Decreto-Lei n.º 130/97 — Aprova o regime de licenciamento das estações emissoras de radiodifusão e atribuição de alvarás
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2001-02-23, Lei n.º 4/2001 — Lei da Rádio
Aprova o regime de licenciamento das estações emissoras de radiodifusão e atribuição de alvarás
de 27 de Maio
A Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro, revê o regime do exercício da actividade de radiodifusão sonora, aprovado pela Lei n.º 87/88, de 30 de Julho.
Impõe-se agora estabelecer uma disciplina jurídica que não só promova a adequação do regime do licenciamento às alterações produzidas como a sua actualização face à experiência acumulada no sector.
Assim, o alargamento que se introduz na participação de capital social nas empresas de radiodifusão traduz a necessidade de maximizar os recursos financeiros envolvidos e garantir uma maior transparência das entidades nele participantes.
Por outro lado, os conceitos de rádio generalista e temática exigem uma regulamentação que, não afastando o concurso público como forma de acesso ao exercício da actividade de radiodifusão sonora, tenha em conta o modelo próprio de cada uma delas.
É com base nesta distinção assente sobre as diferenças de programação que se demarca um regime que, entre outros aspectos, prevê a associação de rádios temáticas para difusão simultânea de programas.
Verificando-se que a qualificação do sinal para a cobertura radiofónica atribuída não decorre directamente da realização de aumentos de potência, mas sim de soluções técnicas que permitam a distribuição do mesmo pela área geográfica adstrita, optou-se por impedir o recurso a aumentos de potência e caminhar-se para soluções técnicas alternativas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma tem por objecto a definição do regime de atribuição de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora, adiante designada por radiodifusão, e do licenciamento das estações emissoras, nos termos da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho.
Artigo 2.º — Operadores de radiodifusão
1 - A actividade de radiodifusão é exercida, no território nacional, nos termos da Lei da Radiodifusão e do presente diploma, por operadores que revistam a forma jurídica de pessoas colectivas.
2 - O exercício da actividade de radiodifusão só é permitido mediante a atribuição de alvará conferido nos termos do presente diploma.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos previstos na parte final do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, bem como a atribuição de frequências a utilizar pela empresa concessionária do serviço público de radiodifusão, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações.
4 - Cada operador de radiodifusão tem de possuir um alvará por cada frequência ou rede de frequências em que exerça a sua actividade, salvo o disposto nos artigos 5.º e 25.º do presente diploma.
Artigo 3.º — Limites à concentração
1 - Cada pessoa singular ou colectiva só pode deter participação no máximo de cinco operadores de radiodifusão.
2 - As alterações ao capital social dos operadores de radiodifusão que revistam forma societária devem ser comunicadas à Alta Autoridade para a Comunicação Social e ao Instituto da Comunicação Social no prazo máximo de 30 dias após a celebração da correspondente escritura pública.
Artigo 4.º — Períodos de emissão
Os operadores de radiodifusão devem assegurar um período mínimo de emissão, o qual não pode ser inferior a dezasseis, dez e seis horas, respectivamente, nas rádios de cobertura geral, regional e local.
CAPÍTULO II — Acesso à actividade de radiodifusão
Artigo 5.º — Actividade de radiodifusão em ondas longas e curtas
1 - A actividade de radiodifusão em ondas quilométricas (ondas longas) e decamétricas (ondas curtas) é assegurada pela empresa concessionária do serviço público de radiodifusão, sem prejuízo dos actuais operadores concessionários ou devidamente licenciados.
2 - Excepcionalmente, e por razões de interesse público, a actividade a que se refere o número anterior pode ser exercida por outras entidades, mediante contrato de concessão a autorizar por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 6.º — Actividade de radiodifusão em ondas hectométricas e métricas
A actividade de radiodifusão em ondas hectométricas (ondas médias - amplitude modulada) e métricas (ondas muito curtas - frequência modulada) pode ser prosseguida por qualquer operador, nos termos do artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 7.º — Concurso público
1 - A atribuição de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão será precedida de concurso público.
2 - O concurso público é aberto por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações, o qual deve conter o respectivo objecto e o regulamento.
Artigo 8.º — Condições de preferência na atribuição de alvarás
Constituem condições de preferência na atribuição de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão, sucessivamente:
A qualidade do projecto de exploração, aferida em função da ponderação global do conteúdo da programação, da sua correspondência com a realidade sócio-cultural a que se destina, do estatuto editorial, do seu nível técnico, bem como da maior viabilidade económica e financeira, no que respeita às infra-estruturas, aos equipamentos e aos recursos humanos previstos;
A não titularidade de outro alvará para o exercício da mesma actividade;
Possuir sede na área geográfica onde se pretende exercer a actividade de radiodifusão;
O facto de a candidatura ser apresentada por entidade proprietária de publicação periódica de expansão regional, desde que constituída, pelo menos, há três anos, e de a frequência abranger a zona de cobertura onde o candidato tiver a respectiva sede.
Artigo 9.º — Apresentação de candidaturas
1 - O requerimento para atribuição de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão é dirigido ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social no prazo fixado no despacho de abertura do concurso público.
2 - Os requerentes devem apresentar, para além de outros documentos previstos no regulamento do concurso:
Memória justificativa do pedido, indicando em mapa, na escala a fixar pelo regulamento do concurso, a zona de cobertura pretendida, de acordo com o disposto no artigo 2.º-A da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro;
Demonstração da viabilidade económica e financeira do projecto;
Descrição detalhada da actividade que se propõem desenvolver, incluindo o respectivo estatuto editorial, o horário de emissão e as linhas gerais da programação;
Projecto técnico descritivo das instalações;
Pacto social ou estatutos.
Artigo 10.º — Motivos de rejeição
Os processos de candidatura que não preencham as condições previstas no n.º 2 do artigo 9.º e no regulamento do concurso público não serão aceites a concurso, sendo a respectiva decisão objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
Artigo 11.º — Parecer da Alta Autoridade para a Comunicação Social
Os processos de candidatura que preencham as condições previstas no n.º 2 do artigo 9.º e no regulamento do concurso são remetidos à Alta Autoridade para a Comunicação Social, para efeitos da emissão do parecer referido no artigo 28.º da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro.
Artigo 12.º — Atribuição de alvará
Os alvarás para o exercício de radiodifusão são atribuídos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações.
Artigo 13.º — Validade e renovação do alvará
1 - O alvará para o exercício da actividade de radiodifusão é válido pelo prazo de 15, 12 e 10 anos, respectivamente, para as rádios de cobertura geral, regional ou local e pode ser renovado por iguais períodos de tempo, mediante solicitação do respectivo titular.
2 - O pedido de renovação do alvará é instruído com os elementos previstos nas alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma, devendo incluir a denominação da rádio.
3 - A renovação do alvará é precedida de parecer favorável da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Artigo 14.º — Conteúdo do alvará
1 - O modelo do alvará é aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações, dele constando os seguintes elementos:
Data de emissão;
Identificação e sede do titular;
Denominação da rádio;
Frequência ou rede de frequências autorizadas;
Área de cobertura;
Potência aparente radiada máxima da frequência ou de cada uma das frequências da rede autorizada;
Período de funcionamento;
Idioma utilizado nas emissões;
Menção da condição de preferência que esteve na origem da atribuição do alvará.
2 - O estatuto editorial do operador de radiodifusão será anexo ao alvará, dele constituindo parte integrante.
3 - As alterações dos elementos constantes do alvará carecem de autorização das entidades competentes para a atribuição, devendo ser objecto do averbamento no respectivo título.
4 - A alteração das condições técnicas referidas no alvará, respeitantes à disponibilidade do espectro radioeléctrico, está sujeita a parecer prévio do Instituto das Comunicações de Portugal.
Artigo 15.º — Transmissão do alvará
1 - Pode ser requerida a transmissão do alvará, a título gratuito ou oneroso, decorridos três anos sobre a data da sua atribuição.
2 - O pedido de transmissão de alvará deve ser instruído com os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma.
3 - O despacho sobre o pedido de transmissão do alvará é proferido pelas entidades a que a se refere o artigo 12.º, no prazo de 60 dias após a emissão de parecer da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro.
Artigo 16.º — Registo dos operadores de radiodifusão
Compete ao Instituto da Comunicação Social organizar um registo dos alvarás emitidos e das respectivas alterações, bem como dos titulares do capital social, quando os operadores revistam forma societária, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela comunicação social.
Artigo 17.º — Início das emissões
1 - Os operadores de radiodifusão devem iniciar as suas emissões no prazo de seis meses contado após a data de atribuição do alvará.
2 - Os operadores de radiodifusão de cobertura geral ficam obrigados a garantir, no prazo de três anos contados após a data de atribuição do alvará, a cobertura de 75% do respectivo espaço territorial, devendo o restante ser assegurado no prazo de cinco anos.
CAPÍTULO III — Rádios generalistas e temáticas
Artigo 18.º — Classificação
1 - A classificação de uma rádio como temática só pode ser efectuada mediante concurso público, ao qual apenas podem ser admitidas as rádios que emitam há pelo menos três anos.
2 - O concurso público referido no número anterior será aberto durante o mês de Outubro de cada ano, por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, que aprovará o respectivo regulamento.
3 - A classificação de rádios como temáticas não envolve a atribuição de novas frequências.
4 - As rádios que não forem classificadas como temáticas são consideradas generalistas.
Artigo 19.º — Limites à classificação
1 - Só podem ser classificadas como temáticas as rádios que utilizem uma frequência consignada nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e, fora destas, nos concelhos com mais de duas frequências.
2 - Em cada um dos concelhos que integram as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto existirá, pelo menos, uma frequência afecta a uma rádio de conteúdo generalista.
3 - Nos concelhos situados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto com mais de duas frequências apenas uma rádio pode ser classificada como temática.
Artigo 20.º — Processo
1 - O requerimento para classificação de uma rádio como temática é dirigido ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, nos termos do respectivo regulamento, devendo conter os seguintes elementos:
Fundamentação do projecto, com a indicação dos objectivos a atingir e descrição detalhada da programação a apresentar;
Indicação dos recursos humanos e dos equipamentos a afectar.
2 - Terminado o prazo de apresentação das candidaturas, os processos são remetidos à Alta Autoridade para a Comunicação Social, para efeitos de parecer quanto à verificação dos requisitos para a sua classificação como temática, de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 2.º-A da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro.
3 - As candidaturas que obtiverem parecer favorável da Alta Autoridade para a Comunicação Social, mas excederem os limites referidos no artigo anterior, serão por ela hierarquizadas, de acordo, sucessivamente, com os seguintes critérios de preferência:
Projectos que envolvam maior percentagem de programação própria;
Adequação do projecto às populações que visa servir;
Recursos humanos e técnicos envolvidos.
4 - As rádios são classificadas como temáticas por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, em função do parecer da Alta Autoridade para a Comunicação Social e da graduação a que se refere o número anterior.
Artigo 21.º — Associação de rádios temáticas
As rádios temáticas que obedeçam a um mesmo modelo específico podem associar-se entre si, até ao limite máximo de três, para a difusão simultânea da respectiva programação, não podendo entre os emissores de cada uma delas mediar uma distância inferior a 100 km.
Artigo 22.º — Alteração da classificação
Decorridos dois anos após a sua classificação como temáticas, as rádios podem solicitar a alteração para generalistas, mediante requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, que decide, após parecer da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
CAPÍTULO IV — Condições técnicas de emissão
Artigo 23.º — Especificações e normas sobre equipamentos de radiodifusão
Os operadores só podem utilizar equipamentos de radiodifusão que satisfaçam as especificações e as normas técnicas exigíveis, mediante ensaio individual ou vistoria a realizar nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Artigo 24.º — Licenciamento da estação de radiodifusão
1 - As estações emissoras e retransmissoras carecem de licença que ateste a legalidade da sua utilização no quadro do respectivo alvará.
2 - A licença prevista no número anterior é emitida pelo Instituto das Comunicações de Portugal, após a emissão do alvará, no prazo máximo de três meses contados à data de entrada do requerimento para o licenciamento do equipamento, em conformidade com a regulamentação aplicável.
3 - A licença a que se refere o presente artigo é concedida por período de cinco anos e pode ser renovada automaticamente por iguais períodos de tempo, salvo indicação em contrário do Instituto das Comunicações de Portugal.
4 - A licença a que se refere o presente artigo caduca quando, conjuntamente com o alvará, não forem transmitidas as respectivas estação ou estações emissoras e retransmissoras.
5 - Na licença a que se refere este artigo não pode ser aposta uma data de validade posterior à do respectivo alvará.
Artigo 25.º — Melhoria da qualidade da cobertura
1 - Quando se verifique a necessidade de melhorar a qualidade de cobertura de uma estação emissora de âmbito geral, regional ou local, na área constante do respectivo alvará, o operador interessado pode requerer ao Instituto das Comunicações de Portugal a possibilidade de utilização de estações retransmissoras e a localização da estação emissora fora do concelho cuja área é pressuposta cobrir.
2 - O requerimento referido no número anterior é instruído com a memória justificativa do pedido e respectivo projecto técnico, cujas especificações são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
3 - O deferimento do requerimento fica condicionado às limitações do espectro radioeléctrico.
4 - A análise do requerimento a que se refere o presente artigo será feita no prazo de 45 dias a contar da data de entrada dos pedidos no Instituto das Comunicações de Portugal.
Artigo 26.º — Potência da emissão
A potência aparente máxima radiada em cada um dos planos de polarização (horizontal e vertical) é estabelecida no acto do licenciamento em função da potência máxima admissível definida em alvará e das limitações técnicas de utilização do espectro radioeléctrico.
Artigo 27.º — Estabelecimento interdito
É interdito o estabelecimento de estações emissoras e retransmissoras de radiodifusão sonora a partir de navios, aeronaves ou qualquer outro meio móvel.
Artigo 28.º — Fiscalização das estações emissoras
1 - A fiscalização técnica das instalações das estações emissoras e retransmissoras, das condições técnicas das emissões e da protecção à recepção radioeléctrica das mesmas compete ao Instituto das Comunicações de Portugal, através de agentes de fiscalização radioeléctrica, no quadro da regulamentação aplicável.
2 - Os titulares de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão são obrigados a:
Prestar todas as informações aos agentes de fiscalização e às autoridades administrativas e policiais necessárias ao desempenho da sua missão;
Apresentar os documentos de carácter técnico que lhes sejam solicitados pelos serviços competentes para a respectiva fiscalização.
3 - A determinação da potência aparente radiada, bem como as demais características técnicas das emissões obtidas por medições efectuadas nos centros fixos e móveis do Instituto das Comunicações de Portugal, quando devidamente registadas e identificadas, constituem elementos de prova para determinação das condições de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações emissoras de radiodifusão sonora.
4 - As entidades titulares de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora devem de imediato comunicar ao Instituto das Comunicações de Portugal, de forma justificada e por escrito, as avarias técnicas que inviabilizem as suas emissões, sempre que se preveja uma interrupção por período igual ou superior a setenta e duas horas.
Artigo 29.º — Registo de funcionamento
Em cada estação emissora deve existir um registo de funcionamento, de acordo com as normas emanadas do Instituto das Comunicações de Portugal.
Artigo 30.º — Taxa de alvarás
1 - Os pedidos de alvará, assim como a respectiva alteração, renovação ou substituição em caso de extravio ou inutilização, estão sujeitos ao pagamento prévio de uma taxa destinada a cobrir os encargos com o estudo do processo, sob pena de não apreciação.
2 - A licença para uma estação emissora ou retransmissora passada no âmbito do respectivo alvará, bem como a sua alteração ou substituição em caso de extravio ou inutilização, implica o pagamento prévio de taxa destinada a cobrir os respectivos encargos.
3 - Os titulares de licenças de estações emissoras e retransmissoras ficam sujeitos ao pagamento de taxas semestrais de utilização, pagas antecipadamente e após notificação do Instituto das Comunicações de Portugal, destinadas a cobrir os encargos decorrentes da gestão do espectro radioeléctrico.
4 - As taxas referidas no n.º 1 serão fixadas por portaria do Ministro das Finanças e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da comunicação social.
5 - O produto das taxas referidas no número anterior constituirá receita do Orçamento do Estado.
6 - As taxas referidas nos n.os 2 e 3 obedecerão ao regime e tarifário vigentes para as telecomunicações, devendo ser pagas à entidade que superintende no espectro radioeléctrico.
CAPÍTULO V — Disposições sancionatórias
Artigo 31.º — Contra-ordenações
Sem prejuízo das sanções previstas na Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, a violação das normas constantes do presente diploma constitui ilícito de mera ordenação social, punível com a aplicação das seguintes coimas:
De 350000$00 a 6000000$00, no caso de violação dos artigos 2.º, 3.º, n.º 1, 4.º, 17.º, n.º 2, 21.º e 27.º;
De 200000$00 a 4000000$00, por infracção ao disposto nos artigos 3.º, n.º 2, 14.º, n.os 1, alíneas g) e h), e 3, 23.º, 24.º, n.º 1, 28.º, n.os 2 e 4, 29.º e 30.º, n.º 3, bem como pela não observância do limite máximo de potência radiada estabelecido no artigo 26.º
Artigo 32.º — Suspensão
1 - No caso de violação das prescrições constantes dos artigos 17.º, n.º 2, 21.º, 26.º, 28.º, n.º 2, e 30.º, n.º 3, poderá ser aplicada, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a sanção acessória de suspensão de alvará.
2 - A sanção acessória a que se refere o número anterior terá uma duração máxima de seis meses e será aplicada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da comunicação social.
Artigo 33.º — Competência para a aplicação das coimas
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações a aplicação de coimas previstas por violação de condições técnicas fixadas nos alvarás, competindo ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social a aplicação de coimas previstas pela violação de outras obrigações dos operadores de radiodifusão previstas no presente diploma.
2 - Os membros do Governo podem delegar as competências que lhes estão atribuídas nos termos do número anterior nos órgãos dirigentes do Instituto das Comunicações de Portugal e do Instituto da Comunicação Social, respectivamente.
3 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete aos serviços referidos no número anterior, consoante a matéria do ilícito se inserir na área das suas atribuições.
4 - O montante das coimas aplicadas reverte para o instituto que tiver efectuado a instrução.
Artigo 34.º — Cancelamento
O cancelamento do alvará será determinado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da comunicação social, sempre que se verifique:
O não início da emissão no prazo fixado no n.º 1 do artigo 17.º ou a ausência de emissões por um período superior a dois meses, salvo caso fortuito ou de força maior;
A transmissão do alvará sem autorização das entidades competentes;
A exploração da rádio por entidade diversa do titular do alvará; ou
A aplicação de três medidas de suspensão do alvará num período de três anos.
CAPÍTULO VI — Disposições finais
Artigo 35.º — Validade das frequências atribuídas
O prazo de validade das frequências atribuídas, antes da entrada em vigor do presente diploma, sem concurso público, por acto administrativo expresso a operadores de radiodifusão de cobertura geral e regional fica sujeito ao regime legal agora estabelecido, com as necessárias adaptações, contando-se o prazo referido no artigo 13.º a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 36.º — Lei subsidiária
Em tudo o mais que não se encontre expressamente previsto no presente diploma será aplicável, subsidiariamente, o disposto na lei em matéria de radiocomunicações.
Artigo 37.º — Diplomas regulamentares
O Governo aprovará os regulamentos necessários à boa execução do presente diploma dentro dos 60 dias posteriores à data da sua publicação.
Artigo 38.º — Primeiro concurso de classificação das rádios
O primeiro concurso público de classificação das rádios a que se refere o artigo 18.º será aberto no prazo de um mês a contar da publicação do presente diploma.
Artigo 39.º — Entrada em vigor dos artigos 12.º e 12.º-B da Lei da Radiodifusão
O disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 12.º-B da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro, entra em vigor um mês após a publicação dos resultados do concurso referido no artigo anterior.
Artigo 40.º — Legislação revogada
São revogados o Decreto-Lei n.º 338/88, de 28 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 30/92, de 5 de Março.
Artigo 41.º — Norma transitória
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos 60 dias subsequentes à publicação do presente diploma, os operadores de radiodifusão sonora podem requerer ao Instituto da Comunicação Social, para efeitos de melhoria da qualidade de cobertura da respectiva estação emissora, a possibilidade de aumento de potência da emissão.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior será instruído com memória justificativa do pedido e respectivo projecto técnico, elaborado de acordo com as especificações constantes do Decreto-Lei n.º 30/92, de 5 de Março, e demais legislação publicada em sua execução.
3 - O Instituto das Comunicações de Portugal procederá à análise das condições técnicas do pedido, cujo deferimento fica condicionado às limitações do espectro radioeléctrico e em caso algum poderá determinar a alteração da zona de cobertura constante do respectivo alvará.
4 - A análise a que se refere o número anterior deverá ser feita no prazo de 45 dias a contar da data de entrada dos pedidos no Instituto das Comunicações de Portugal.
5 - No prazo de 45 dias sobre a data de publicação do presente diploma, serão decididos os pedidos de aumento de potência que até à data aguardem o respectivo despacho.
6 - Compete aos membros do Governo responsáveis pela área da comunicação social e comunicações, mediante proposta do Instituto das Comunicações de Portugal e por despacho conjunto, decidir sobre as pretensões a que se referem os n.os 1 e 5 do presente artigo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 9 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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