Decreto-Lei n.º 124/97 — Estabelece as disposições respeitantes à aprovação dos regulamentos de segurança das instalações de armazenagem de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-05-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as disposições respeitantes à aprovação dos regulamentos de segurança das instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade até 200 m3 por recipiente e os relativos à construção e manutenção dos parques de garrafas de GPL, bem como à instalação de aparelhos a gás com potências elevadas

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de 23 de Maio

O aumento da utilização de instalações e equipamentos de gases combustíveis determinou a adopção de disposições legislativas em matéria de segurança, designadamente a partir da década de 30.

Assim, no desenvolvimento das disposições do Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938, o Decreto n.º 36270, de 9 de Maio de 1947, aprovou o Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos.

Mais tarde, o Decreto n.º 422/75, de 11 de Agosto, veio complementar aquele Regulamento, adoptando disposições específicas relativas às instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos com capacidade não superior a 200 m3 por recipiente.

Entretanto, a experiência colhida ao longo da vigência dos citados diplomas aconselha a revisão do Decreto n.º 422/75 e da parte do Decreto n.º 36270 aplicável a instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos com a capacidade referida, por forma a permitir a sua adaptação às realidades e necessidades actuais, garantindo, desta forma, melhores condições de segurança.

Por outro lado, verifica-se um vazio regulamentar em matéria de armazenagem de garrafas de gás, bem como das instalações de aparelhos a gás com potências elevadas.

O presente diploma tem por finalidade criar as condições necessárias à aprovação da referida regulamentação, possibilitando a revisão dos regulamentos ora em vigor e a adopção dos regulamentos que virão preencher as lacunas existentes nesta matéria.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma estabelece as disposições relativas à aprovação do Regulamento das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleos Liquefeitos (GPL) com Capacidade não Superior a 200 m3 por Recipiente, do Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) e do Regulamento Relativo à Instalação de Aparelhos a Gás com Potências Elevadas, bem como à sua fiscalização.

Artigo 2.º — Aprovação

Os regulamentos previstos no artigo anterior são aprovados por portarias do Ministro da Economia.

Artigo 3.º — Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento dos regulamentos previstos neste diploma é da competência das delegações regionais do Ministério da Economia.

Artigo 4.º — Regime sancionatório

O regime sancionatório aplicável ao incumprimento do disposto nos regulamentos previstos no presente diploma constará de legislação complementar.

Artigo 5.º — Norma revogatória

Com a entrada em vigor dos regulamentos referidos neste diploma são revogadas as disposições do Decreto n.º 36270, de 9 de Maio de 1947, aplicáveis às instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos com capacidade não superior a 200 m3 por recipiente, bem como o Decreto n.º 422/75, de 11 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 18 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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