Decreto-Lei n.º 131/97 — Atribui à Direcção-Geral de Protecção das Culturas a competência para conceder autorizações de venda dos pesticidas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-05-30
Última atualização 2015-07-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2015-07-31, Decreto-Lei n.º 145/2015 — Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica…

Atribui à Direcção-Geral de Protecção das Culturas a competência para conceder autorizações de venda dos pesticidas preservadores de madeira transformada. Altera os Decretos-Leis n.os 294/88, de 24 de Agosto, 306/90, de 27 de Setembro, e 303/91, de 16 de Agosto

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Maio

Os Decretos-Leis n.os 294/88, de 24 de Agosto, 306/90, de 27 de Setembro, e 303/91, de 16 de Agosto, estabeleceram as regras a que deve obedecer a classificação, rotulagem e embalagem de pesticidas, atribuindo a competência para conceder as respectivas autorizações de venda a diversos organismos do Estado, nomeadamente ao ex-Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola e ao ex-Instituto das Florestas.

A fim de tornar mais expedito todo o processo de homologação, incluindo a aprovação de rótulos de embalagens e posterior emissão da respectiva autorização de venda, no que respeita aos pesticidas preservadores de madeira transformada, e permitir uma mais racional gestão dos recursos humanos e técnicos existentes, entende o Governo, de acordo com a experiência demonstrada, ser de toda a conveniência que a competência nesta matéria seja atribuída ao organismo do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que realiza as mesmas funções para os produtos fitofarmacêuticos, isto é, à Direcção-Geral de Protecção das Culturas.

Ainda neste sentido, cumprirá compatibilizar as alterações agora introduzidas com o previsto no Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro, relativo à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, no que aos produtos preservadores de madeira for aplicável.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Competências

É da competência da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC):

a)

A autorização de venda ou a autorização provisória de venda necessárias à comercialização de pesticidas preservadores de madeira;

b)

A aprovação das embalagens e rótulos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 294/88, de 24 de Agosto.

Artigo 2.º — Emissão de parecer

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

À CATPF compete:

a)

Emitir pareceres do ponto de vista toxicológico e ecotoxicológico para fins de homologação sobre os processos dos produtos fitofarmacêuticos, a pedido da Direcção-Geral de Protecção das Culturas;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Emitir parecer sobre pesticidas preservadores de madeira transformada, a pedido da Direcção-Geral de Protecção das Culturas.»

Artigo 3.º — Validade da autorização

As autorizações de venda de pesticidas preservadores de madeira transformada são válidas pelo período de cinco anos, podendo a mesma ser revista pela DGPC em qualquer momento se, com base na evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, for previsível um risco inaceitável de carácter toxicológico, ecotoxicológico ou de comportamento no ambiente.

Artigo 4.º — Taxas

As taxas a cobrar pelos serviços prestados pela DGPC no âmbito deste diploma são fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 5.º — Contra-ordenações

Aos produtos preservadores de madeira transformada aplica-se o disposto nos artigos 8.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro, e no n.º 3 do artigo 24.º da Portaria n.º 563/95, de 12 de Junho.

Artigo 6.º — Norma revogatória

São revogados a alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 306/90, de 27 de Setembro, a alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 294/88, de 24 de Agosto, e o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 303/91, de 16 de Agosto.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

Este decreto-lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 9 de Maio de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Maio de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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