Decreto-Lei n.º 127/97 — Aprova a Lei Orgânica da Comissão Interministerial para a Cooperação
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto-Lei n.º 120/2007 — Aprova a orgânica do Instituto Português de Apoio ao Desenvolv…
Aprova a Lei Orgânica da Comissão Interministerial para a Cooperação
de 24 de Maio
O programa do XIII Governo Constitucional aponta para um aprofundamento da política de cooperação para o desenvolvimento, defendendo o estabelecimento de um regime coerente, no qual deverão intervir, articuladamente, o Governo e a sociedade civil e procurando pôr termo a filosofias de cooperação avulsa e não coordenada.
Nesta circunstância, pretende-se agora reforçar o papel de coordenação de toda a política nacional de cooperação pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, em articulação com os restantes ministérios e organizações públicas e privadas envolvidas.
Para dar cabal cumprimento a estes objectivos gerais e específicos, entende o Governo reformular os mecanismos consultivos até agora existentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
A Comissão Interministerial para a Cooperação (CIC) é um órgão sectorial de apoio ao Governo na área da política da cooperação para o desenvolvimento, funcionando no Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 2.º — Competência
À CIC compete:
Apoiar o Governo na definição da política de cooperação com os países em desenvolvimento;
Promover o planeamento articulado dos programas e projectos de ajuda pública ao desenvolvimento;
Promover a coordenação da execução dos programas e projectos de cooperação de iniciativa pública.
Artigo 3.º — Composição
1 - A CIC é constituída:
Pelo membro do Governo responsável pela área da cooperação, que preside, podendo delegar no presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa;
Por representantes:
Do Ministro da Defesa Nacional;
ii) Do Ministro das Finanças;
iii) Do Ministro da Administração Interna;
iv) Do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
Do Ministro da Justiça;
vi) Do Ministro da Economia;
vii) Do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
viii) Do Ministro da Educação;
ix) Da Ministra da Saúde;
Da Ministra para a Qualificação e o Emprego;
xi) Do Ministro da Solidariedade e Segurança Social;
xii) Da Ministra do Ambiente;
xiii) Do Ministro da Cultura;
xiv) Do Ministro da Ciência e da Tecnologia;
xv) Do Ministro Adjunto;
Por um representante do governador do Banco de Portugal;
Pelo presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa;
Pelo presidente do Instituto Camões;
Pelo presidente do conselho directivo do Fundo para a Cooperação Económica;
Pelo presidente do Instituto de Investigação Científica e Tropical;
Pelo presidente do ICEP - Investimento, Comércio e Turismo de Portugal;
Pelo presidente do IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;
Pelo presidente do IFADAP - Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;
Pelo presidente do Conselho de Reitores;
Pelo director do Departamento do Ensino Superior, do Ministério da Educação;
Pelo presidente do Conselho de Coordenadores dos Institutos Politécnicos;
Pelo presidente do Instituto Português da Juventude;
Pelo presidente do Conselho de Garantias Financeiras;
Por um representante da Radiotelevisão Portuguesa;
Por um representante da Radiodifusão Portuguesa;
Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Por individualidades de reconhecido mérito na área da cooperação para o desenvolvimento, em número não superior a três, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da cooperação;
Por representantes de entidades públicas que exerçam actividades na área da cooperação para o desenvolvimento, em número não superior a três, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da cooperação.
2 - Sempre que possível, os representantes dos ministros referidos na alínea b) do número anterior devem ser designados de entre o pessoal dirigente dos serviços com competência na área da cooperação para o desenvolvimento.
Artigo 4.º — Funcionamento
1 - O plenário da CIC reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente.
2 - Nos intervalos das reuniões mencionadas nos números anteriores, a CIC poderá funcionar por secções especializadas.
Artigo 5.º — Secções especializadas
1 - A CIC compreende quatro secções especializadas.
2 - As secções especializadas são:
Secção de assuntos de administração e justiça;
Secção de assuntos de educação, ciência e cultura;
Secção de assuntos económicos;
Secção de assuntos sociais e humanitários.
3 - Cada secção especializada pode reunir sob a forma de subsecção.
4 - São convocados para as reuniões especializadas os membros da CIC cuja área de competência seja entendida pelo presidente como adequada à resolução dos assuntos em agenda.
5 - Às secções especializadas compete:
Apoiar o planeamento concertado das iniciativas públicas no âmbito da cooperação para o desenvolvimento;
Apoiar a coordenação da execução das acções, projectos e programas de ajuda pública ao desenvolvimento.
Artigo 6.º — Reuniões
As reuniões das secções especializadas são convocadas pelo membro do Governo que preside à CIC ou, no uso de poderes delegados, pelo presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa.
Artigo 7.º — Apoio técnico e administrativo
O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da CIC é assegurado pelo Instituto da Cooperação Portuguesa.
Artigo 8.º — Regulamento de funcionamento
A CIC, reunida em plenário, aprova o seu regulamento de funcionamento, o qual é homologado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 9.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 58/94, de 24 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 9 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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