Portaria n.º 1256/97 — Suspende a exploração cinegética na zona de caça associativa da freguesia de Avelãs de Cima (processo n.º 1180-DGF)

Tipo Portaria
Publicação 1997-12-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Suspende a exploração cinegética na zona de caça associativa da freguesia de Avelãs de Cima (processo n.º 1180-DGF)

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de 19 de Dezembro

Pela Portaria n.º 722-V11/92, de 15 de Julho, foi concedida à Associação de Caça e Pesca do Pereiro a zona de caça associativa da freguesia de Avelãs de Cima, processo n.º 1180-DGF, situada no município de Anadia, com uma área de 1400 ha.

Com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a inconstitucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, e dos artigos 71.º a 76.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, na parte em que a criação de zonas de caça associativa impôs a integração de terrenos relativamente aos quais os respectivos titulares de direitos reais sobre os mesmos não produziram uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração.

Por força da declaração de inconstitucionalidade e para regularização da situação, a entidade concessionária, em cumprimento de determinação nesse sentido, apresentou acordos prévios com titulares e gestores de terrenos para uma área igual à concessionada pela Portaria n.º 722-V11/92, de 15 de Julho.

Constatou-se entretanto continuarem a existir prédios incluídos na área da zona de caça para os quais não foi obtido acordo.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, o seguinte:

1.º É suspensa a exploração cinegética na zona de caça associativa da freguesia de Avelãs de Cima, processo n.º 1180-DGF, devendo a entidade concessionária, no prazo máximo de 180 dias, proceder à identificação e delimitação de todos os prédios para os quais não disponha de acordo por parte dos respectivos titulares e gestores e apresentar planta referente à nova proposta de limites para a zona de caça.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 14 de Novembro de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

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