Decreto-Lei n.º 125/97 — Estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuições…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-05-23
Última atualização 2008-01-14
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 21

Estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuições alimentadas com gases combustíveis da 3.ª família

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Decreto-Lei n.º 125/97

de 23 de Maio

O Decreto-Lei n.º 512/80, de 28 de Outubro, estabeleceu um conjunto de disposições aplicáveis à execução, exploração e manutenção de redes, ramais de distribuição e instalação de gases combustíveis da 3.ª família, usualmente designados por gases de petróleo liquefeito (GPL).

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, estabeleceu os princípios a que devem obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema do abastecimento de gás natural liquefeito (GNL), de gás natural (GN) e dos seus gases de substituição (GNS). No âmbito da regulamentação do citado diploma, foi publicado um vasto conjunto de disposições técnicas que contemplam quer o dimensionamento das instalações e redes quer a sua execução, exploração e manutenção.

Importando uniformizar os critérios relacionados com as medidas técnicas a observar nesta matéria, o presente diploma procede à revisão do referido Decreto-Lei n.º 512/80, de 28 de Outubro, estendendo a aplicação das disposições regulamentares previstas no Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, às redes e ramais de distribuição e às instalações de gases combustíveis da 3.ª família não abrangidos por aquele diploma e definindo os requisitos aplicáveis ao projecto, execução e exploração das instalações de gás.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constitução, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma tem como objecto a definição das regras aplicáveis ao projecto, à construção, à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3.ª família, usualmente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL).

2 - As disposições deste decreto-lei são também aplicáveis, nos termos nele previstos, às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos no número anterior.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Entidade exploradora» - entidade que, sendo ou não proprietária das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, procede à exploração técnica das mesmas;

b)

«Entidade instaladora» - entidade que se dedica à instalação de redes e ramais e instalações de gás em edifícios;

c)

«Entrega de gás canalizado» - alimentação física de gás canalizado aos consumidores finais;

d)

«Exploração técnica de redes e ramais» - conjunto das acções técnicas destinadas à condução, à manutenção e à entrega de gás canalizado aos consumidores finais;

e)

«Instalação de gás em edifícios» - sistema instalado num edifício, constituído pelo conjunto de tubagens, acessórios, equipamentos e aparelhos de medida, que assegura a distribuição de gás desde o dispositivo de corte geral do edifício até ao dispositivo de corte de cada aparelho de gás, inclusive;

f)

«Partes comuns das instalações de gás em edifícios» - conjunto dos componentes da instalação de gás num edifício, desde a válvula de corte geral até à entrada de cada fogo, com excepção do contador de gás;

g)

«Posto de GPL» - conjunto de garrafas ou reservatórios, ligados a uma rede de distribuição ou a uma instalação de gás;

h)

«Proprietário» - entidade proprietária das instalações de armazenagem, das redes e ramais de distribuição de gás ou das instalações de gás em edifícios;

i)

«Ramal ou ramal de distribuição» - sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, que abastece instalações de gás em edifícios;

j)

«Rede de distribuição» - sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, através do qual se processa a alimentação dos ramais de distribuição.

Artigo 3.º — Dimensionamento das redes e ramais de distribuição

1 - As redes e ramais de distribuição de gases combutíveis abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma, a construir em áreas concessionadas para o gás natural (GN) e para os seus gases de substituição (GNS), devem ser dimensionados de acordo com a legislação aplicável às redes e ramais de distribuição de gás natural.

2 - Fora das áreas concessionadas para a distribuição de gás natural e dos seus gases de substituição, o dimensionamento das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis deve ser feito tendo em conta as características do gás a distribuir.

Artigo 4.º — Autorização para execução e entrada em funcionamento

A execução e a entrada em funcionamento das redes e ramais de distribuição ligados a postos GPL licenciados nos termos da legislação aplicável carecem de autorização a conceder pela entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL.

Artigo 5.º — Pedido de autorização de execução

1 - A autorização de execução referida no artigo anterior deve ser requerida pelo proprietário das redes e ramais de distribuição à entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL, devendo constar do requerimento:

a)

O nome ou denominação social, o número fiscal de contribuinte e o domicílio ou sede do requerente;

b)

O local de implantação da rede ou ramal.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de um projecto, em duplicado, que deve incluir:

a)

Memória descritiva, da qual deve constar a descrição da instalação, dos materiais e dos dispositivos de segurança e a indicação das principais normas e códigos técnicos utilizados no projecto e a cumprir na construção;

b)

Planta topográfica à escala conveniente, designadamente à escala de 1:10000, indicando a área onde se desenvolve a rede e ramais de distribuição;

c)

Planta da rede ou ramal de distribuição à escala conveniente, designadamente às escalas de 1:200, ou 1:100 ou 1:50, que definam completamente os traçados e os pormenores.

3 - A autorização requerida será concedida com a devolução ao requerente do duplicado do projecto, devidamente visado.

Artigo 6.º — Execução das redes e ramais de distribuição

1 - A execução das redes e ramais de distribuição deve obedecer aos requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição de Gases Combustíveis, aprovado pela Portaria n.º 386/94, de 16 de Junho.

2 - A execução das redes e ramais de distribuição deve ser feita por entidades instaladoras reconhecidas pela Direcção-Geral da Energia, nos termos previstos no respectivo estatuto.

3 - Concluída a execução das redes e ramais de distribuição, deve a entidade instaladora emitir termo de responsabilidade, em triplicado, de acordo com o modelo a aprovar por despacho do director-geral da Energia.

4 - O original do termo da responsabilidade referido no número anterior deve ser entregue à entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL e os duplicados ao proprietário, sendo um destinado à entidade exploradora.

Artigo 7.º — Pedido de autorização de exploração

1 - Antes da entrada em funcionamento das redes ou ramais de distribuição, deve o proprietário requerer à entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL a autorização de exploração.

2 - O pedido para a autorização de exploração deve ser acompanhado de:

a)

Termo de responsabilidade a que se refere o n.º 3 do artigo anterior;

b)

Identificação da entidade exploradora;

c)

Declaração da entidade exploradora assumindo a responsabilidade pela exploração das redes e ramais de distribuição de gás.

Artigo 8.º — Transmissão da propriedade das instalações ou da sua exploração

1 - A transmissão da propriedade das armazenagens, redes e ramais de distribuição de gás deve ser comunicada à entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL, no prazo de 30 dias a contar da data de transmissão, para efeitos de averbamento da titularidade da propriedade.

2 - A comunicação prevista no número anterior constitui obrigação da entidade transmissária.

3 - A substituição da entidade exploradora das instalações deve ser comunicada à entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL pelo proprietário das instalações no prazo de cinco dias a contar da data de substituição.

4 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de declaração da nova entidade explorada assumindo a responsabilidade pela exploração das instalações.

Artigo 9.º — Exploração técnica das redes e ramais de distribuição

1 - A exploração técnica das redes e ramais de distribuição de gás é da responsabilidade da entidade exploradora.

2 - A exploração técnica das redes e ramais de distribuição deve obedecer aos requisitos estabelecidos no regulamento referido no artigo 6.º do presente diploma.

3 - Sempre que, decorrente de uma fiscalização, se verifiquem indícios de fugas de gás, a DRME competente poderá exigir à entidade exploradora a realização de ensaios para a sua detecção.

4 - Sempre que se verifiquem situações que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, a entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL pode determinar a suspensão da autorização de exploração das instalações, bem como a selagem das mesmas.

Artigo 10.º — Assistência técnica

1 - A entidade exploradora deve assegurar:

a)

Um serviço de atendimento permanente para receber informações, do seu pessoal ou de terceiros, relativas a eventuais anomalias de funcionamento;

b)

Um serviço de manutenção permanente das redes e ramais de distribuição de gás, dotado de meios técnicos, materiais e humanos que a habilitem, em caso de acidente, a intervir com a necessária rapidez e eficácia, bem como a prestar assistência técnica aos consumidores;

c)

Um serviço permanente para correcção das anomalias de funcionamento das redes e ramais de distribuição de gás e das partes comuns das instalações de gás em edifícios.

2 - As anomalias de funcionamento devem ser resolvidas no mais curto prazo de tempo possível, cabendo os encargos correspondentes às eventuais intervenções à entidade exploradora, excepto quando:

a)

A anomalia ocorrer na instalação de gás do edifício;

b)

O pedido de assistência não tiver fundamento.

3 - A entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL pode fixar um prazo à entidade exploradora para a resolução de qualquer anomalia de funcionamento ou pedido de assistência técnica.

Artigo 11.º — Inspecções periódicas

1 - As redes e ramais de distribuição de gás ficam sujeitas a inspecções periódicas quinquenais, que devem incluir um ensaio de estanquidade.

2 - As redes e ramais de distribuição existentes à data da publicação deste diploma devem ser obrigatoriamente ensaiados dentro do prazo de três anos de acordo com um plano previamente apresentado às DRME.

3 - Dos relatórios que contiverem os ensaios referidos nos números anteriores deverão ser enviadas copias à entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL.

4 - A promoção e a realização das inspecções periódicas referidas são da responsabilidade das entidades exploradoras.

5 - A responsabilidade das inspecções referidas no número anterior poderá ser transferida para entidades que venham a ser reconhecidas para o efeito ao abrigo do diploma específico.

Artigo 12.º — Instalação de gás em edifícios

1 - Quando os edifícios situados fora das áreas concessionadas para a distribuição do gás natural e dos seus gases de substituição forem dotados de instalações de gás combustível, devem as mesmas obedecer aos requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios, aprovado pela Portaria n.º 364/94, de 11 de Junho, bem como às disposições constantes do Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 178/92, de 14 de Agosto, com excepção:

a)

Do dimensionamento das instalações que deve ser feito tendo em conta a pressão de alimentação das mesmas e as características do gás a utilizar;

b)

Da aplicação do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 178/92, de 14 de Agosto.

2 - Executada a instalação de gás, e com toda esta à vista, deve a entidade instaladora realizar os ensaios e demais verificações de segurança exigíveis.

3 - Feitas as verificações previstas no número anterior, a entidade instaladora emitirá um termo de responsabilidade, em triplicado, de acordo com o modelo a aprovar por despacho do director-geral da Energia.

4 - A entidade instaladora deverá enviar o original do termo de responsabilidade referido no número anterior à entidade licenciadora da construção e os duplicados ao proprietário do edifício, sendo um destinado à entidade exploradora.

5 - A manutenção das instalações de gás dos edifícios é da responsabilidade dos seus proprietários.

6 - As partes comuns das instalações de gás dos edifícios ficam sujeitas às inspecções quinquenais, nos termos estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto.

Artigo 13.º — Grupos profissionais

Consideram-se habilitados para projectar, executar e proceder à manutenção das redes e ramais de distribuição e instalações de gás os grupos profissionais previstos no anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto.

Artigo 14.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a)

De 50000$00 a 2000000$00, a infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 10.º;

b)

De 100000$00 a 3500000$00, a infracção do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º, no artigo 11.º e nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 12.º;

c)

De 250000$00 a 6000000$00, a infracção ao disposto no artigo 3.º, no artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, bem como a inobservância pelas entidades exploradoras das obrigações e deveres estabelecidos no respectivo estatuto.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - No caso de a contra-ordenação ter sido praticada por pessoa singular, o montante máximo da coima é de 750000$00.

4 - Conjuntamente com a aplicação das coimas, e em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, poderão ser aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 15.º — Tramitação e julgamento

1 - Os processos de contra-ordenação são instruídos pela entidade licenciadora competente, cabendo ao presidente da câmara municipal ou ao director regional da economia competente a aplicação das coimas e sanções acessórias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - No caso das entidades exploradoras, compete ao director-geral da Energia a aplicação das coimas e sanções acessórias, incluindo-se nestas a revogação do reconhecimento da entidade exploradora.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade licenciadora envia à Direcção-Geral de Energia e Geologia o respectivo processo de contra-ordenação devidamente instruído.

Artigo 16.º — Produto das coimas

O produto da aplicação das coimas constitui receita:

a)

Em 60%, do Estado;

b)

Em 40 % da entidade instrutora do respectivo processo;

c)

(Revogado.)

Artigo 17.º — Regulamentação

1 - Por portaria do Ministro da Economia será aprovado o estatuto das entidades exploradoras referidas no presente diploma.

2 - Por despacho do director-geral da Energia, serão aprovados os modelos dos termos de responsabilidade previstos neste diploma e no estatuto a que se refere o número anterior.

Artigo 18.º — Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é da competência da entidade licenciadora competente.

2 - A fiscalização mencionada no número anterior é exercida no âmbito do licenciamento e no âmbito da regulamentação técnica das instalações e não prejudica as competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 19.º — Disposições transitórias

1 - A exploração técnica das redes e ramais de distribuição de gás referidos no n.º 2 do artigo 21.º, após o decurso dos prazos aí referidos, carece de autorização a conceder pelas DRME.

2 - A exploração técnica das redes e ramais de distribuição de gás referidos no n.º 2 do artigo 21.º, após o decurso dos prazos aí referidos, carece de autorização a conceder pela entidade competente para o licenciamento da correspondente instalação de armazenamento de GPL.

Artigo 20.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 512/80, de 28 de Outubro.

Artigo 21.º — Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

2 - As disposições referentes à exploração técnica das redes e ramais de distribuição constantes nos artigos 9.º e 10.º entram em vigor após o decurso dos seguintes prazos:

a)

Um ano para as instalações executadas até à data da publicação deste diploma;

b)

Seis meses para as instalações cuja execução tenha sido iniciada antes da data da publicação do presente diploma e cuja conclusão venha a efectivar-se após aquela data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 22 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Maio de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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