Lei n.º 127-B/97 — Orçamento do Estado para 1998
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
45 atos modificativos · 2014-12-31, Lei n.º 82-D/2014 — Alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emi…
Orçamento do Estado para 1998
Ficam isentos de IRS os rendimentos do trabalho auferidos por não residentes em território português, desde que pagos pela sociedade Parque EXPO 98, por participantes oficiais ou não oficiais ou por entidades que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles.
Artigo 4.º — Dispensa de retenção
1 - Estão dispensados de retenção na fonte:
Os rendimentos da categoria A pagos a trabalhadores residentes em território português por participantes oficiais na EXPO 98 ou por representantes não residentes em território português que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles;
Os rendimentos da categoria A pagos a trabalhadores residentes em território português por participantes não oficiais na EXPO 98 ou por representantes que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles, desde que uns e outros não sejam residentes em território português;
Os rendimentos da categoria B e as comissões pela intermediação na celebração de quaisquer contratos pagos a residentes em território português por participantes oficiais na EXPO 98 ou por representantes não residentes que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles;
Os rendimentos da categoria B e as comissões pela intermediação na celebração de quaisquer contratos pagos a residentes em território português por participantes não oficiais ou por representantes que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles, desde que uns e outros não sejam residentes em território português;
As importâncias pagas pelos participantes e concessionários à organização da EXPO 98 pela sua participação.
2 - As entidades dispensadas de efectuar a retenção na fonte deverão entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao 15.º dia do mês seguinte, uma declaração, em impresso de modelo aprovado oficialmente ou em suporte informático, com a indicação dos montantes pagos no mês anterior e dos respectivos beneficiários.
Artigo 5.º — Imposto sobre o valor acrescentado
Os participantes oficiais na EXPO 98 e os representantes que ajam em nome e por conta deles não são sujeitos passivos de IVA.
Artigo 6.º — Restituição
1 - Os participantes oficiais beneficiam da restituição do imposto sobre o valor acrescentado suportado na importação e na aquisição de bens e serviços destinadas à preparação e concretização da sua participação na EXPO 98, nos termos e condições previstos no Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, independentemente do regime de reciprocidade nele previsto.
2 - Não haverá lugar à restituição do imposto suportado na aquisição de bens destinados a revenda.
Artigo 7.º — Mecenato
Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à sociedade Parque EXPO 98 serão abatidos à matéria colectável em IRS ou considerados custos para efeitos de IRC, até à respectiva concorrência, sem qualquer dos limites referidos no n.º 2 do artigo 56.º do Código do IRS ou no n.º 1 do artigo 39.º do Código do IRC, em valor correspondente a 115% do respectivo total.
Artigo 8.º — Residentes
Para os efeitos do disposto no presente regime, não são consideradas residentes as pessoas que permaneçam no território português por um período superior a 183 dias no exercício da sua actividade na EXPO 98, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 16.º do Código do IRS.
Artigo 9.º — Simplificação
Fica o Ministro das Finanças autorizado a adoptar medidas de simplificação relativamente às obrigações a cumprir pelos participantes não oficiais e pelos representantes que ajam em nome e por conta daqueles ou dos participantes oficiais, desde que não residentes em território português.
Artigo 10.º — Caducidade
O regime constante do presente capítulo caduca no dia 31 de Dezembro de 1998.»
CAPÍTULO XIV — Receitas diversas
Artigo 52.º — Aumentos de capital
São reduzidos em 50% os emolumentos e outros encargos legais devidos por aumentos de capital social das sociedades realizados em 1998 por entradas em numerário ou conversão de suprimentos, bem como as reduções de capital social destinadas à cobertura de perdas.
CAPÍTULO XV — Operações activas, regularizações e garantias do Estado
Artigo 53.º — Concessão de empréstimos e outras operações activas
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 30 milhões de contos, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.
2 - Fica, ainda, o Governo autorizado através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a, no âmbito da cooperação financeira internacional, renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes.
3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
Artigo 54.º — Mobilização de activos e recuperação de créditos
1 - O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, no âmbito da recuperação de créditos e outros activos financeiros do Estado, detidos pela Direcção-Geral do Tesouro e não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, a proceder às seguintes operações:
Redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações, podendo também, em casos devidamente fundamentados, ser reduzido o valor dos créditos, sem prejuízo de, em caso de incumprimento, se exigir o pagamento nas condições originariamente vigentes;
Realização de aumentos de capital com quaisquer activos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital das empresas devedoras;
Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros;
Alienação de créditos e outros activos financeiros;
Permuta de activos com outros entes públicos.
2 - Fica o Governo igualmente autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:
À cessão da gestão de créditos e outros activos financeiros, a título remunerado ou não, quando tal operação se revele a mais adequada à defesa dos interesses do Estado;
À contratação da prestação de serviços relativa à operação indicada na alínea anterior, independentemente do seu valor, podendo esta ser precedida de procedimento por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio ou realizada por ajuste directo.
3 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder:
À redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;
À cessão de activos financeiros que o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, detenha sobre cooperativas e associações de moradores aos municípios onde aquelas tenham a sua sede;
À anulação dos créditos detidos pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, sobre a Fábrica-Escola Irmãos Stephens, S.A., Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., e Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., após a transferência do seu património para o Estado, até ao montante de 24 milhões de contos;
À anulação de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra de decisão judicial, designadamente em caso de inexistência de bens penhoráveis do devedor.
4 - O regime de alienação de créditos previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, poderá aplicar-se, em 1998, a quaisquer créditos de que sejam titulares o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, independentemente da data de constituição do crédito ou do decurso de qualquer dos procedimentos previstos no artigo 2.º do referido diploma.
5 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.
Artigo 55.º — Aquisição de activos e assunção de passivos
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 66.º:
A adquirir créditos e a assumir passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, de empresas públicas, e de estabelecimentos fabris das Forças Armadas, designadamente no contexto de planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro, no âmbito da decisão de dissolução ou extinção daquelas entidades, ou ainda da conclusão dos respectivos processos de liquidação;
A assumir os passivos do Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto, da Fábrica-Escola Irmãos Stephens, S. A., das Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., e da Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., independentemente da conclusão dos respectivos processos de liquidação.
Artigo 56.º — Regularização de responsabilidades
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, designadamente as seguintes:
Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira extintos ou a extinguir em 1998;
Cumprimento de obrigações assumidas pelas sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e pelas empresas públicas extintas e cujos patrimónios tenham sido transferidos para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro;
Satisfação de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização em 1975 e anos subsequentes;
Satisfação de responsabilidades decorrentes do recálculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas devidas por nacionalizações na zona da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores, e da celebração de convenções de arbitragem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 324/88, de 23 de Setembro;
Cumprimento de compromissos assumidos pelo Estado em anos anteriores, em relação ao desconto em serviços de telecomunicações aos órgãos de comunicação social, no período de 1985 a 1992, nos termos da Portaria n.º 234/85, de 24 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas, e ao porte pago, até ao montante de 5,6 milhões de contos.
Artigo 57.º — Operações de tesouraria
Os saldos activos registados no final do ano nas contas de operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte, até um limite máximo de 30 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas da classe «Disponibilidades e aplicações».
Artigo 58.º — Regime da tesouraria do Estado
1 - Fica o Governo autorizado a rever o regime jurídico da tesouraria do Estado consagrado, nomeadamente, nos Decreto-Lei n.º 332/90, de 29 de Outubro, Decreto-Lei n.º 371/91, de 8 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, tendo em vista, designadamente, o reforço do princípio da unidade da tesouraria do Estado e a sua adaptação aos princípios associados ao início da terceira fase da união económica e monetária.
2 - O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Operações de tesouraria
1 - ...
2 - Na movimentação de fundos por operações de tesouraria, dever-se-á fazer o arredondamento necessário para que as fracções mínimas expressas nas importâncias a pagar ou a receber sejam o escudo, procedendo-se ao respectivo arredondamento da seguinte forma:
Para o número de escudos imediatamente superior, se a terminação da fracção do escudo for igual ou superior a $50;
Para o número de escudos imediatamente inferior, se a fracção do escudo for inferior a $50.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 59.º — Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado
1 - Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.
2 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 324/90, de 19 de Outubro, 36/93, de 13 de Fevereiro, 236/93, de 3 de Julho, e 2/95, de 14 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Receitas e aplicações do Fundo
1 - ...
...
...
...
...
2 - ...
...
...
...
...
...
As decorrentes de contratos relativos à montagem de operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, à tomada firme e respectiva colocação e a demais operações associadas, no âmbito da reprivatização ou de outras alienações de participações sociais, por entes públicos;
As decorrentes da amortização de dívida pública.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 60.º — Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público
1 - O limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado, em 1998, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 440 milhões de contos.
2 - O limite fixado no número anterior abrange a concessão de garantias pelo Estado à Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S. A.
3 - O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 1998, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 10 milhões de contos.
Artigo 61.º — Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 1998, no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas, devendo, todavia, tal conta ser encerrada até 30 de Junho de 1998.
Artigo 62.º — Encargos de liquidação
O Orçamento do Estado assegurará, sempre que necessário, a satisfação dos encargos com a liquidação das entidades extintas, cujos saldos foram transferidos para receita do Estado e até à concorrência das verbas que, de cada uma, transitaram para receita do Estado.
Artigo 63.º — Processos de extinção
1 - As despesas correntes estritamente necessárias que resultem de processos de dissolução, liquidação e extinção de institutos públicos, empresas públicas, sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, serviços e outros organismos, designadamente de coordenação económica, são efectuadas através do capítulo 60 do Ministério das Finanças.
2 - No âmbito dos processos referidos no número anterior que envolvam transferências de patrimónios para o Estado poderá proceder-se à extinção de obrigações, que não tenham natureza fiscal, por compensação entre créditos e débitos.
Artigo 64.º — Responsabilidades do ex-Fundo de Garantia de Riscos Cambiais
A liquidação e a execução das responsabilidades assumidas pelo ex-Fundo de Garantia de Riscos Cambiais serão assumidas por entidade a designar por despacho do Ministro das Finanças.
CAPÍTULO XVI — Necessidades de financiamento
Artigo 65.º — Financiamento do Orçamento do Estado
1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo até um máximo de 520 milhões de contos.
2 - O montante máximo de acréscimo líquido de endividamento externo, integrante do limite global estabelecido no precedente n.º 1, é fixado em 350 milhões de contos.
Artigo 66.º — Financiamento de assunções de passivos e de regularizações de responsabilidades
Para financiamento das operações referidas no artigo 55.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 56.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 65.º, até ao limite de 90 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 72.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro.
Artigo 67.º — Condições gerais dos empréstimos
1 - Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de crédito, todos adiante designados genericamente por empréstimos, nos mercados interno e externo, incluindo junto de organismos de cooperação internacional, até ao montante global resultante da adição dos seguintes valores:
Acréscimo líquido de endividamento previsto nos artigos 65.º e 66.º;
Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida;
Montante de outras operações envolvendo redução de dívida pública.
2 - Dentro do limite fixado no número anterior, o montante máximo global de empréstimos externos a contrair ou utilizar durante o exercício orçamental será determinado pela adição dos seguintes valores:
Acréscimo líquido de endividamento externo previsto no n.º 2 do artigo 65.º e no artigo 66.º, quando, neste último caso, as regularizações envolvam a assunção de responsabilidades em moeda estrangeira;
Montante das amortizações da dívida pública externa realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida;
Montante de outras operações envolvendo redução de dívida pública externa.
3 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, como aplicação das receitas das privatizações, não serão consideradas para efeitos da alínea b) do n.º 1 deste artigo e, consequentemente, para determinação do acréscimo de endividamento global directo.
4 - Os limites referidos nos n.os 1, 2, 8 e 9 deste artigo apenas se aplicam às utilizações ou emissões de empréstimos cujas amortizações ocorram após o final do exercício orçamental.
5 - O aumento ou a redução do produto da emissão de bilhetes do Tesouro, durante o exercício orçamental, serão considerados como emissão de empréstimo ou como amortização de dívida, respectivamente, para efeitos dos limites e cálculos previstos no n.º 1 deste artigo.
6 - As utilizações que ocorram em 1998 de empréstimos contratados em anos anteriores, com excepção dos empréstimos emitidos ao abrigo da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, relevam para os limites previstos nos precedentes n.os 1 e 2 deste artigo, nos termos estabelecidos no n.º 4 do presente artigo.
7 - O limite máximo de bilhetes do tesouro em circulação é fixado em 2000 milhões de contos.
8 - O acréscimo do endividamento líquido resultante de empréstimos internos de curto prazo, com excepção dos bilhetes do Tesouro, não poderá exceder, em cada momento, o montante de 300 milhões de contos.
9 - O acréscimo do endividamento líquido resultante de empréstimos de curto prazo denominados em moeda estrangeira não poderá, em cada momento, exceder o montante de 300 milhões de contos.
10 - Os empréstimos poderão ser colocados junto de instituições financeiras ou equiparadas, organismos de cooperação internacional, investidores especializados ou do público em geral, residentes ou não residentes, dependendo a escolha dos tomadores ou credores do que, em cada emissão, se revelar mais conveniente para a eficiente gestão da dívida pública.
11 - Os encargos com os empréstimos a contrair nos termos da presente lei não poderão ser superiores aos resultantes da aplicação das condições correntes nos mercados.
Artigo 68.º — Financiamento de necessidades de tesouraria
As necessidades ocasionais de tesouraria serão financiadas com empréstimos de curto prazo, internos ou denominados em moeda estrangeira, sob a forma de linha de crédito ou outra, os quais ficam sujeitos aos limites indicados, respectivamente, nos n.os 8 e 9 do artigo anterior.
Artigo 69.º — Gestão da dívida pública
Fica o Governo autorizado, através do Ministro da Finanças, que terá a faculdade de delegar, a adoptar as seguintes medidas, tendo em vista uma eficiente gestão da dívida pública:
Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos internos;
Substituição de empréstimos existentes;
Alteração do limite de endividamento externo, por contrapartida do limite de endividamento interno;
Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, incluindo a redução do produto da emissão de bilhetes do Tesouro;
Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
Contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
Realização de operações envolvendo derivados financeiros, nomeadamente operações de troca (swaps) do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições financeiras, e futuros e opções, tendo por base contratos de empréstimo integrantes da dívida pública, que visem melhorar as condições finais dos financiamentos.
2 - As operações indicadas na alínea g) do número anterior ficam isentas de visto prévio do Tribunal de Contas, devendo o Governo, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, remeter àquele Tribunal toda a informação relativa às condições financeiras das operações realizadas, no prazo de 10 dias úteis após a concretização das mesmas.
Artigo 70.º — Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 12 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira e 12 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores.
Artigo 71.º — Timor
1 - No ano de 1998 o Governo reforçará o apoio às acções, programas e projectos de índole humanitária, cultural, de defesa dos direitos humanos e da identidade cultural e religiosa do povo de Timor Leste, bem como destinados à promoção da visibilidade internacional da causa timorense.
2 - O Governo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, seleccionará as acções, programas e projectos com finalidades referidas no número anterior submetidos por associações, fundações existentes ou a criar e outras organizações não governamentais, constituídas em Portugal ou no estrangeiro, representativas da defesa dos direitos e interesses dos Timorenses.
3 - As verbas destinadas aos apoios previstos neste artigo serão suportadas pela dotação provisional do Ministério das Finanças.
4 - O Governo informará a Comissão Eventual de Acompanhamento da Situação em Timor Leste da Assembleia da República sobre os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo.
Artigo 72.º — Prevenção e combate à toxicodependência
No ano de 1998, o Governo reforçará as áreas de prevenção e combate à toxicodependência nos estabelecimentos prisionais, designadamente pela instalação de núcleos de acompanhamento médico ao toxicodependente em todos esses estabelecimentos.
CAPÍTULO XVII — Disposições finais
Artigo 73.º — Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 1998, ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 606 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior.
Artigo 74.º — Informação à Assembleia da República
O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições do capítulo anterior.
Artigo 75.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1998.
Aprovada em 14 de Novembro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 9 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 11 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/12/293a02/00980495.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).