Despacho Normativo n.º 13/97 — Regulamenta o apoio financeiro às orquestras regionais, a conceder nos termos dos Despachos Normativos n.os 56/92, de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1997-03-13
Última atualização 1999-12-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-12-30, Despacho Normativo n.º 11/2000 — Aprova as normas que regulam a concessão do financiament…

Regulamenta o apoio financeiro às orquestras regionais, a conceder nos termos dos Despachos Normativos n.os 56/92, de 29 de Abril, e 36/95, de 24 de Julho

Histórico de alterações JSON API

O Despacho Normativo n.º 56/92, de 29 de Abril, estabeleceu um conjunto de normas com vista à regulamentação dos apoios financeiros para criação ou desenvolvimento de orquestras de âmbito regional. Nada estabeleceu, porém, quanto aos apoios financeiros a conceder, eventualmente, para despesas de arranque de processos de candidatura aprovados.

Por outro lado, a experiência vem demonstrando que o instrumento conducente à formalização dos apoios carece de revisão, de modo a tornar célere e desburocratizada a sua concretização, sem que para tal se descure o controlo por parte do Tribunal de Contas. Importa, pois, proceder a pequenos ajustamentos.

Assim:

Ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 102/80, de 9 de Maio, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42/96, de 7 de Maio, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º — Protocolo

1 - O apoio financeiro às orquestras regionais, a conceder nos termos dos Despachos Normativos n.os 56/92, de 29 de Abril, e 36/95, de 24 de Julho, bem como o montante e as obrigações específicas mútuas constam de protocolo outorgado entre o Fundo de Fomento Cultural e a entidade titular da orquestra.

2 - O protocolo a que se refere o número anterior produz efeitos após o visto do Tribunal de Contas.

Artigo 2.º — Despesas de arranque

O Ministério da Cultura, através do Fundo de Fomento Cultural, poderá, até à entrada em vigor do protocolo a que se refere o artigo anterior, subsidiar as despesas de arranque das candidaturas aprovadas.

Artigo 3.º — Revogação

É revogado o n.º 3 do artigo 22.º do Despacho Normativo n.º 56/92, de 29 de Abril.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente despacho normativo entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Cultura, 18 de Fevereiro de 1997. - Pelo Ministro da Cultura, Rui Vieira Nery, Secretário de Estado da Cultura.

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