Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/97 — Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Competitividade das Empresas dos Sectores da Indústria, Comércio e Serviços…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1998-04-30, Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/98 — Altera as Resoluções do Conselho de Minist…
Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Competitividade das Empresas dos Sectores da Indústria, Comércio e Serviços às Empresas
O Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho, que criou o Programa Operacional Iniciativa Comunitária Pequenas e Médias Empresas, prescreve, no seu n.º 5 do artigo 2.º, que os regimes de apoio previstos são objecto de regulamentação específica.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Aprovar o Regulamento do Regime de Apoio à Competitividade das Empresas dos Sectores da Indústria, Comércio e Serviços às Empresas e respectivo anexo, que faz parte integrante da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS DOS SECTORES DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS ÀS EMPRESAS
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma regulamenta o Regime de Apoio à Competitividade das Empresas dos Sectores da Indústria, Comércio e Serviços às Empresas previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime projectos que contribuam, de forma significativa, para a melhoria da competitividade da empresa, através da:
Execução de investimentos não directamente produtivos que abordem de forma integrada os diversos factores de competitividade da empresa;
Implementação de programas estratégicos de investimento que, de forma integrada, associem aos investimentos não directamente produtivos investimentos directamente produtivos complementares;
Criação de redes de cooperação empresarial, numa óptica de desenvolvimento estratégico.
2 - Entende-se por competitividade a capacidade de a empresa desenvolver, de forma sustentável, uma relação de sucesso com a sua envolvente.
3 - Entende-se por investimento não directamente produtivo aquele que, não contribuindo directamente para o processo de criação de valor, permite à empresa melhorar significativamente a sua competitividade.
4 - Entende-se por rede de cooperação uma empresa pertencente a um conjunto de empresas sem relações de propriedade entre si, para as quais desenvolve, com sinergias acrescidas, actividades comuns.
Artigo 3.º — Entidades beneficiárias
Os beneficiários deste Regime são empresas com menos de 50 trabalhadores, dos sectores da indústria, comércio e serviços às empresas, incluídas nas secções D, G, divisões 72, 73 e 74 da secção K e divisões 90 e 921 da secção O da CAE - Rev. 2, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio.
Artigo 4.º — Condições específicas de acesso do promotor
1 - O promotor deve cumprir as seguintes condições específicas, além do previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho:
Possuir menos de 50 trabalhadores regularmente inscritos na segurança social no mês imediatamente anterior à data da candidatura;
Demonstrar possuir uma situação financeira equilibrada e meios financeiros adequados à sua actividade e à execução do projecto, nomeadamente dispor de autonomia financeira pré-projecto igual ou superior a 20%;
Comprovar que tem a sua situação regularizada em relação ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).
2 - O cálculo da autonomia financeira (AF) pré-projecto (ano anterior à apresentação da candidatura) realiza-se de acordo com a fórmula seguinte:
AF = (capitais próprios + suprimentos)/(activo líquido)
3 - No caso de aprovação da candidatura, o montante de suprimentos que garante os 20% de autonomia financeira, estipulados na alínea b) do n.º 1, deve ser integrado em capital social antes da assinatura do contrato de concessão dos incentivos.
Artigo 5.º — Condições específicas de acesso do projecto
Os projectos candidatos devem satisfazer as seguintes condições específicas, além do previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho:
Incluir um diagnóstico estratégico da empresa, com uma identificação sumária de ameaças e oportunidades concorrenciais, bem como a identificação dos seus pontos fortes e fracos, incluindo necessidades de formação, como suporte à justificação do projecto;
Respeitar o esquema de apresentação do projecto de investimento constante do anexo ao presente diploma;
Envolver um montante de investimento elegível não directamente produtivo inferior a 30000 contos;
Envolver um montante de investimento elegível directamente produtivo, associado a investimento não produtivo, que não ultrapasse o triplo deste;
Demonstrar viabilidade técnica, económica e financeira, no caso da implementação de programas estratégicos de investimento;
Garantir o financiamento do investimento com um mínimo de 30% de capitais próprios no caso de investimentos não directamente produtivos definidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
Garantir uma situação financeira pós-projecto (ano após a conclusão do projecto) equilibrada, entendida como uma autonomia financeira não inferior a 20%, no caso de programas estratégicos de investimento definidos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 6.º — Despesas elegíveis
1 - Para efeitos de cálculo do incentivo no âmbito do presente Regime, constituem despesas elegíveis os seguintes custos:
Despesas de investimento em capital fixo não directamente produtivo, corpóreo e incorpóreo, incluindo despesas com formação profissional, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho;
Despesas de investimento directamente produtivo, com exclusão de:
Aquisição de terrenos;
ii) Construção de edifícios ou compra de imóveis;
iii) Aquisição de veículos automóveis;
iv) Aquisição de equipamentos em estado de uso;
Custos internos da empresa.
2 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo imposto e possa exercer o direito à sua dedução.
Artigo 7.º — Critérios de selecção
1 - Os projectos são avaliados, no que respeita à componente financiável pelo FEDER, de acordo com os seguintes critérios:
Dinamismo do promotor, classificado de acordo com a experiência e capacidade de gestão, visão estratégica do negócio e estádio de desenvolvimento da empresa;
Contributo do projecto para a melhoria da competitividade da empresa, avaliado nos domínios da redução dos custos e das inovações criadoras de valor.
2 - A pontuação final a atribuir, numa escala de 0 a 100 pontos, é calculada a partir da soma aritmética da pontuação dos critérios referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
3 - Os projectos com pontuação final inferior a 50 pontos não são elegíveis.
Artigo 8.º — Incentivo
1 - Os incentivos a conceder no âmbito do presente Regime correspondem ao previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho, sendo:
Subsídios a fundo perdido ao investimento elegível não directamente produtivo;
Bonificação de juros para investimento elegível directamente produtivo, no caso da implementação de programas estratégicos de investimento;
Bonificação dos juros nas rendas de contratos de locação financeira, no caso dos financiamentos ao investimento directamente produtivo.
2 - No âmbito da alínea a) do n.º 1, o subsídio é atribuído da seguinte forma:
Subsídio a fundo perdido, com excepção do que se refere à formação profissional, de 50% ou 70%, de acordo com a pontuação final obtida pelo projecto;
Subsídio a fundo perdido à formação profissional, nos termos a definir pelo regulamento específico referido no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho.
3 - No âmbito da alínea b) do n.º 1, a bonificação é de 50% dos juros referentes ao financiamento aplicado ao investimento elegível directamente produtivo, de acordo com o protocolo a celebrar com as instituições de crédito aderentes ao Programa.
4 - No âmbito da alínea c) do n.º 1, a bonificação é de 50% dos juros dos contratos de locação financeira, de acordo com o protocolo a celebrar com as instituições de locação financeira aderentes ao Programa.
5 - O incentivo a conceder no âmbito da alínea a) do n.º 2 é objecto de majoração em 15%, no caso dos projectos cujo investimento inclua planos de formação profissional.
Artigo 9.º — Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas ao presente Regime é contínua, devendo ser formalizada através da entrega, em duplicado, do formulário de candidatura devidamente preenchido e do projecto elaborado de acordo com o anexo ao presente diploma, acompanhados dos elementos que comprovem o cumprimento das condições de acesso do promotor e do projecto, bem como de todos os elementos necessários à análise do projecto.
Artigo 10.º — Encargos
Os encargos nacionais decorrentes da aplicação deste Regulamento são inscritos anualmente no orçamento da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional sob o título «Iniciativa comunitária PME».
ANEXO — Esquema de apresentação do projecto de investimento
I - Apresentação sumária da empresa.
II - Diagnóstico estratégico da empresa.
III - Análise das actividades da cadeia de valor determinantes do investimento.
IV - Opções de investimento e justificação do projecto.
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