Portaria n.º 1221-C/97 — Altera a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) em vigor na Região Autónoma da Madeira. Revoga a Portaria…
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3 atos modificativos · 1998-02-04, Portaria n.º 53-B/98 — Altera a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) na R…
Altera a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) em vigor na Região Autónoma da Madeira. Revoga a Portaria n.º 1196-B/97, de 26 de Novembro
de 10 de Dezembro
A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) da gasolina sem chumbo consumida no continente é alterada a partir de 11 de Dezembro de 1997, mantendo-se, contudo, o preço máximo de venda ao público do referido produto.
Por este motivo, e dado que na Região Autónoma da Madeira os preços de venda ao público para os combustíveis são semelhantes aos praticados no continente, torna-se necessário alterar a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos em vigor na Região Autónoma da Madeira para o referido produto.
Assim, nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, ouvidos os órgãos próprios daquela Região, o seguinte:
1.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 93000$00 por 1000 l.
2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 39, é igual a 98800$00 por 1000 l.
3.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 51 a 2710 00 59, é igual a 49500$00 por 1000 l.
4.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 68, é igual a 55100$00 por 1000 l.
5.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1% classificado pelo código NC 2710 00 74, é igual a 1000$00 POR 1000 kg.
6.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelos códigos NC 2710 00 76 a 2710 00 78, é igual a 4000$00 por 1000 kg.
7.º A presente portaria entra em vigor na Região Autónoma da Madeira em 11 de Dezembro de 1997.
8.º Fica revogada a Portaria n.º 1196-B/97, de 26 de Novembro.
Ministérios das Finanças e da Economia.
Assinada em 10 de Dezembro de 1997.
Pelo Ministro das finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
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