Decreto-Lei n.º 127/97 — Aprova a Lei Orgânica da Comissão Interministerial para a Cooperação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-05-24
Última atualização 2007-04-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto-Lei n.º 120/2007 — Aprova a orgânica do Instituto Português de Apoio ao Desenvolv…

Aprova a Lei Orgânica da Comissão Interministerial para a Cooperação

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de 24 de Maio

O programa do XIII Governo Constitucional aponta para um aprofundamento da política de cooperação para o desenvolvimento, defendendo o estabelecimento de um regime coerente, no qual deverão intervir, articuladamente, o Governo e a sociedade civil e procurando pôr termo a filosofias de cooperação avulsa e não coordenada.

Nesta circunstância, pretende-se agora reforçar o papel de coordenação de toda a política nacional de cooperação pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, em articulação com os restantes ministérios e organizações públicas e privadas envolvidas.

Para dar cabal cumprimento a estes objectivos gerais e específicos, entende o Governo reformular os mecanismos consultivos até agora existentes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

A Comissão Interministerial para a Cooperação (CIC) é um órgão sectorial de apoio ao Governo na área da política da cooperação para o desenvolvimento, funcionando no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.º — Competência

À CIC compete:

a)

Apoiar o Governo na definição da política de cooperação com os países em desenvolvimento;

b)

Promover o planeamento articulado dos programas e projectos de ajuda pública ao desenvolvimento;

c)

Promover a coordenação da execução dos programas e projectos de cooperação de iniciativa pública.

Artigo 3.º — Composição

1 - A CIC é constituída:

a)

Pelo membro do Governo responsável pela área da cooperação, que preside, podendo delegar no presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa;

b)

Por representantes:

i)

Do Ministro da Defesa Nacional;

ii) Do Ministro das Finanças;

iii) Do Ministro da Administração Interna;

iv) Do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

v)

Do Ministro da Justiça;

vi) Do Ministro da Economia;

vii) Do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

viii) Do Ministro da Educação;

ix) Da Ministra da Saúde;

x)

Da Ministra para a Qualificação e o Emprego;

xi) Do Ministro da Solidariedade e Segurança Social;

xii) Da Ministra do Ambiente;

xiii) Do Ministro da Cultura;

xiv) Do Ministro da Ciência e da Tecnologia;

xv) Do Ministro Adjunto;

c)

Por um representante do governador do Banco de Portugal;

d)

Pelo presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa;

e)

Pelo presidente do Instituto Camões;

f)

Pelo presidente do conselho directivo do Fundo para a Cooperação Económica;

g)

Pelo presidente do Instituto de Investigação Científica e Tropical;

h)

Pelo presidente do ICEP - Investimento, Comércio e Turismo de Portugal;

i)

Pelo presidente do IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;

j)

Pelo presidente do IFADAP - Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;

l)

Pelo presidente do Conselho de Reitores;

m)

Pelo director do Departamento do Ensino Superior, do Ministério da Educação;

n)

Pelo presidente do Conselho de Coordenadores dos Institutos Politécnicos;

o)

Pelo presidente do Instituto Português da Juventude;

p)

Pelo presidente do Conselho de Garantias Financeiras;

q)

Por um representante da Radiotelevisão Portuguesa;

r)

Por um representante da Radiodifusão Portuguesa;

s)

Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

t)

Por individualidades de reconhecido mérito na área da cooperação para o desenvolvimento, em número não superior a três, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da cooperação;

u)

Por representantes de entidades públicas que exerçam actividades na área da cooperação para o desenvolvimento, em número não superior a três, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da cooperação.

2 - Sempre que possível, os representantes dos ministros referidos na alínea b) do número anterior devem ser designados de entre o pessoal dirigente dos serviços com competência na área da cooperação para o desenvolvimento.

Artigo 4.º — Funcionamento

1 - O plenário da CIC reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente.

2 - Nos intervalos das reuniões mencionadas nos números anteriores, a CIC poderá funcionar por secções especializadas.

Artigo 5.º — Secções especializadas

1 - A CIC compreende quatro secções especializadas.

2 - As secções especializadas são:

a)

Secção de assuntos de administração e justiça;

b)

Secção de assuntos de educação, ciência e cultura;

c)

Secção de assuntos económicos;

d)

Secção de assuntos sociais e humanitários.

3 - Cada secção especializada pode reunir sob a forma de subsecção.

4 - São convocados para as reuniões especializadas os membros da CIC cuja área de competência seja entendida pelo presidente como adequada à resolução dos assuntos em agenda.

5 - Às secções especializadas compete:

a)

Apoiar o planeamento concertado das iniciativas públicas no âmbito da cooperação para o desenvolvimento;

b)

Apoiar a coordenação da execução das acções, projectos e programas de ajuda pública ao desenvolvimento.

Artigo 6.º — Reuniões

As reuniões das secções especializadas são convocadas pelo membro do Governo que preside à CIC ou, no uso de poderes delegados, pelo presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa.

Artigo 7.º — Apoio técnico e administrativo

O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da CIC é assegurado pelo Instituto da Cooperação Portuguesa.

Artigo 8.º — Regulamento de funcionamento

A CIC, reunida em plenário, aprova o seu regulamento de funcionamento, o qual é homologado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 9.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 58/94, de 24 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 9 de Maio de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Maio de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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