Decreto-Lei n.º 132/97 — Dá nova redacção à alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 213-B/92, de 12 de Outubro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-05-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção à alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 213-B/92, de 12 de Outubro

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Maio

O Decreto-Lei n.º 213-B/92, de 12 de Outubro, ao mesmo tempo que constituiu quatro sociedades anónimas de âmbito regional, transferiu para elas unidades de abate pecuário do Instituto Regulamentador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA).

Naquele diploma detectou-se, porém, que na alínea b) do seu artigo 5.º a identificação do Matadouro Industrial de Alcains sofria de um erro material na indicação de um dos seus artigos matriciais, facto que tem impedido que a PEC-BAL - Indústria de Produtos Pecuários da Beira e Alentejo, S. A., possa proceder ao registo predial daquele Matadouro.

Atendendo a que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 6/83, de 29 de Julho, só é possível a rectificação daquele erro material até 90 dias após a publicação do texto rectificado, há necessidade de proceder à correcção daquele erro, mediante a publicação de novo diploma, a fim de poder regularizar definitivamente a situação do Matadouro Industrial de Alcains.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

A alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 213-B/92, de 12 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

b)

Matadouro Industrial de Alcains, composto por prédio misto situado na freguesia de Alcains, Castelo Branco, descrito sob o n.º 00023/300185 na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco, inscrito na matriz da freguesia de Alcains sob o artigo rústico 91-F e urbano 2322; prédio rústico situado na freguesia de Alcains, Castelo Branco, descrito sob o n.º 00459/100388 na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco, inscrito sob o artigo rústico 491-F da freguesia de Alcains, por terreno com área de 1508,7 m2, inscrito sob o artigo 3505 da freguesia de Alcains, 2.ª Repartição de Finanças, destinado a construção, pela fracção autónoma designada pela letra B, que constitui a cave esquerda - garagem do prédio urbano, sito na Rua do Comendador Álvaro Vilela, designado por lote W-1, em Tercena, freguesia de Barcarena, Oeiras, inscrito na matriz sob o artigo 1162-B e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º 17860, a fl. 169 do livro B-59, pela fracção autónoma designada pela letra B, que constitui a cave - loja esquerda do prédio urbano, sito na Rua do Comendador Álvaro Vilela, designado por lote A, em Tercena, freguesia de Barcarena, Oeiras, inscrito na matriz sob o artigo 1627-B e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º 18908, a fl. 9 do livro B-66, 1.ª Secção, e por todos os equipamentos, móveis, utensílios, veículos e demais bens corpóreos afectos ao Matadouro Industrial de Alcains e dependências deste, no valor global de 420000000$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 9 de Maio de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Maio de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).