Lei n.º 130-B/97 — Alteração à Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1997)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alteração à Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1997)
de 31 de Dezembro
Alteração à Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro
(Orçamento do Estado para 1997)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea g), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Orçamento do Estado para 1997
1 - É alterado o Orçamento do Estado para 1997, aprovado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, na parte respeitante aos mapas II a IV e XI anexos a essa lei.
2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas II a IV e XI anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas II a IV e XI da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro.
Artigo 2.º — Alteração ao artigo 61.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro
É aditado ao artigo 61.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, uma nova alínea com a seguinte redacção:
«Artigo 61.º
[...]
...
...
...
A assumir passivos da Região Autónoma da Madeira vencidos e a vencer em 1997, até ao limite máximo de 10,5 milhões de contos.»
Aprovada em 19 de Dezembro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 30 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 30 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/12/301a02/00060021.pdf))
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