Portaria n.º 1280/97 — Estabelece normas relativas aos procedimentos a observar nas empreitadas de obras a realizar no âmbito do Subprograma…

Tipo Portaria
Publicação 1997-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece normas relativas aos procedimentos a observar nas empreitadas de obras a realizar no âmbito do Subprograma INTEGRAR

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de 31 de Dezembro

Considerando as envolventes de especialidade da medida n.º 5 do Subprograma INTEGRAR - integração social dos grupos económicos desfavorecidos -, programa novo na competência do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, que se enquadra em critérios nacionais e comunitários específicos e que importa implementar no mais curto espaço de tempo em consonância com a intensificação de outros programas nacionais de prevenção e combate à exclusão social, nomeadamente luta contra a pobreza e rendimento mínimo garantido;

Considerando que, neste contexto, importa rever as normas aplicáveis a despesas com empreitada de obras a realizar por IPSS e entidades equiparadas, de forma a agilizar, tornando mais flexíveis e desburocratizados os procedimentos que precedem a realização das despesas referidas, sem prejuízo das necessárias garantias de transparência na aplicação das verbas, aliando rigor e consciência social;

Considerando que, actualmente, os apoios financeiros para obras de construção, ampliação e remodelação de equipamentos sociais, a suportar por dotações inscritas em PIDDAC do âmbito do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, a executar por IPSS e entidades para esse efeito equiparadas, se encontra regulamentado, nomeadamente, pelas Portarias n.os 7/81, de 5 de Janeiro, 138/88, de 1 de Março, 257/94, de 29 de Abril, e 328/96, de 2 de Agosto, e pelo estatuto das IPSS (Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro), o que se mostra desadequado com os objectivos e condicionantes do Subprograma INTEGRAR e do seu desenvolvimento a um ritmo que se adapte ao dos outros programas nacionais de prevenção e combate à exclusão social, torna-se necessário derrogar, para este efeito, o anterior regime, no respeito pelo estatuto das IPSS e sem prejuízo de posterior regulamentação nesta matéria na sequência do desenvolvimento do Pacto de Cooperação para a Solidariedade Social.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 199.º, alínea g), da Constituição:

Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

1.º - 1 - No âmbito do Subprograma INTEGRAR, a atribuição de financiamento a IPSS e entidades equiparadas para empreitada de obras deve ser precedida de um dos seguintes procedimentos:

a)

Concurso público;

b)

Concurso limitado, com apresentação de candidaturas;

c)

Concurso limitado, sem apresentação de candidaturas;

d)

Ajuste directo, com consulta a pelo menos três entidades;

e)

Ajuste directo, sem consulta obrigatória.

2 - Em função do valor do contrato, são os seguintes os procedimentos aplicáveis:

a)

Concurso público ou limitado, com apresentação de candidaturas, quando tal valor seja superior a 100000 contos;

b)

Concurso limitado, sem apresentação de candidaturas, quando tal valor seja superior a 25000 contos;

c)

Ajuste directo, com consulta a pelo menos três entidades, quando tal valor seja superior a 10000 contos;

d)

Ajuste directo, sem consulta obrigatória, quando tal valor seja inferior a 10000 contos.

2.º - 1 - As obras podem ser realizadas, a título excepcional, por administração directa, se por esta forma forem significativamente reduzidos os respectivos custos, sem prejuízo das condições técnicas exigíveis, devendo ser supervisionadas por entidade tecnicamente idónea e desde que o seu valor global não ultrapasse 20000 contos.

2 - A opção pela realização das obras por administração directa é devidamente fundamentada pelo órgão competente da instituição que executa a obra.

3.º As instruções necessárias à boa execução da presente portaria são objecto de despacho ministerial, sob proposta da gestora do Subprograma INTEGRAR e após parecer do Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento.

Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Solidariedade e Segurança Social.

Assinada em 18 de Novembro de 1997.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

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