureza estatística, quer epidemiológica;
Tratar e divulgar os dados obtidos;
Proceder à codificação de doenças, traumatismos e causas de morte e garantir a coordenação e normalização da codificação, nomeadamente através da uniformização de conceitos, nomenclatura e metodologia;
Assegurar as funções de órgão delegado do INE para codificação de verbetes de óbitos.
Artigo 7.º — Divisão de Estatística
À Divisão de Estatística compete:
Recolher e tratar a informação relevante para o estudo dos problemas da saúde;
Definir, testar e divulgar os indicadores de saúde;
Divulgar resultados de estudos e projectos de investigação;
Produzir e divulgar o material de documentação;
Representar o Ministério da Saúde no Conselho Superior de Estatística;
Colaborar com os restantes serviços do Ministério da Saúde na definição de necessidades em matéria de informação e na selecção, padronização, colheita, registo, tratamento, interpretação e divulgação de dados;
Assegurar a colaboração com as organizações internacionais em matéria de informação.
Artigo 8.º — Direcção de Serviços de Planeamento
1 - À Direcção de Serviços de Planeamento compete promover e coordenar e avaliar as actividades de planeamento no sector da saúde.
2 - A Direcção de Serviços de Planeamento compreende:
A Divisão de Planeamento e Normalização;
A Divisão de Programação e Controlo.
Artigo 9.º — Divisão de Planeamento e Normalização
À Divisão de Planeamento e Normalização compete:
Elaborar planos no domínio da saúde, estabelecer mecanismos de avaliação e acompanhar a sua execução;
Estabelecer modelos para apresentação de programas e projectos de desenvolvimento para controlo da respectiva execução;
Propor objectivos e estratégias de desenvolvimento do sector da saúde;
Participar em medidas de coordenação intersectorial de planeamento;
Assegurar a inserção do planeamento de saúde no sistema nacional de planeamento, tendo em vista a compatibilização dos objectivos e estratégias do sector da saúde com as Grandes Opções do Plano, com os planos de desenvolvimento regional e com planos de outros sectores;
Avaliar os recursos do sector da saúde e propor medidas para a sua afectação e promoção, em conformidade com os objectivos de desenvolvimento nacionais e do sector;
Propor critérios de organização dos serviços de saúde, nomeadamente quanto à sua localização e dimensionamento.
Artigo 10.º — Divisão de Programação e Controlo
À Divisão de Programação e Controlo compete:
Preparar e submeter à aprovação os planos de investimento anuais e plurianuais do Ministério da Saúde e avaliar a sua execução;
Avaliar os recursos de investimento do sector da saúde e propor medidas para a sua afectação e promoção em conformidade com os objectivos de desenvolvimento;
Elaborar os relatórios de execução e promover o aperfeiçoamento do processo de programação e controlo.
Artigo 11.º — Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da Saúde
1 - À Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da Saúde compete a coordenação e orientação das actividades de educação e promoção da saúde.
2 - A Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da Saúde compreende:
A Divisão de Promoção e Educação para a Saúde;
A Divisão de Saúde Ambiental;
A Divisão de Saúde Ocupacional;
A Divisão de Saúde Materna, Infantil e dos Adolescentes;
A Divisão de Saúde Escolar;
A Divisão das Doenças Genéticas, Crónicas e Geriátricas;
A Divisão das Doenças Transmissíveis.
Artigo 12.º — Divisão de Promoção e Educação para a Saúde
À Divisão de Promoção e Educação para a Saúde compete:
Propor orientações técnicas e de intervenção dos serviços para um eficiente uso das tecnologias de educação para a saúde;
Proceder à análise dos factores que condicionam a difusão de mensagens de educação para a saúde, identificando as técnicas e os métodos a adoptar;
Proceder, com a colaboração do Instituto Nacional de Saúde, à análise dos factores que conduzem às situações de insuficiências, excessos e desequilíbrios nutricionais da população;
Propor regras técnicas e programas de educação alimentar e proceder à sua avaliação e revisão;
Promover a educação para a saúde no que respeita ao controlo da sinistralidade, à prevenção do alcoolismo, do tabagismo, da toxicodependência e da sida.
Artigo 13.º — Divisão de Saúde Ambiental
À Divisão de Saúde Ambiental compete:
Orientar tecnicamente as actividades de prevenção, promoção da qualidade dos factores ambientais, no âmbito dos estabelecimentos de saúde;
Colaborar na programação e divulgação de estratégias que visem combater a poluição das águas superficiais e subterrâneas destinadas ao consumo humano;
Propor e divulgar programas nacionais de vigilância sanitária, de sistemas de águas residuais e de zonas balneares e de recreio;
Propor a adopção das técnicas adequadas à gestão de resíduos sólidos industriais, urbanos e do tipo hospitalar, informar os pedidos de licenciamento de tais actividades e fiscalizar o seu funcionamento;
Propor regras técnicas e de intervenção nas áreas da higiene e segurança da habitação e das condições de salubridade, higiene e segurança das hospedarias, restaurantes e similares e de empreendimentos turísticos;
Propor regras técnicas e de intervenção em matéria de vigilância e redução dos riscos ligados aos resíduos perigosos;
Propor regras técnicas e de intervenção em matéria de vigilância da actividade termal, qualificação das águas minerais e de nascentes, vigilância das características bacteriológicas e químicas das águas consumíveis.
Artigo 14.º — Divisão de Saúde Ocupacional
À Divisão de Saúde Ocupacional compete:
Propor, em colaboração com as demais entidades competentes, regras técnicas de intervenção no licenciamento dos estabelecimentos industriais e comerciais e de fiscalização da sua instalação e laboração, nos aspectos relacionados com a higiene, segurança e saúde dos trabalhadores e da população;
Proceder à identificação, medição, avaliação e controlo dos factores ambientais de risco e outros que condicionem a saúde dos trabalhadores, com o objectivo de manter as condições ambientais e de trabalho mais favoráveis à prevenção das doenças;
Promover estudos epidemiológicos dos acidentes de trabalho e doenças profissionais;
Determinar a suspensão da laboração ou o encerramento total ou parcial de locais de trabalho quando, do seu funcionamento, possa resultar risco significativo para a saúde dos trabalhadores e da população;
Propor regras relativas aos exames médicos de trabalhadores sujeitos a risco específico de doença profissional;
Colaborar, com as demais entidades competentes, na elaboração da tabela das doenças profissionais de notificação obrigatória;
Prestar apoio técnico e fiscalizar os serviços de medicina do trabalho no âmbito das suas atribuições;
Colaborar com as demais entidades competentes no licenciamento das entidades prestadoras de serviços no âmbito da saúde ocupacional;
Propor regras, de acordo com a legislação em vigor, relativas a inspecções e condições médicas de aptidão para a condução de veículos automóveis.
Artigo 15.º — Divisão de Saúde Materna, Infantil e dos Adolescentes
À Divisão de Saúde Materna, Infantil e dos Adolescentes compete:
Proceder à análise dos factores que influenciam a natalidade e a mortalidade fetal, materna, perinatal, infantil e dos adolescentes, identificando as medidas a adoptar;
Promover as acções tendentes à adequada nutrição de grávidas, das mães e das crianças;
Propor e apoiar tecnicamente as acções de planeamento familiar, de acordo com as orientações superiormente definidas;
Propor regras técnicas e de intervenção dos serviços em matéria de saúde da mulher, da criança e do adolescente;
Propor regras técnicas e programas de saúde oral e promover a sua difusão.
Artigo 16.º — Divisão de Saúde Escolar
À Divisão de Saúde Escolar compete:
Orientar e coordenar as actividades de prevenção da doença e prestação de cuidados de saúde dirigidas à população e ambientes escolares;
Proceder, em colaboração com outros serviços competentes, à análise dos factores que afectem o nível de saúde da população escolar e elaborar propostas conducentes à sua melhoria;
Avaliar as necessidades em matéria de formação específica do pessoal de saúde que exerce a actividade de saúde escolar e colaborar na organização da formação referente a esta actividade;
Propor medidas de encerramento dos locais escolares nos casos de risco significativo para a saúde dos discentes, docentes e outro pessoal;
Propor, em colaboração com outros serviços competentes, as regras técnicas relativas às condições de segurança, higiene e saúde dos locais escolares e promover a sua difusão;
Promover a cooperação com os serviços competentes em matéria de desportos, medicina desportiva e aproveitamento de tempos livres;
Participar em comissões ou grupos de trabalho que tenham por objecto o campo de aplicação da saúde escolar.
Artigo 17.º — Divisão das Doenças Genéticas, Crónicas e Geriátricas
À Divisão das Doenças Genéticas, Crónicas e Geriátricas compete:
Orientar e avaliar as actividades relacionadas com as doenças genéticas e de evolução prolongada;
Proceder à análise dos factores que afectam as condições de saúde dos adultos e, em, especial, dos deficientes e idosos, identificando as medidas a adoptar;
Proceder à análise dos factores que determinam o aparecimento de doenças genéticas e crónicas, identificando as medidas a adoptar;
Propor regras técnicas relativas a doenças genéticas e crónicas de evolução prolongada.
Artigo 18.º — Divisão de Doenças Transmissíveis
À Divisão de Doenças Transmissíveis compete:
A orientação técnica e a avaliação das actividades de prevenção das doenças transmissíveis através da vigilância epidemiológica;
Analisar as causas e extensão das doenças transmissíveis e o seu impacte na saúde pública, identificando as medidas a adoptar;
Elaborar e orientar a execução dos programas de imunização contra as doenças transmissíveis e propor a obrigatoriedade da vacinação quando as circunstâncias o justifiquem;
Propor orientações técnicas e de intervenção dos serviços em relação aos portadores de doenças parasitárias.
Artigo 19.º — Direcção de Serviços de Acordos, Contratos e Convenções
1 - À Direcção de Serviços de Acordos, Contratos e Convenções compete promover e coordenar as actividades na área dos acordos, contratos e convenções a estabelecer com serviços públicos e privados prestadores de cuidados de saúde e de cuidados continuados.
2 - A Direcção de Serviços de Acordos, Contratos e Convenções compreende as seguintes divisões:
A Divisão de Acordos e Contratos;
A Divisão de Convenções;
A Divisão de Auditoria e Acreditação.
Artigo 20.º — Divisão de Acordos e Contratos
À Divisão de Acordos e Contratos compete:
Propor, com a colaboração do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, os contratos de gestão e contratos-programa na área da saúde e dos mecanismos de efectivação do seguro alternativo de saúde;
Promover a identificação de fontes alternativas de financiamento;
Promover a elaboração de acordos de cooperação na área dos cuidados de saúde com as instituições particulares de solidariedade social;
Propor a introdução de novas tecnologias para prestação de cuidados, nas instituições e serviços integrados no SNS.
Artigo 21.º — Divisão de Convenções
À Divisão de Convenções compete:
Propor, com a colaboração do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, as regras sobre a celebração de convenções com entidades privadas;
Promover a elaboração de regras relativas a convenções com prestadores privados e com entidades fornecedoras de aparelhos complementares terapêuticos, bem como regras de reembolso de despesas com a prestação de cuidados de saúde;
Elaborar os estudos necessários à definição das regras de contratação com entidades privadas e colaborar com o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde na definição dos preços a pagar a tais entidades.
Artigo 22.º — Divisão de Acreditação e Auditoria
À Divisão de Acreditação e Auditoria compete:
Propor a acreditação inicial e continuada das instituições e serviços prestadores dos cuidados de saúde, ainda que não integrados no sistema de saúde, promovendo a melhoria do nível da prestação de cuidados e fiscalizando o respectivo funcionamento;
Pronunciar-se sobre os pedidos de licenciamento de entidades privadas na área das actividades de prestação de cuidados de saúde sujeitas a licenciamento;
Propor e efectuar a realização de auditorias nas diversas áreas de intervenção, com a colaboração das entidades ou peritos que em cada caso considere necessários e propor as medidas que julgue adequadas;
Avaliar a compatibilização dos padrões de qualidade e desempenho de actividades das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, com os padrões e critérios definidos, propondo as medidas de correcção consideradas necessárias.
Artigo 23.º — Direcção de Serviços de Prestação de Cuidados de Saúde
1 - À Direcção de Serviços de Prestação de Cuidados de Saúde compete promover e coordenar as actividades na área da prestação dos cuidados de saúde.
2 - A Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde compreende:
A Divisão de Cuidados de Saúde;
A Divisão da Qualidade;
A Divisão de Métodos de Trabalho e Técnicas de Organização;
A Divisão de Formação e Investigação.
Artigo 24.º — Divisão de Cuidados de Saúde
À Divisão de Cuidados de Saúde compete:
Orientar, coordenar e avaliar as actividades da prestação de cuidados de saúde;
Preparar planos de acção gerais ou especializados e elaborar critérios de actualização dos serviços;
Fomentar o recurso a formas inovadoras de organização e gestão das instituições e serviços de saúde e promover alternativas à hospitalização;
Realizar o planeamento dos cuidados, designadamente em termos de programação funcional, a que deve obedecer o projecto e concepção das instalações e equipamentos de saúde, acompanhando a sua aplicação;
Orientar, avaliar e fiscalizar as instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde;
Promover e controlar a utilização de técnicas não invasivas que diminuam o grau de traumatismo provocado, a fim de se conseguir um mais rápido e seguro diagnóstico e tratamento;
Promover, em conjunto com as instituições e serviços de segurança social, a continuidade da assistência;
Orientar a criação de novas unidades orgânicas e modelos de organização nas instituições e serviços integrados no sistema de saúde;
Orientar a introdução de novas tecnologias de diagnóstico e tratamento, bem como avaliar a eficácia e segurança dos equipamentos de saúde.
Artigo 25.º — Divisão da Qualidade
À Divisão da Qualidade compete:
Organizar e rever periodicamente o inventário das instituições e serviços de saúde e recolher toda a informação necessária à adequação dos equipamentos de saúde aos cuidados a prestar;
Propor a caracterização dos padrões e critérios aferidores de qualidade técnica, assistencial e humana por que devem reger-se as instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde;
Proceder ao estudo e avaliação de novas técnicas de qualidade;
Promover a adequação técnica, científica e humana das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde;
Fiscalizar o respeito pelos princípios éticos da pessoa humana e garantir a permanente adequação das actividades de saúde, com o fim de conseguir o equilíbrio físico-psíquico dos doentes;
Propor, difundir e zelar pelo cumprimento de uma carta de direitos e deveres do doente;
Fiscalizar a observância de um código de ética de boas práticas clínicas;
Propor e difundir orientações relativas ao consentimento livre e esclarecido e à confidencialidade dos cuidados e tratamentos prestados, bem como ao acesso aos processos clínicos dos doentes.
Artigo 26.º — Divisão de Métodos de Trabalho e Técnicas de Organização
À Divisão de Métodos de Trabalho e Técnicas de Organização compete:
Conceber e acompanhar a execução de programas que visem uma racional afectação dos recursos humanos, financeiros e técnicos;
Estudar métodos de racionalização de trabalho a desenvolver com as instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, acompanhar a sua execução e proceder à respectiva avaliação;
Analisar as actuações institucionais e promover a adopção de códigos de valores específicos.
Artigo 27.º — Divisão de Formação e Investigação
Compete à Divisão de Formação e Investigação:
Elaborar, em colaboração com as demais entidades competentes, os planos de formação dos profissionais de saúde;
Promover o desenvolvimento da investigação aplicada nas instituições e serviços de saúde;
Promover o intercâmbio científico com serviços congéneres, nacionais ou estrangeiros.
Artigo 28.º — Direcção de Serviços de Psiquiatria e Saúde Mental
À Direcção de Serviços de Psiquiatria e Saúde Mental compete:
Orientar tecnicamente e proceder à avaliação dos resultados no âmbito da saúde mental, com especial incidência na área do alcoolismo e da droga;
Proceder à análise dos factores que condicionam a saúde mental, nas diferentes fases etárias, identificando as medidas que os serviços devem adoptar;
Manter actualizada a carta sanitária do País no campo da saúde mental;
Proceder à análise dos factores determinantes do alcoolismo, identificando as medidas a adoptar;
Orientar as condições de internamento, atendimento de urgência e consultas externas dos actuais estabelecimentos de internamento psiquiátrico, públicos e privados, bem como os demais aspectos do seu funcionamento técnico;
Promover a recolha e o tratamento de dados estatísticos relativos ao movimento de doentes, bem como quaisquer outros elementos com interesse para a avaliação da actividade dos serviços e estabelecimentos de saúde mental;
Propor regras técnicas relativas ao licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde mental.
Artigo 29.º — Gabinete de Estudos
Ao Gabinete de Estudos compete:
Promover e efectuar estudos de carácter interdisciplinar, com interesse para a política e para o planeamento na saúde;
Desenvolver e promover a divulgação das técnicas e métodos utilizados no estudo dos problemas do sector da saúde;
Promover, em articulação com a Direcção de Serviços de Informação e Análise, estudos, no domínio da saúde, de natureza estatística e epidemiológica;
Efectuar análises da actividade do sistema de saúde.
Artigo 30.º — Gabinete de Documentação e Divulgação
Ao Gabinete de Documentação e Divulgação compete proceder à recolha sistemática de documentação, nacional e estrangeira, na área da saúde e proceder à sua divulgação pelas instituições e serviços do sistema de saúde, de modo a informar os profissionais de saúde, utilizadores e demais agentes do sistema de saúde.
Artigo 31.º — Divisão de Cooperação Internacional
À Divisão de Cooperação Internacional compete:
Propor as linhas de desenvolvimento da cooperação internacional no domínio da saúde;
Assegurar a coordenação no âmbito da cooperação internacional, especialmente com os países de língua portuguesa;
Assegurar a inserção da cooperação em saúde no quadro da política nacional de cooperação;
Gerir os programas e respectivos processos de bolsas e missões de estudo e demais estímulos à formação profissional em saúde, conferidos em âmbito internacional, ouvidos os serviços competentes;
Acompanhar a execução das medidas de cooperação internacional com interesse para a saúde;
Participar em negociações relativas à celebração de acordos de âmbito internacional com relevância para a saúde;
Cooperar na divulgação, a nível internacional, da informação de saúde;
Assegurar a colaboração com organismos internacionais, designadamente a Organização Mundial de Saúde e o Conselho da Europa;
Colaborar com outras entidades e serviços públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, em programas ou projectos na área da cooperação internacional em saúde e proceder à sua avaliação;
Efectuar a articulação da Direcção-Geral da Saúde com os demais serviços competentes do Ministério da Saúde relativamente a assuntos de direito comunitário.
Artigo 32.º — Gabinete Jurídico
Ao Gabinete Jurídico compete:
Elaborar os estudos e pareceres jurídicos que lhe forem solicitados;
Assegurar o patrocínio judiciário da Direcção-Geral;
Acompanhar os processos de concursos das carreiras médicas;
Estudar e preparar para despacho os processos de contra-ordenações;
Assegurar a recolha, tratamento e difusão da legislação, jurisprudência e doutrina relevante na prossecução das atribuições das instituições e serviços integrados no SNS.
Artigo 33.º — Repartição Administrativa
1 - À Repartição Administrativa compete:
Executar as acções relativas ao recrutamento, selecção, provimento e cessação de funções do pessoal;
Organizar a base de dados relativa ao pessoal;
Assegurar o funcionamento do sistema informático de registo, controlo, distribuição e pesquisa de correspondência;
Promover a divulgação pelos serviços de normas internas e demais directivas de carácter geral;
Executar as tarefas de arquivo e respectiva microfilmagem;
Assegurar os demais procedimentos de administração geral.
2 - A Repartição Administrativa compreende:
A Secção de Pessoal, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior;
A Secção de Expediente Geral e Arquivo, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas c) a f) do número anterior.
Artigo 34.º — Repartição Financeira
1 - À Repartição Financeira compete:
Efectuar os processamentos dos vencimentos e de outras remunerações e abonos;
Assegurar as acções necessárias à elaboração e execução do orçamento;
Promover a cobrança de receitas e pagar as despesas devidamente autorizadas;
Elaborar o relatório e a conta anual de gerência;
Organizar os processos de aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços;
Fazer o inventário do património;
Assegurar a gestão do património, bem como a conservação dos edifícios, e proceder à elaboração e actualização do respectivo cadastro.
2 - A Repartição Financeira compreende:
A Secção de Contabilidade, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;
A Secção de Aprovisionamento e Património, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas e) a g) do número anterior.
CAPÍTULO III — Pessoal
Artigo 35.º — Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal da Direcção-Geral da Saúde é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
2 - Os lugares do pessoal dirigente constam do mapa anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO IV — Disposições transitórias e finais
Artigo 36.º — Sucessão
1 - É extinto o Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde.
2 - As referências feitas em quaisquer diplomas ao Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde consideram-se feitas à Direcção-Geral da Saúde.
3 - A Direcção-Geral da Saúde sucede na universalidade dos direitos e obrigações de que era titular o Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.
Artigo 37.º — Transição do pessoal do quadro
1 - O pessoal do quadro do Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde transita, na mesma carreira, categoria e escalão, para o quadro da Direcção-Geral da Saúde.
2 - Os concursos para ingresso ou acesso nos quadros do Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde já realizados ou em curso na data da entrada em vigor do presente diploma são válidos para os lugares do novo quadro.
3 - O pessoal que à data da entrada em vigor deste decreto-lei se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, após o que será provido em lugar do quadro da Direcção-Geral da Saúde, nos termos da lei.
Artigo 38.º — Consignação de receitas
1 - A Direcção-Geral da Saúde fica autorizada a aceitar comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, a inscrever no respectivo orçamento em dotações com compensação em receita, destinadas à realização de acções inseridas no âmbito do seu programa de actividades.
2 - A Direcção-Geral da Saúde pode proceder à venda de publicações em qualquer tipo de suporte, as quais constituem receitas consignadas sujeitas à regra do duplo cabimento.
3 - A cobrança e escrituração das receitas referidas no número anterior são efectuadas nos termos do regime de tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.
Artigo 39.º — Dotações orçamentais
As dotações orçamentais do Departamento de Estudos e Planeamento da Saúde são transferidas para a Direcção-Geral da Saúde.
Artigo 40.º — Administrações regionais de saúde
As administrações regionais de saúde devem prestar à Direcção-Geral da Saúde toda a colaboração necessária à prossecução das atribuições que lhe foram cometidas pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro.
Artigo 41.º — Institutos de clínica geral
Os institutos de clínica geral, regulados pela Portaria n.º 505/86, de 9 de Setembro, funcionam na dependência e sob a direcção da Direcção-Geral da Saúde.
Artigo 42.º — Norma revogatória
1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 293/93, de 24 de Agosto, e 345/93, de 1 de Outubro, a alínea e) do artigo 5.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro.
2 - Mantêm-se em vigor as Portarias n.os 991/93, de 8 de Outubro, e 1105/93, de 2 de Novembro, até à publicação da portaria prevista no artigo 35.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 22 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO — Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/05/116a00/24882495.pdf))
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