Portaria n.º 1254/97 — Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade da Favaqueira», sito na freguesia de São…
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2 atos modificativos · 2007-09-07, Portaria n.º 1118/2007 — Desanexa da zona de caça turística da Herdade da Favaqueira o pr…
Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade da Favaqueira», sito na freguesia de São Facundo, município de Abrantes.
de 19 de Dezembro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 80.º e do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade da Favaqueira», sito na freguesia de São Facundo, município de Abrantes, com uma área de 788,12 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 16 anos, a Abel Matias Grosso, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 813545358 e sede na Rua do General Humberto Delgado, São Vicente, Abrantes, a zona de caça turística da Herdade da Favaqueira (processo n.º 2020 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Abel Matias Grosso, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pela presente portaria, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Abel Matias Grosso fica ainda obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado condicionado à aprovação por parte da Direcção-Geral do Turismo do projecto de arquitectura do pavilhão de caça e à conclusão da obra, no prazo de 12 meses após a publicação da presente portaria.
5.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
6.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 568/89, de 22 de Julho.
2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.
7.º O prédio rústico que integra esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
8.º O disposto na presente portaria não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96.
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 21 de Novembro de 1997.
Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/12/292b00/67066706.pdf))
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