Lei n.º 128/97 — Altera o regime jurídico aplicável ao pessoal das instituições de segurança social

Tipo Lei
Publicação 1997-12-23
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 1

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Altera o regime jurídico aplicável ao pessoal das instituições de segurança social

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de 23 de Dezembro

Altera o regime jurídico aplicável ao pessoal das instituições de segurança social

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, n.º 1, alínea f), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único

O artigo 59.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 59.º

[...]

1 - O pessoal das instituições de segurança social é abrangido pelo estatuto da função pública, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo.

2 - A Lei Orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social poderá prever a contratação de pessoal ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho para o desempenho de funções que, pela sua natureza, exijam qualificação e experiência profissional específicas, designadamente de direcção de unidades orgânicas, devendo o respectivo recrutamento ser assegurado através de oferta pública de emprego e currículo profissional adequado.»

Aprovada em 6 de Novembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 28 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 9 de Dezembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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