Portaria n.º 1229/97 — Renova, por um período de 15 anos, a concessão da zona de caça turística de Alcamins, abrangendo os prédios rústicos…
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Renova, por um período de 15 anos, a concessão da zona de caça turística de Alcamins, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdade dos Alcamins» e outras, sitos nas freguesias de São Brás e São Lourenço e Ciladas, municípios de Elvas e Vila Viçosa. Revoga a Portaria n.º 706/97, de 22 de Agosto
de 15 de Dezembro
Pela Portaria n.º 677/91, de 15 de Julho, foi concessionada à NATURCAÇA - Sociedade Turística, Lda., uma zona de caça turística situada nos municípios de Elvas e Vila Viçosa, com uma área 1455,80 ha.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal de Vila Viçosa e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma é renovada, por um período de 15 anos, a concessão da zona de caça turística de Alcamins (processo n.º 688-DGF), abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdade dos Alcamins» e outras, sitos nas freguesias de São Brás e São Lourenço e Ciladas, municípios de Elvas e Vila Viçosa, com uma área de 1455,80 ha.
2.º A NATURCAÇA - Sociedade Turística, Lda., fica ainda obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico, considerado de relevante interesse, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, condicionado à aprovação, pela Direcção-Geral do Turismo, do projecto de arquitectura do pavilhão de caça e à conclusão das obras respectivas no prazo de 12 meses contados a partir da data da publicação da presente portaria.
3.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 677/91, de 15 de Julho.
4.º É revogada a Portaria n.º 706/97, de 22 de Agosto.
5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 21 de Novembro de 1997.
Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
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