Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/97 — Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Competitividade das Empresas dos Sectores da Indústria, Comércio e Serviços…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1997-08-01
Última atualização 1998-04-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 10

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1 ato modificativo · 1998-04-30, Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/98 — Altera as Resoluções do Conselho de Minist…

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Competitividade das Empresas dos Sectores da Indústria, Comércio e Serviços às Empresas

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O Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho, que criou o Programa Operacional Iniciativa Comunitária Pequenas e Médias Empresas, prescreve, no seu n.º 5 do artigo 2.º, que os regimes de apoio previstos são objecto de regulamentação específica.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Aprovar o Regulamento do Regime de Apoio à Competitividade das Empresas dos Sectores da Indústria, Comércio e Serviços às Empresas e respectivo anexo, que faz parte integrante da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS DOS SECTORES DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS ÀS EMPRESAS

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma regulamenta o Regime de Apoio à Competitividade das Empresas dos Sectores da Indústria, Comércio e Serviços às Empresas previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime projectos que contribuam, de forma significativa, para a melhoria da competitividade da empresa, através da:

a)

Execução de investimentos não directamente produtivos que abordem de forma integrada os diversos factores de competitividade da empresa;

b)

Implementação de programas estratégicos de investimento que, de forma integrada, associem aos investimentos não directamente produtivos investimentos directamente produtivos complementares;

c)

Criação de redes de cooperação empresarial, numa óptica de desenvolvimento estratégico.

2 - Entende-se por competitividade a capacidade de a empresa desenvolver, de forma sustentável, uma relação de sucesso com a sua envolvente.

3 - Entende-se por investimento não directamente produtivo aquele que, não contribuindo directamente para o processo de criação de valor, permite à empresa melhorar significativamente a sua competitividade.

4 - Entende-se por rede de cooperação uma empresa pertencente a um conjunto de empresas sem relações de propriedade entre si, para as quais desenvolve, com sinergias acrescidas, actividades comuns.

Artigo 3.º — Entidades beneficiárias

Os beneficiários deste Regime são empresas com menos de 50 trabalhadores, dos sectores da indústria, comércio e serviços às empresas, incluídas nas secções D, G, divisões 72, 73 e 74 da secção K e divisões 90 e 921 da secção O da CAE - Rev. 2, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio.

Artigo 4.º — Condições específicas de acesso do promotor

1 - O promotor deve cumprir as seguintes condições específicas, além do previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho:

a)

Possuir menos de 50 trabalhadores regularmente inscritos na segurança social no mês imediatamente anterior à data da candidatura;

b)

Demonstrar possuir uma situação financeira equilibrada e meios financeiros adequados à sua actividade e à execução do projecto, nomeadamente dispor de autonomia financeira pré-projecto igual ou superior a 20%;

c)

Comprovar que tem a sua situação regularizada em relação ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).

2 - O cálculo da autonomia financeira (AF) pré-projecto (ano anterior à apresentação da candidatura) realiza-se de acordo com a fórmula seguinte:

AF = (capitais próprios + suprimentos)/(activo líquido)

3 - No caso de aprovação da candidatura, o montante de suprimentos que garante os 20% de autonomia financeira, estipulados na alínea b) do n.º 1, deve ser integrado em capital social antes da assinatura do contrato de concessão dos incentivos.

Artigo 5.º — Condições específicas de acesso do projecto

Os projectos candidatos devem satisfazer as seguintes condições específicas, além do previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho:

a)

Incluir um diagnóstico estratégico da empresa, com uma identificação sumária de ameaças e oportunidades concorrenciais, bem como a identificação dos seus pontos fortes e fracos, incluindo necessidades de formação, como suporte à justificação do projecto;

b)

Respeitar o esquema de apresentação do projecto de investimento constante do anexo ao presente diploma;

c)

Envolver um montante de investimento elegível não directamente produtivo inferior a 30000 contos;

d)

Envolver um montante de investimento elegível directamente produtivo, associado a investimento não produtivo, que não ultrapasse o triplo deste;

e)

Demonstrar viabilidade técnica, económica e financeira, no caso da implementação de programas estratégicos de investimento;

f)

Garantir o financiamento do investimento com um mínimo de 30% de capitais próprios no caso de investimentos não directamente produtivos definidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;

g)

Garantir uma situação financeira pós-projecto (ano após a conclusão do projecto) equilibrada, entendida como uma autonomia financeira não inferior a 20%, no caso de programas estratégicos de investimento definidos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 6.º — Despesas elegíveis

1 - Para efeitos de cálculo do incentivo no âmbito do presente Regime, constituem despesas elegíveis os seguintes custos:

a)

Despesas de investimento em capital fixo não directamente produtivo, corpóreo e incorpóreo, incluindo despesas com formação profissional, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho;

b)

Despesas de investimento directamente produtivo, com exclusão de:

i)

Aquisição de terrenos;

ii) Construção de edifícios ou compra de imóveis;

iii) Aquisição de veículos automóveis;

iv) Aquisição de equipamentos em estado de uso;

v)

Custos internos da empresa.

2 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo imposto e possa exercer o direito à sua dedução.

Artigo 7.º — Critérios de selecção

1 - Os projectos são avaliados, no que respeita à componente financiável pelo FEDER, de acordo com os seguintes critérios:

a)

Dinamismo do promotor, classificado de acordo com a experiência e capacidade de gestão, visão estratégica do negócio e estádio de desenvolvimento da empresa;

b)

Contributo do projecto para a melhoria da competitividade da empresa, avaliado nos domínios da redução dos custos e das inovações criadoras de valor.

2 - A pontuação final a atribuir, numa escala de 0 a 100 pontos, é calculada a partir da soma aritmética da pontuação dos critérios referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - Os projectos com pontuação final inferior a 50 pontos não são elegíveis.

Artigo 8.º — Incentivo

1 - Os incentivos a conceder no âmbito do presente Regime correspondem ao previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho, sendo:

a)

Subsídios a fundo perdido ao investimento elegível não directamente produtivo;

b)

Bonificação de juros para investimento elegível directamente produtivo, no caso da implementação de programas estratégicos de investimento;

c)

Bonificação dos juros nas rendas de contratos de locação financeira, no caso dos financiamentos ao investimento directamente produtivo.

2 - No âmbito da alínea a) do n.º 1, o subsídio é atribuído da seguinte forma:

a)

Subsídio a fundo perdido, com excepção do que se refere à formação profissional, de 50% ou 70%, de acordo com a pontuação final obtida pelo projecto;

b)

Subsídio a fundo perdido à formação profissional, nos termos a definir pelo regulamento específico referido no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho.

3 - No âmbito da alínea b) do n.º 1, a bonificação é de 50% dos juros referentes ao financiamento aplicado ao investimento elegível directamente produtivo, de acordo com o protocolo a celebrar com as instituições de crédito aderentes ao Programa.

4 - No âmbito da alínea c) do n.º 1, a bonificação é de 50% dos juros dos contratos de locação financeira, de acordo com o protocolo a celebrar com as instituições de locação financeira aderentes ao Programa.

5 - O incentivo a conceder no âmbito da alínea a) do n.º 2 é objecto de majoração em 15%, no caso dos projectos cujo investimento inclua planos de formação profissional.

Artigo 9.º — Apresentação de candidaturas

A apresentação de candidaturas ao presente Regime é contínua, devendo ser formalizada através da entrega, em duplicado, do formulário de candidatura devidamente preenchido e do projecto elaborado de acordo com o anexo ao presente diploma, acompanhados dos elementos que comprovem o cumprimento das condições de acesso do promotor e do projecto, bem como de todos os elementos necessários à análise do projecto.

Artigo 10.º — Encargos

Os encargos nacionais decorrentes da aplicação deste Regulamento são inscritos anualmente no orçamento da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional sob o título «Iniciativa comunitária PME».

ANEXO — Esquema de apresentação do projecto de investimento

I - Apresentação sumária da empresa.

II - Diagnóstico estratégico da empresa.

III - Análise das actividades da cadeia de valor determinantes do investimento.

IV - Opções de investimento e justificação do projecto.

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