Lei n.º 130-B/97 — Alteração à Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1997)

Tipo Lei
Publicação 1997-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

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Alteração à Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1997)

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Dezembro

Alteração à Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro

(Orçamento do Estado para 1997)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea g), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Orçamento do Estado para 1997

1 - É alterado o Orçamento do Estado para 1997, aprovado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, na parte respeitante aos mapas II a IV e XI anexos a essa lei.

2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas II a IV e XI anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas II a IV e XI da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro.

Artigo 2.º — Alteração ao artigo 61.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro

É aditado ao artigo 61.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, uma nova alínea com a seguinte redacção:

«Artigo 61.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

A assumir passivos da Região Autónoma da Madeira vencidos e a vencer em 1997, até ao limite máximo de 10,5 milhões de contos.»

Aprovada em 19 de Dezembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 30 de Dezembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 30 de Dezembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/12/301a02/00060021.pdf))

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