Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/97 — Regulamento de Aplicação do Sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE)

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1997-01-25
Última atualização 1998-05-09
Estado Revogada
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 1

Aprova o Regulamento de Aplicação do Sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE), criado pelo Decreto-Lei n.º 22/97, de 23 de Janeiro

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O disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 22/97, de 23 de Janeiro, que criou o Sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE), prevê que o respectivo regulamento de aplicação seja aprovado por resolução do Conselho de Ministros.

Assim:

Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1.º — Candidaturas

As candidaturas ao Sistema de Apoio a Jovens Empresários (SAJE), criado pelo Decreto-Lei n.º 22/97, de 23 de Janeiro, são apresentadas nas comissões técnicas através de formulários, a fornecer por estas, devendo apresentar-se um original e duas cópias do processo.

2.º — Processo de candidatura

1 - O processo de candidatura deve ser composto pelos seguintes elementos:

a)

Formulário de candidatura devidamente preenchido;

b)

Documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22/97, de 23 de Janeiro;

c)

Declaração de intenção de financiamento por parte de uma instituição de crédito, quando haja lugar ao financiamento bancário, ou indicação da instituição à qual a candidatura irá ser submetida para análise;

d)

Declaração de intenção de afectação do projecto à região por um período mínimo de quatro anos;

e)

Análise demonstrativa do equilíbrio económico e financeiro pré-projecto da empresa, nos termos da alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22/97, de 23 de Janeiro;

f)

Documentos comprovativos do cumprimento de todos os requisitos técnicos e legais necessários à instalação e desenvolvimento da actividade, nos termos da alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22/97, de 23 de Janeiro;

g)

Estudo de viabilidade económica e financeira do projecto, incluindo o custo do investimento devidamente justificado e comprovado por orçamentos;

h)

Estudo de mercado adequado à natureza e dimensão do projecto.

2 - Os processos de candidatura apresentados por promotores na situação de primeiro emprego deverão incluir uma declaração da segurança social que certifique a inexistência de qualquer registo na mesma.

3 - Os processos de candidatura apresentados por promotores na situação de desemprego deverão incluir uma declaração do centro de emprego comprovativa dessa condição.

4 - Podem ser solicitados aos promotores dos projectos esclarecimentos complementares, os quais deverão ser apresentados no prazo de 20 dias úteis após a respectiva solicitação, ficando durante esse período suspensa a contagem dos prazos.

5 - A não apresentação dos esclarecimentos complementares no prazo fixado no número anterior implica a não aceitação da candidatura, excepto quando devidamente justificada ou não imputável ao promotor.

6 - A alínea e) do n.º 1 não é aplicável aos projectos de criação de empresas.

7 - A alínea f) do n.º 1 não é aplicável aos projectos apresentados por promotores individuais, estando, no entanto, condicionada a atribuição de incentivo em caso de aprovação ao cumprimento das condições previstas na alínea referida.

3.º — Verificação das condições de acesso do projecto

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 22/97, de 23 de Janeiro, considera-se que um projecto é viável económica e financeiramente quando se verificam as seguintes condições:

a)

O investimento previsto contemplar todas as rubricas necessárias à completa implementação do projecto;

b)

Os proveitos e custos previsionais encontrarem-se correctamente estimados e justificados todos os cálculos e métodos de previsão utilizados;

c)

Os índices de rendibilidade estimados (taxa interna de rendibilidade, valor actualizado líquido e prazo de recuperação do investimento) apresentarem resultados conclusivos quanto à viabilidade do projecto;

d)

A autonomia financeira da empresa apurada nos seus balanços previsionais ser sempre igual ou superior a 15%, sendo calculada através da aplicação da seguinte fórmula:

Autonomia financeira = (Capital próprio da empresa/Activo líquido da empresa)

2 - A alínea d) do número anterior não se aplica aos projectos apresentados por empresas cujo capital social seja detido maioritariamente por desempregados ou jovens à procura do primeiro emprego.

4.º — Tipos de projectos

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/97, de 23 de Janeiro, o SAJE apoia projectos que visem a criação, expansão e modernização de empresas, designadamente nas seguintes áreas:

a)

Indústria;

b)

Comércio;

c)

Turismo;

d)

Artesanato;

e)

Animação cultural;

f)

Comunicação;

g)

Ambiente;

h)

Serviços (preferencialmente os que sejam prestados e dirigidos a empresas);

i)

Actividades que apresentem uma inovação relevante ou factores dinâmicos de competitividade, como a qualidade ou o design.

2 - A definição destas actividades é feita de acordo com o actual Código das Actividades Económicas (CAE).

5.º — Despesas não elegíveis

Não se consideram despesas elegíveis as efectuadas com:

a)

Aquisição de terrenos, com excepção dos projectos que integrem o sector da indústria extractiva ou para a execução dos quais tal se demonstre ser absolutamente indispensável;

b)

Construção ou aquisição de instalações e trespasses, nas áreas do comércio e serviços;

c)

Despesas com aquisição de equipamento em estado de uso, salvo em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas pelo promotor;

d)

Todas as rubricas de investimento que não apresentem suficiente justificação ou relevante importância para o desenvolvimento da actividade ou cujo valor não corresponda aos valores correntes do mercado.

Artigo 6.º — Natureza e cálculo dos incentivos a fundo perdido

1 - O subsídio a fundo perdido para investimento, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/97, de 23 de Janeiro, será calculado pela aplicação de uma taxa ao montante das despesas elegíveis do projecto.

2 - A taxa referida no número anterior terá o valor de 35%, podendo ser majorada cumulativamente em cada uma das seguintes condições:

a)

Majoração de 10 pontos percentuais em projectos que se realizem e desenvolvam a sua actividade em localizações prioritárias ou em actividades prioritárias, definidas através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude e do desenvolvimento regional;

b)

Majoração de 15 pontos percentuais em projectos cujos promotores sejam maioritariamente constituídos por jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados.

3 - O subsídio a fundo perdido para a criação de postos de trabalho, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/97, de 23 de Janeiro, será calculado pelo produto do montante correspondente a seis vezes o valor mais elevado da remuneração mínima nacional garantida por lei pelo número de novos postos de trabalho criados e preenchidos em resultado do projecto.

4 - O subsídio a fundo perdido previsto no número anterior poderá ser majorado:

a)

Em 6 vezes o valor mais elevado da remuneração mínima nacional garantida por lei nos postos de trabalho a criar que vierem a ser preenchidos por jovens à procura do primeiro emprego, desempregados há mais de um ano e menos de dois, com habilitações de nível 3 ou superior e beneficiários do rendimento mínimo garantido;

b)

Em 12 vezes o valor mais elevado da remuneração mínima nacional garantida por lei nos postos de trabalho a criar que vierem a ser preenchidos por desempregados há mais de dois anos ou cidadãos portadores de deficiência.

5 - O subsídio apurado com base nos n.os 3 e 4 do presente artigo será majorado em 20% nos postos de trabalho a criar que vierem a ser preenchidos por mulheres.

6 - O total dos subsídios previstos nos números anteriores não pode ultrapassar 55% das despesas elegíveis, excepto em projectos apresentados por empresas cujo capital social seja detido exclusivamente por jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados, caso em que não pode ultrapassar 75% das despesas elegíveis.

7 - Consideram-se elegíveis para efeitos de cálculo do incentivo as despesas de investimento corpóreo e incorpóreo, até ao limite de 70000 contos.

7.º — Decisão

1 - As comissões técnicas do SAJE levam a efeito a análise do processo de candidatura e apresentam proposta de parecer à Comissão Nacional, no prazo de 25 dias úteis a contar da data de admissão da candidatura, excluindo-se do cômputo deste período:

a)

Os prazos concedidos aos promotores para apresentação de esclarecimentos suplementares;

b)

O período que decorre entre a marcação e a realização da entrevista aos promotores do projecto;

c)

Os períodos necessários à análise das candidaturas por parte das entidades intervenientes no processo, por solicitação dos promotores e no âmbito dos apoios previstos nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/97, de 23 de Janeiro.

2 - A Comissão Nacional submete, no prazo de 10 dias úteis, a lista dos projectos sobre os quais tenha deliberado à homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude e do desenvolvimento regional.

3 - A homologação da deliberação é comunicada pelo administrador ao promotor de cada candidatura no prazo de três dias úteis após a respectiva homologação.

4 - O processo global de decisão deve estar concluído num prazo de 45 dias úteis contados à data de admissão da candidatura.

8.º — Contrato de concessão de incentivos

A Fundação da Juventude é a entidade responsável pela celebração do contrato de concessão do incentivo, bem como pelo acompanhamento e fiscalização da aplicação dos apoios concedidos.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Janeiro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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