Portaria n.º 1221-C/97 — Altera a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) em vigor na Região Autónoma da Madeira. Revoga a Portaria…

Tipo Portaria
Publicação 1997-12-10
Última atualização 1998-02-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1998-02-04, Portaria n.º 53-B/98 — Altera a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) na R…

Altera a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) em vigor na Região Autónoma da Madeira. Revoga a Portaria n.º 1196-B/97, de 26 de Novembro

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de 10 de Dezembro

A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) da gasolina sem chumbo consumida no continente é alterada a partir de 11 de Dezembro de 1997, mantendo-se, contudo, o preço máximo de venda ao público do referido produto.

Por este motivo, e dado que na Região Autónoma da Madeira os preços de venda ao público para os combustíveis são semelhantes aos praticados no continente, torna-se necessário alterar a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos em vigor na Região Autónoma da Madeira para o referido produto.

Assim, nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, ouvidos os órgãos próprios daquela Região, o seguinte:

1.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 93000$00 por 1000 l.

2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 39, é igual a 98800$00 por 1000 l.

3.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 51 a 2710 00 59, é igual a 49500$00 por 1000 l.

4.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 00 68, é igual a 55100$00 por 1000 l.

5.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1% classificado pelo código NC 2710 00 74, é igual a 1000$00 POR 1000 kg.

6.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelos códigos NC 2710 00 76 a 2710 00 78, é igual a 4000$00 por 1000 kg.

7.º A presente portaria entra em vigor na Região Autónoma da Madeira em 11 de Dezembro de 1997.

8.º Fica revogada a Portaria n.º 1196-B/97, de 26 de Novembro.

Ministérios das Finanças e da Economia.

Assinada em 10 de Dezembro de 1997.

Pelo Ministro das finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

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