Portaria n.º 1234/97 — Declara extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 640-V3/94, de 15 de Julho, à…

Tipo Portaria
Publicação 1997-12-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Declara extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 640-V3/94, de 15 de Julho, à ENDAC - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético, S. A., e cria a zona de caça social dos Lamaçais, situada na freguesia de Teixoso, município da Covilhã

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Dezembro

Com fundamento no disposto no artigo 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, designadamente nos artigos 63.º e 69.º;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pelo presente é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 640-V3/94, de 15 de Julho, à ENDAC - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético, S. A. (processo n.º 1701-DGF).

2.º É criada a zona de caça social dos Lamaçais (processo n.º 2046-DGF), situada na freguesia de Teixoso, município da Covilhã, com uma área de 317,0000 ha, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

3.º A exploração desta zona de caça é atribuída, pelo período de seis anos, à Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, que acorda partilhar a gestão da referida zona de caça com a Federação de Clubes e Associações de Caçadores da Beira Interior, nos seguintes termos.

4.º As entidades gestoras ficam obrigadas a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegéticos e as disposições legais e regulamentares do exercício da caça, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

5.º Nesta zona de caça o acesso dos caçadores será feito por inscrição prévia e sorteio público, ou outra forma que garanta a igualdade de acessibilidade, sendo reservada uma parte das admissões para caçadores com residência registada na carta de caçador na autarquia envolvida e a caçadores não residentes que sejam proprietários de terrenos abrangidos pela zona de caça.

6.º - 1 - A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 definido pela Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto neste diploma legal e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.

7.º O prédio rústico que integra esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

8.º As demais regras de funcionamento desta zona de caça social, após aprovação por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, serão publicadas em edital da Direcção-Geral das Florestas.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 14 de Novembro de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/12/289b00/66496650.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).